TJDFT - 0703290-49.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:51
Indeferido o pedido de MARCIO PAES GALVAO - CPF: *95.***.*55-00 (INVENTARIANTE)
-
18/08/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCIO PAES GALVAO em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 21:59
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
24/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2025 03:38
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
-
20/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAES GALVAO em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ELAINE PAES GALVAO em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de VILMA FERREIRA GALVAO em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA GALVAO em 28/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/10/2024 22:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703290-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, fica o inventariante intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as primeiras declarações ou ratificar àquelas prestadas na petição inicial, conforme determinado. -
08/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703290-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o termo de inventariança foi expedido e pode ser impresso e assinado. -
28/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:04
Expedição de Termo.
-
24/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703290-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por MARCIO PAES GALVAO, em que pugna pela partilha dos bens deixados por ALDEMAR GALVÃO FERREIRA e HERCILIA PAES LANDIM, consubstanciado no imóvel situado na Quadra 10 conjunto J casa 11.
PARANOÁ-DF.
Requer, em sede de tutela de urgência ser autorizado a alienar os bens legados pelos de cujus, fundamentado seu pedido na desvalorização do imóvel em decorrência do fluxo temporal, e na necessidade de utilização dos proventos advindos da venda para o benefício e manutenção econômica dos sucessores legítimos. É o relatório da inicial.
Decido.
Como marco inicial, contemplo o requerente com o beneplácito da Justiça gratuita, na forma disposta no art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, relacionado às custas processuais e eventuais honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal pagamento, a obrigação estará extinta.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência - uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, a qual rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois que vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final.
Os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exigem que se convença da probabilidade do direito e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No que tange ao pedido de autorização para a venda do bem imóvel legado pelo falecido, é importante salientar que se torna inviável a expedição de alvará judicial para a venda de tal bem, especialmente porque tal solicitação depende da concordância de todos os herdeiros, agora condôminos, consoante exige o art. 619 do estatuto processual vigente, salvo se não subsistir justificativa razoável em havendo resistência dos demais herdeiros, hipótese em que o juiz poderá suprir a ausência de consentimento injustificado com o objetivo de preservar o espólio, propiciar o pagamento dos débitos, notadamente, tributários, e prevenir a deterioração dos bens, de maneira possibilitar o desfecho do inventário.
Portanto, na presente fase processual, é inapropriada a concessão de tal autorização, mormente pelo fato de não haver consenso entre os herdeiros acerca da partilha dos bens, tal como destacado pelo proponente.
Ademais, o pedido de autorização para venda de um bem constitui medida excepcional e a venda antecipada de imóvel integrante do espólio somente poderá ocorrer em situações que justifiquem a necessidade dessa providência, e, ainda, após a correta avaliação do imóvel que se pretende alienar, em havendo dissenso entre os herdeiros.
Ressalto, ainda, que se a venda for realizada nos autos, o valor deverá ser integralmente depositado em juízo, sendo permitido o levantamento apenas para o adimplemento das dívidas comprovadas em seu exato valor, e o restante será partilhado. É imperativo salientar que o julgamento da partilha implica na individualização das quotas correspondentes a cada herdeiro, de modo que o imóvel em questão não mais faz parte do espólio, mas sim das partes, de acordo com as frações que lhes cabem, permitindo-lhes atribuir ao bem a destinação que considerarem mais adequada.
Dessa forma, uma vez concluído o inventário, o pedido de autorização para alienação dos bens objeto da partilha se mostra desnecessário, sendo que os interessados poderão pleitear a dissolução do condomínio e/ou a venda do bem em uma ação própria, caso necessário.
No mais, mesmo que assim não fosse, não se evidenciou de maneira inequívoca nos documentos do processo a imprescindibilidade dos rendimentos para a subsistência do requerente, tampouco a condição do bem imóvel que poderia resultar em sua desvalorização.
Portanto, não há como vislumbrar insofismável o direito do autor, constatando-se a ausência dos pressupostos necessários para a outorga da medida liminar pleiteada.
Isso se dá especialmente em face da escassa credibilidade das alegações apresentadas, as quais não são corroboradas pelos documentos apresentados pela parte interessada.
A prova documental existente não é suficiente para satisfazer os requisitos demandados para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Tecidos esses comentários, por não vislumbrar os requisitos traçados no artigo 300 do NCPC que fixa o requisito dos efeitos da medida de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Outrossim, evidenciado o óbito, encontrando-se a inicial devidamente instruída e tendo sido aviada de forma adequada e comprovada a legitimidade do requerente para aviar a ação de inventário e partilha, declaro aberto o processo sucessório do inventariado.
Observada a ordem de preferência legalmente estabelecida, nomeio MARCIO PAES GALVÃO inventariante, o qual deverá prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas e firmar o competente termo, sob pena de destituição.
Ressalto que o termo de inventariante será expedido eletronicamente, devendo ser impresso, assinado e inserido no sistema PJe pelo inventariante.
Prestado o compromisso e firmado o termo, assinalo-lhe, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações, independentemente de nova intimação ou ratificar àquelas prestadas na petição inicial, em não havendo alteração do patrimônio do espólio inicialmente informado.
Em após, apresentadas ou ratificadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil.
Por ocasião da citação, fica(m) também intimada(s) a(s) parte(s) requerida(s) a se manifestar(em) sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT, atentando que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da referida norma, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Ressalto que o silêncio, após duas intimações, importará aceitação tácita na adesão ao Juízo 100% Digital (art. 11 da Portaria Conjunta 29/2021).
Esclareço que, no caso de parceiro eletrônico do TJDFT, as intimações serão realizadas "via sistema". -
22/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO PAES GALVAO - CPF: *95.***.*55-00 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/07/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 08:46
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713482-44.2024.8.07.0007
Ana Clara Santana Gomes
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Alana Santos Alves de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 01:24
Processo nº 0717387-57.2024.8.07.0007
Paulo Henrique Dutra Geraldo
A F Sousa Filho &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Issa Victor Wendmangde Nana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 14:31
Processo nº 0719186-93.2023.8.07.0000
Karlas Rodrigues de Souza
Secretaria de Educacao do Distrito Feder...
Advogado: Nayara de Sousa Franca Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 17:42
Processo nº 0703687-96.2024.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Valdir Fonseca Barro
Advogado: Jose Ubanez Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2024 04:28
Processo nº 0712174-46.2019.8.07.0007
Elena Custodia de Moura Ferreira
Rosauro Carbulin Schleder
Advogado: Yone Roberta de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 09:02