TJDFT - 0009192-07.2013.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:42
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCIO DE ANDRADE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GERALDO DE FATIMA ANDRADE em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SARA GOULART SOARES em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:04
Outras decisões
-
28/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de SARA GOULART SOARES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SARA GOULART SOARES em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:47
Deferido em parte o pedido de SARA GOULART SOARES - CPF: *00.***.*59-00 (EXEQUENTE)
-
09/05/2025 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0009192-07.2013.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Empreitada (9591) EXEQUENTE: SARA GOULART SOARES EXECUTADO: GERALDO DE FATIMA ANDRADE, RAIMUNDO MARCIO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que deferida a penhora de rendimentos da parte executada.
Preclusa a decisão que deferiu a penhora, fica deferida a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora dos valores constritos em conta judicial, conforme ID. 187800215.
Considerando que o valor do débito é de R$ 238.838,24, bem como que o órgão empregador informa que o valor mensal penhorado está quantificado em R$ 490,99, determino a suspensão do presente processo executivo, por ora, pelo prazo de 12 meses, até 27/02/2025.
Uma vez suspenso o feito executivo, fica deferida a movimentação temporária do processo, a cada 6 (seis) meses, para expedição de alvará de levantamento dos valores constantes da conta judicial em favor da parte credora.
Observe-se que a procuração de ID. 97299538 confere aos advogados constituídos poderes para receber e dar quitação.
Expedido o alvará de levantamento, deve a parte credora juntar planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias, ao final do qual o processo retornará à pasta de suspensão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:32
Outras decisões
-
26/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - DGP/PMDF em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:48
Outras decisões
-
11/12/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 09:18
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:32
Outras decisões
-
20/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal em 30/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0009192-07.2013.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Empreitada (9591) EXEQUENTE: SARA GOULART SOARES EXECUTADO: GERALDO DE FATIMA ANDRADE, RAIMUNDO MARCIO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 171927413 e ao ofício de nº 424/2023, anexado no ID 168943985, encaminhado pela Diretoria de Pagamento de Pessoal (Subseção de Consignações) da Polícia Militar do Distrito Federal, informo que este Juízo compreende as dificuldades elencadas pelo setor de pessoal, no entanto verifico a impossibilidade do depósito de valores diretamente na conta bancária da autora, para fins de garantir a segurança jurídica, a transparência e o controle deste Juízo para evitar excesso de execução, de modo que os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao feito.
Dou à presente decisão força de ofício para encaminhamento.
No mais, prossiga-se a Secretaria nos termos da decisão de ID 162668574. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:04
Outras decisões
-
14/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de SARA GOULART SOARES em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0009192-07.2013.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA GOULART SOARES EXECUTADO: GERALDO DE FATIMA ANDRADE, RAIMUNDO MARCIO DE ANDRADE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que juntei resposta ao Ofício da PMDF.
Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) acerca do referido ofício.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
17/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0009192-07.2013.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Empreitada (9591) EXEQUENTE: SARA GOULART SOARES EXECUTADO: GERALDO DE FATIMA ANDRADE, RAIMUNDO MARCIO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de salário, que foi deferida no ID. 162668574, sob o fundamento de que o devedor está passando por dificuldade financeira, pois é descontado em sua folha de pagamento, além dos descontos compulsórios, descontos referentes a 4 (quatro) empréstimos consignados, restando apenas 43% (quarenta e três por cento) do seu salário, o que corresponde a R$ 4.716,00 (quatro mil setecentos e dezesseis reais).
Aduz que o valor restante é para custear aluguel, contas de água, energia, remédios de uso contínuo de sua esposa, alimentação.
Afirma, ademais, que o salário é verba impenhorável, sendo que a única ressalva à impenhorabilidade de salário é para pagamento de prestação alimentícia, não sendo o caso dos autos.
Manifestação à impugnação em ID. 164233036, refutando os argumentos e requerendo a majoração da penhora para 30% do salário do executado. É o relato do necessário.
DECIDO.
REJEITO a impugnação à penhora, haja vista que, conforme declaração de Imposto de Renda, a parte requerida recebeu R$ 108.537,48 (cento e oito mil e quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), não possui empréstimo consignado, e sua esposa não é dependente do executado (documento anexo).
Ainda que provada a existência de consignados, "a análise do grau de endividamento do devedor a obstar a penhora sobre o salário pressupõe prova robusta de eventual comprometimento da subsistência do núcleo familiar, de cujo ônus a parte executada não se desincumbiu.
A existência de outras dívidas, seja na modalidade de consignado, seja na forma de débito em conta corrente, não pode servir de amparo ao inadimplemento da dívida livremente contraída, pois é de se esperar patamar razoável de responsabilidade financeira do contratante." (Acórdão 1712480, 07086121120238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, INDEFIRO o requerimento de penhora de 30% do salário do executado, mantendo a decisão de ID. 162668574 na íntegra.
Disponibilizo a visualização do anexo (consulta ao sistema INFOJUD) aos advogados das partes. À Secretaria que expeça o Ofício conforme determinado nos últimos parágrafos da decisão de ID. 162668574.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:58
Outras decisões
-
05/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:10
Deferido o pedido de SARA GOULART SOARES - CPF: *00.***.*59-00 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:37
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2022 08:46
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:46
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de SARA GOULART SOARES em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 17:35
Recebidos os autos
-
05/11/2022 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
20/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:55
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 08:25
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2021 08:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 14:18
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 19:49
Recebidos os autos
-
20/08/2021 19:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2021 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 16:56
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
09/08/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 10:51
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 22:06
Recebidos os autos
-
24/07/2021 22:06
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 12:32
Recebidos os autos
-
14/07/2021 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/07/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
12/07/2021 20:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/07/2020 15:30
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2020 15:56
Recebidos os autos
-
03/07/2020 15:56
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
02/07/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2020 19:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 19:06
Processo Desarquivado
-
03/06/2020 14:11
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de GERALDO DE FATIMA ANDRADE em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCIO DE ANDRADE em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de SARA GOULART SOARES em 28/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 18:16
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705892-96.2022.8.07.0003
Vitoria Rodrigues Montalvao
Sidney Rodrigues dos Santos
Advogado: Antonio Abraao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 22:44
Processo nº 0705414-77.2021.8.07.0018
Ernane Costa e Silva Junior
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2021 10:46
Processo nº 0726450-95.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Vera Leude da Silva Lima
Advogado: Aloisio de Sales Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 18:37
Processo nº 0712495-22.2021.8.07.0004
Lux Car Comercio de Veiculos Eireli
Resultar Marketing Publicidade Comercio ...
Advogado: Eduardo Almeida do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2021 15:34
Processo nº 0704967-05.2019.8.07.0004
Maria Beatriz de Melo Silva
Julia dos Santos Eduardo
Advogado: Kelly Mendes Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2019 17:52