TJDFT - 0712433-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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16/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ADRIANO GUIMARAES IBIAPINA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUSA CRUZ em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA LIDIA FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA MENDES FERES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO AGNER em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LAURA GUIOTE DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AGOSTINHO AQUINO ELEOTERIO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FABIO GOMES FARIA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MAYCKE LIMA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA NETO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO NETO em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 22:46
Recebidos os autos
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23/01/2025 22:46
Indeferida a petição inicial
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23/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO NETO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712433-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO NETO, JOSE LUIZ DE OLIVEIRA NETO, MAYCKE LIMA DOS SANTOS, FABIO GOMES FARIA, AGOSTINHO AQUINO ELEOTERIO, LAURA GUIOTE DA SILVA, CESAR AUGUSTO AGNER, CLAUDIA MENDES FERES, MARIA LIDIA FERREIRA, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUSA CRUZ, ADRIANO GUIMARAES IBIAPINA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo o excepcional prazo para cumprimento da decisão ID 212562905 com apresentação de emenda com um único autor, no prazo de 5 dias, sob pena de imediato indeferimento da petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. - 
                                            
11/12/2024 22:13
Recebidos os autos
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11/12/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:53
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/10/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712433-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO NETO, JOSE LUIZ DE OLIVEIRA NETO, MAYCKE LIMA DOS SANTOS, FABIO GOMES FARIA, AGOSTINHO AQUINO ELEOTERIO, LAURA GUIOTE DA SILVA, CESAR AUGUSTO AGNER, CLAUDIA MENDES FERES, MARIA LIDIA FERREIRA, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUSA CRUZ, ADRIANO GUIMARAES IBIAPINA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nos termos do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a limitar o polo ativo da demanda a um único demandante, eis que o provimento jurisdicional pretendido não constitui litisconsórcio necessário, tampouco unitário, e por considerar que atual composição compromete a simplicidade e a celeridade no processamento do feito, características primordiais dos Juizados Especiais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. - 
                                            
27/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 23:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/09/2024 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
04/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/09/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/09/2024 18:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2024 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/09/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Por essas razões,declino da competência para processar e julgar o feito em favor de Varas de Fazenda Pública do DF. - 
                                            
30/08/2024 12:22
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:22
Declarada incompetência
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30/08/2024 12:22
Determinada a distribuição do feito
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19/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712433-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO NETO, JOSE LUIZ DE OLIVEIRA NETO, MAYCKE LIMA DOS SANTOS, FABIO GOMES FARIA, AGOSTINHO AQUINO ELEOTERIO, LAURA GUIOTE DA SILVA, CESAR AUGUSTO AGNER, CLAUDIA MENDES FERES, MARIA LIDIA FERREIRA, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUSA CRUZ, ADRIANO GUIMARAES IBIAPINA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por REQUERENTE: ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO NETO, JOSE LUIZ DE OLIVEIRA NETO, MAYCKE LIMA DOS SANTOS, FABIO GOMES FARIA, AGOSTINHO AQUINO ELEOTERIO, LAURA GUIOTE DA SILVA, CESAR AUGUSTO AGNER, CLAUDIA MENDES FERES, MARIA LIDIA FERREIRA, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUSA CRUZ, ADRIANO GUIMARAES IBIAPINA em desfavor do REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL.
Observa-se, portanto, como inclusas no polo ativo um total de 11 (ONZE) pessoas.
DECIDO.
A hipótese é de litisconsórcio ativo facultativo.
No caso, tal situação fática-processual, ou seja, o grande número de pessoas litigando no polo ativo efetivamente compromete a rápida solução da demanda, dificulta a elaboração de defesa e, igualmente, compromete eventual pedido de cumprimento do julgado.
Ademais, os processos submetidos ao procedimento estabelecido para os Juizados Especiais, dentre eles os fazendários, devem estar pautados pelos princípios da economia processual e celeridade. É clarividente que o modo como instrumentalizada a demanda confronta tais vetores normativos.
Sendo assim, determino a limitação do litisconsórcio ativo, de modo que nesta demanda apenas as duas primeiras autoras devem figurar no polo ativo.
As demais deverão manejar ações autônomas e de livre distribuição, conforme entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
BOMBEIRO MILITAR.
ASCENÇÃO NA CARREIRA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO.
DIREITO PRÓPRIO.
PROVA INDIVIDUALIZADA.
PREJUÍZO À DEFESA E AOS CRITÉRIOS QUE ORIENTAM A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LIMITAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Sistema dos Juizados Especiais, do qual são integrantes os Juizados da Fazenda Pública, é regido por princípios e regras próprias, que se integram sob a inspiração dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 2.
A faculdade na formação do litisconsórcio, mesmo sendo autorizada pelas regras processuais, não deve ser exercida em desarranjo ao rito estreito da Lei dos Juizados, que não admite ampliações que comprometem o bom e célere andamento das ações. 3.
Compromete a rápida solução do litígio e, por conseguinte, os critérios orientadores da Lei 9.099/95, o litisconsórcio de 12 bombeiras militares que buscam ascensão na carreira, se a pretensão contempla questões próprias e provas individualizadas, merecendo prestígio a sentença que determinou o desmembramento. 4.
O interesse comum dos servidores públicos não induz provimento jurisdicional uniforme para todos.
Assim, o desmembramento não torna prevento o Juízo que o determinou. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701316-35.2022.8.07.9000, Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 11 de outubro de 2022) Assim, proceda a parte autora com a correção, por emenda e NA ÍNTEGRA, da petição inicial nos termos acima referidos, inclusive alteração do valor da causa, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. - 
                                            
23/07/2024 10:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
 - 
                                            
08/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/06/2024 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/06/2024 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
27/06/2024 17:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/06/2024 17:37
Declarada incompetência
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27/06/2024 16:38
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
 - 
                                            
27/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/06/2024 13:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2024 18:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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