TJDFT - 0703622-23.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 13:50
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
26/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703622-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PAINEIRA REQUERIDO: ANTONIA CONCEICAO LINHARES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CONDOMINIO PAINEIRA contra ANTONIA CONCEICAO LINHARES DA SILVA.
Narra a parte autora que é credora da requerida em razão do não adimplemento de taxas condominiais no importe de e R$ 2.893,56 (dois mil oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), do período de novembro de 2022 até maio de 2023, referente a taxa ordinária, taxa extra, acordos financeiros e fundo reserva, com juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios estipulados na convenção do condomínio, motivo pelo qual, pugna pela condenação da requerida.
Designada audiência de conciliação (ID 166113126) a parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 160812063) não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica extracontratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou junto à sua petição inicial, cópia de seus atos constitutivos, atas condominiais e planilha atualizada de débitos.
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, bem como o reconhecimento da inadimplência narrada.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio.
Por tais motivos, a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste a demandante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.893,56 (Dois mil oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), referente as taxas (ordinária, taxa extra, acordos financeiros e fundo reserva) não pagas no período de novembro de 2022 até maio de 2023, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da propositura da demanda.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da ré, diante da revelia ora decretada.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 22:25
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:25
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
21/07/2023 14:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:19
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PAINEIRA - CNPJ: 22.***.***/0001-72 (REQUERENTE)
-
20/07/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 02:41
Recebidos os autos
-
28/05/2023 02:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO PAINEIRA - CNPJ: 22.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
-
24/05/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/05/2023 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709274-61.2017.8.07.0007
Rafael Flavio de Rezende
Elesandro Moreira Silva
Advogado: Peron de Resende Meireles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2017 16:45
Processo nº 0703688-03.2023.8.07.0017
Geovani de Souza Martins
Park Residencial Condominio 8
Advogado: Marilia da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 15:44
Processo nº 0703301-85.2023.8.07.0017
Magna Abreu do Nascimento
Euclides Costa Rodrigues 72091851191
Advogado: Edicio Mesquita de Resende Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 17:30
Processo nº 0725816-54.2022.8.07.0016
Pedro Francisco Silva
Nao Ha
Advogado: Robertta Mori Hutchison
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2022 19:46
Processo nº 0712623-90.2022.8.07.0009
Edna Maria Oliveira Gomes Marques
Vivian Rocha Damasio Freitas
Advogado: Diego de Barros Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 10:23