TJDFT - 0728689-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 14:45
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 14:22
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:43
Outras decisões
-
27/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de SUZANA DE ALMEIDA COSTA MESQUITA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:29
Outras decisões
-
06/03/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 08:19
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
05/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/01/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 11:42
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:18
Outras decisões
-
09/12/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0728689-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA DE ALMEIDA COSTA MESQUITA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/11/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0WnpFU ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:01:05. -
01/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2024 14:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728689-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA DE ALMEIDA COSTA MESQUITA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de redistribuição juntado no ID 211788655, redistribuam-se os presentes autos a um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:20
Deferido em parte o pedido de SUZANA DE ALMEIDA COSTA MESQUITA - CPF: *47.***.*88-36 (AUTOR)
-
25/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/09/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/09/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:03
Declarada incompetência
-
23/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728689-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA DE ALMEIDA COSTA MESQUITA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça será concedida somente àqueles que, comprovadamente, não possuam condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejudicar o próprio sustento ou o de sua família, conforme estabelece o art. 99, § 2º, do CPC.
Tal norma está em consonância com a Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Quanto às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, dispôs que estas, com ou sem fins lucrativos, podem usufruir do benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a incapacidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em questão, a autora possui renda suficiente para custear as despesas do processo, não sendo, portanto, considerada juridicamente hipossuficiente.
Diante da ausência de comprovação do requisito legal, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Providencie-se o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
16/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:58
Gratuidade da justiça não concedida a SUZANA DE ALMEIDA COSTA MESQUITA - CPF: *47.***.*88-36 (AUTOR).
-
27/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728689-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA DE ALMEIDA COSTA MESQUITA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição ID 206005724, em atendimento à determinação de emenda de ID 204906668, verifico que a parte autora informa os dados da autora e de seu advogado.
Cabe aqui transcrever as seguintes observações: “Assim, deve informar o e-mail e a linha telefônica móvel celular de todas as partes e advogados, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com autorização para utilizá-los no processo judicial e com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Bem se vê da inicial que esta não indica os meios necessários para tanto.
Dessa maneira, emende-se a Autora a inicial para trazer as informações necessárias, ou renunciar ao Juízo 100% digital, em 15 dias, sob pena de renúncia tácita.” “De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.” Assim, a parte autora deverá informar e-mail e a linha telefônica móvel celular de todas as partes e advogados, inclusive com autorização para utilizá-los no processo judicial e com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Desta forma, emende-se a petição inicial, providenciando os dados de todas as partes e advogados, inclusive com autorização para utilizá-los no processo judicial e com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido juntando nova petição inicial, na íntegra, no prazo do 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
13/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/07/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728689-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA DE ALMEIDA COSTA MESQUITA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, na procuração anexada, a assinatura do outorgante foi obtida por meio de programa de assinador digital, que a priori, não se sabe qual.
Esse tipo de assinatura eletrônica simples possui baixo grau de confiabilidade e não garante, de forma inequívoca, a identidade do signatário nem a autenticidade do documento, conforme exposto no relatório emitido pelo NUMOPEDE/TJDFT.
A procuração apresentada, portanto, não serve à finalidade pretendida.
Diante disso, junte o patrono procuração contendo assinatura manuscrita do outorgante, isto é, assinada de próprio punho pelo outorgante.
Saliente-se que o documento deve ser integralmente digitalizado e anexado em formato .pdf, ou, se o caso, apresente procuração com assinatura digital válida.
Constato, também, que a parte Autora distribuiu a ação com opção de Juízo 100% digital.
Nessa modalidade de processo, todas as comunicações são feitas por meio eletrônico.
Assim, deve informar o e-mail e a linha telefônica móvel celular de todas as partes e advogados, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com autorização para utilizá-los no processo judicial e com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Bem se vê da inicial que esta não indica os meios necessários para tanto.
Dessa maneira, emende-se a Autora a inicial para trazer as informações necessárias, ou renunciar ao Juízo 100% digital, em 15 dias, sob pena de renúncia tácita.
Determino, ainda, o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação de que faz jus à gratuidade, trazendo, pelo menos, relativamente aos 3 últimos meses: contracheques, todas as faturas de cartão de crédito e todos os extratos bancários.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
22/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 31/01/2024 15:27