TJDFT - 0111509-70.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/08/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS CORDOVIL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de PROTEC SERVICOS DE ELETRICIDADES LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0111509-70.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA MARIA MARTINS CORDOVIL, PROTEC SERVICOS DE ELETRICIDADES LTDA - ME DECISÃO A(s) parte(s) executada(s), ANA MARIA MARTINS CORDOVIL, apresentou(ram) exceção de pré-executividade na qual arguiu(ram) a nulidade do(s) título(s) executivo(s), por não preencher os requisitos legais, alega a sua ilegitimidade passiva, considerando que os fatos geradores foram posteriores a sua saída da sociedade.
Por fim, alega que os créditos fiscais, objeto desta execução, já estavam prescritos à época da propositura da ação fiscal.
Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou o(s) pleito(s) da(s) parte(s) executada(s), e requereu a rejeição da impugnação, e juntou documentos para comprovar o parcelamento dos créditos fiscais em momento anterior ao ajuizamento da ação.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que consta nas CDAs juntadas que instruem a inicial, todos os dispositivos necessários para pleno exercício de defesa da executada.
Na referida certidão observa-se o nome e o endereço do devedor/corresponsável (Quadro A); as datas e os números das inscrições no registro da dívida ativa, assim como a natureza da dívida, estas representadas por códigos (Quadro B); a data de constituição dos créditos (Quadro C); o valor principal originário e dos encargos de multa dos débitos (Quadro D); os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária (Quadro E).
Especificamente quanto à natureza da dívida, no verso da referida certidão de ajuizamento estão os códigos que representam cada uma das CDA objeto da execução fiscal, assim como seus respectivos fundamentos legais.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo único; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Portanto, não há nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Todos os requisitos dos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais estão presentes.
Conforme se verifica nos autos, o teor do título executivo atende todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º da lei 6.830/80.
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diz a Lei 6830/80: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.”.
Frisa-se, ainda, que o crédito cobrado pela parte exequente, descritos na(s) CDA(s) exequenda(s), goza de presunção de validade e liquidez, à luz do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei 6.830/80, e não foi apresentada prova inequívoca, a cargo da parte executada, para ilidir a presunção de certeza e liquidez que goza a inscrição.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, é cediço que se admite a exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal para tratar apenas de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ).
Cumpre destacar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (I) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e (II) indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No citado Recurso Especial 1.110.925/SP, a Corte Superior estabeleceu que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA, como no caso, uma vez que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, o que demanda dilação probatória, que deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Assim, tem-se que a análise da legitimidade passiva, por demandar dilação probatória, não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. É certo que o parágrafo único do art. 2º da Lei 6830/80, dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo da parte executada.
Entretanto, a(s) parte(s) executada(s) não trouxe(ram) aos autos nenhuma prova inequívoca que ateste o contrário, não se desincumbindo do ônus atribuído a ela(s).
No que se refere à alegação da prescrição dos créditos fiscais, objeto desta execução, verifica-se que, a constituição definitiva dos créditos ocorreu entre, 04/01/2002 e 01/11/2003.
Verifica-se ainda que, em 23/08/2004, foi realizado o parcelamento da dívida, acarretando a interrupção do prazo da prescrição, e, em 21/02/2008 houve novo parcelamento, e novamente interrompeu-se o prazo da prescrição.
Assim, tendo em vista que, a ação foi proposta em 09/11/2010, e a última interrupção da prescrição ocorreu em 21/02/2008. conclui-se que não tinha transcorrido o prazo prescricional para a propositura da ação, nos termos do art.
Art. 174 do CTN.
Com razão a parte exequente, quando pontua que também não se pode falar em prescrição intercorrente, considerando que, desde o despacho de citação em 02/10/2010, até 10/08/2020, o feito ficou paralisado aguardando a expedição do mando de citação.
Incide, na hipótese, o Enunciado n. 106 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, forte nas razões acima listadas, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:39
Outras decisões
-
10/01/2024 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:37
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/02/2023 15:17
Decorrido prazo de PROTEC SERVICOS DE ELETRICIDADES LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:17
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS CORDOVIL em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 22:06
Recebidos os autos
-
18/11/2020 22:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/11/2020 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 07:59
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2020 07:57
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2020 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718717-10.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Israel Lucas Miranda Conde
Advogado: Rayane Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 02:29
Processo nº 0704767-31.2024.8.07.0001
Emilia Fleury de Amorim
Aerovias de Mexico S/A de C V Aeromexico
Advogado: Eduardo Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 16:59
Processo nº 0121766-57.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Marcia Finotti
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2018 15:23
Processo nº 0015068-84.2001.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Extinplan Equipamentos de Protecao e Seg...
Advogado: Abrahao Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2018 16:37
Processo nº 0012339-07.2009.8.07.0001
Raymundo Sant Anna Machado Netto
Distrito Federal
Advogado: Gregorio Oliveira Sant Anna Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2018 14:06