TJDFT - 0764661-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 07:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:32
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:20
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA MASCARENHAS em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 10:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/08/2024 10:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/08/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/08/2024 16:32
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA MASCARENHAS em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0764661-87.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS PEREIRA MASCARENHAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Riacho Fundo, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
24/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/07/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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