TJDFT - 0709115-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/05/2025 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 07:23
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
16/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 21:20
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709115-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIANA MONTEIRO TAVARES REQUERIDO: EI BELEZA SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Id 231865015.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo advogado da parte ré Dr.
Jose Custodio Pires Ramos Neto representante do escritório FIUZA, RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Anote-se.
Proceda-se com as devidas atualizações dos polos da demanda.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa de R$ 2.991,66 (dois mil novecentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:09
Outras decisões
-
07/04/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
29/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2025 18:44
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/03/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 08:58
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de EI BELEZA SERVICOS EIRELI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de LIANA MONTEIRO TAVARES em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:35
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LIANA MONTEIRO TAVARES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LIANA MONTEIRO TAVARES em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2025 01:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709115-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIANA MONTEIRO TAVARES REQUERIDO: EI BELEZA SERVICOS EIRELI DESPACHO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 12:52:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/10/2024 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 19:39
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LIANA MONTEIRO TAVARES em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:28
Outras decisões
-
11/10/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709115-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIANA MONTEIRO TAVARES REQUERIDO: EI BELEZA SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte interessada o prazo de 10 dias para apresentar as perguntas que pretende, em forma de quesitos, nos termos do artigo 477, §3º, do CPC.
Feito, retornem os autos conclusos para apreciar a necessidade de designação de audiência para oitiva do assistente.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024 15:49:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:43
Indeferido o pedido de EI BELEZA SERVICOS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-61 (REQUERIDO)
-
25/09/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIANA MONTEIRO TAVARES em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709115-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIANA MONTEIRO TAVARES REQUERIDO: EI BELEZA SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à Ré (ID 209121534).
Passo ao saneamento do feito.
Preliminares Assiste parcial razão à Ré no que concerne à impugnação ao valor atribuído à causa, o qual deve corresponder à soma dos valores atrelados aos pedidos autorais (art. 292, VI, do CPC).
Atualize-se, pois, o valor da causa para R$ 28.634,54.
Questões de fato e direito a serem esclarecidas A controvérsia recai sobre o eventual nexo causal entre a aplicação de produto fornecido pela Ré (“Xô Bafinho”) e o óbito do animal de estimação da Autora, bem como a consequente (ir)responsabilidade pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.
Distribuição do ônus probatório e meios de prova admitidos A distribuição do ônus probatório observará a regra inscrita no art. 373, I e II, do CPC.
Renovem-se às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que formulem eventual pedido de dilação probatória. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2024 23:26:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
01/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709115-35.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709115-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIANA MONTEIRO TAVARES REQUERIDO: EI BELEZA SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 16:05:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:11
Outras decisões
-
21/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709115-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) primeira(o) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/07/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 04:46
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
06/06/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/05/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:19
Outras decisões
-
10/05/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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