TJDFT - 0716578-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:07
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DOUGLAS REGINALDO DA CRUZ em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:57
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
FORO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em determinar a competência do Juízo singular para processar a demanda, tendo em vista a cláusula de eleição de foro livremente pactuada prevista no instrumento negocial que estabeleceu a Circunscrição Judiciária de Brasília para a solução de eventuais controvérsias a respeito do negócio jurídico de prestação de serviços. 2.
Convém ressaltar o entendimento predominante desta Egrégia Corte de Justiça a respeito da peculiaridade de que é desnecessária a intimação do recorrido para se manifestar a respeito do recurso interposto pela parte adversa nas hipóteses em que ainda não houve a angularização da relação jurídica processual na origem, por meio da citação válida. 3.
No presente caso a questão impugnada pelo recorrente envolve discussão a respeito do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a demanda, tendo em vista que o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília determinou a remessa dos autos para a Comarca de São Miguel do Passa Quatro-GO. 3.1.
A valoração dessa hipótese indica que, de fato, há situação de urgência cujo exame seria prejudicado no caso de postergação para momento posterior.
Basta observar que a imediata produção de efeitos pela decisão impugnada resultaria na modificação da competência para o processamento da demanda. 3.2.
Assim, o recurso deve ser conhecido, diante da excepcional possibilidade em concreto de extensão das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 1015 do CPC. 4.
De acordo com a sistemática delineada pelo art. 43 do Código de Processo Civil a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo se suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 5.
No caso de não ter o réu alegado a incompetência relativa do juízo em exceção formal dilatória, a competência do Juízo que recebeu a ação por meio de distribuição regular será prorrogada, de acordo com a regra expressamente prevista no art. 65 do CPC. 5.1.
O enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que ‘a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício’. 6.
No caso em deslinde o Juízo singular, ao apontar a suposta inobservância dos critérios de competência territorial previstos no art. 781 do CPC e afirmar a necessidade de prevalência do parâmetro referente ao domicílio do devedor, declinou de ofício da competência, que tem natureza relativa. 7.
Ainda que a parte demandante, por ocasião do ajuizamento da ação, tenha se equivocado na indicação do foro competente para apreciação da demanda, por se tratar de competência relativa, somente seria possível a análise dessa questão caso o réu tivesse suscitado a matéria por meio de exceção formal dilatória, por ocasião da elaboração da resposta à petição inicial, pois ao contrário deve preponderar o fenômeno da prorrogação. 8.
O art. 63, § 3º, do CPC, estabelece que a cláusula de eleição de foro pode ser reputada ineficaz, de ofício, antes da citação, apenas se houver o reconhecimento de sua abusividade. 8.1.
Ausente a comprovação de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo réu ou hipossuficiência da parte decorrente da aplicação da cláusula de eleição de foro, afasta-se eventual ineficácia do dispositivo contratual. 9.
A abusividade a respeito da cláusula de eleição de foro, nos moldes do art. 63, § 3º, do CPC, não pode ser deduzida in abstracto, mas deve ser avaliada na situação peculiar examinada pelo Juízo. 9.1.
Essa constatação pode ser deduzida, aliás, da própria literalidade do § 3º mencionado, pois estabelece que pode, e não deve haver o controle da ineficácia da aludida cláusula. 9.2.
Não se trata, convém reiterar, de situação em que o Juízo singular poderá determinar, de imediato, a referida desconsideração da eficácia do dispositivo convencional. 10.
No caso em deslinde não há nenhum fundamento jurídico que respalde o entendimento a respeito do eventual caráter abusivo da cláusula de eleição de foro. 10.1.
Ademais, a Lei nº 14.879/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, portanto, posteriormente ao momento da decisão, proferida aos 19 de abril do corrente ano, que promoveu a declinação da competência ora impugnada, o que afasta a incidência e, consequentente, a possibilidade de aplicação da nova regra ao presente caso, em sede recursal. 11.
Recurso conhecido e provido. -
11/07/2024 15:49
Conhecido o recurso de CIRO BERNARDINO QUEIROZ BARROS - CPF: *25.***.*64-50 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2024 06:59
Recebidos os autos
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31/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 03:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:50
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:50
Deferido o pedido de
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13/05/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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13/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 19:10
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/04/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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