TJDFT - 0716390-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOVENAL MONTEIRO REGES em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS PROVIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Verificada a ocorrência de contradição no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos com o objetivo de correção do defeito apontado. 4.
Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. -
20/09/2024 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 19:50
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 21:51
Recebidos os autos
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30/07/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:32
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/07/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO PELO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de transferência, ao credor, do ônus de elaborar o plano de pagamento referente ao procedimento de "repactuação" de dívidas no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Na hipótese ora em exame o demandante procedeu à proposta do plano de pagamento nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e optou pelo ajuizamento da ação submetida ao procedimento de “repactuação de dívidas” instituído pela Lei nº 14.181/2021 2.1.
O mencionado procedimento é destinado, inicialmente, à designação de audiência, ocasião em que o consumidor (devedor) deverá apresentar aos seus credores um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, com descrição das garantias respectivas e dos modos de pagamento subsequentes. 3.
Nos casos em que não seja possível o êxito na aprovação do plano de pagamento proposto pelo consumidor pode ser iniciada a segunda fase do procedimento, destinada à “revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes” mediante homologação de “plano judicial compulsório”, nos termos da regra prevista no art. 104-B do CDC. 3.1.
O Juízo singular, no entanto, diante da impossibilidade de avaliação técnica da viabilidade do plano de pagamento oferecido pelo devedor, determinou ao credor que elaborasse plano de pagamento.
A aludida ordem, no entanto, não está de acordo com o comando normativo previsto expressamente no art. 104-B do CDC. 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
04/07/2024 15:50
Conhecido em parte o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOVENAL MONTEIRO REGES em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 19:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2024 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 13:12
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/04/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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