TJDFT - 0026629-63.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:00
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de MARIA SILVA LIMA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026629-63.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA SILVA LIMA DECISÃO Trata-se de execução na qual o Distrito Federal busca a satisfação de créditos fiscais.
A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega, em breve síntese, a prescrição intercorrente dos créditos objeto da presente execução.
Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou os pleitos da parte executada e requereu a rejeição da impugnação. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, impende consignar que a prescrição intercorrente, modalidade de prescrição está ligada à agilidade processual; com o fim de se evitar a desídia da parte, que ocorrendo, pode levar à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito.
Neste contexto, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
Da questão objeto da impugnação da parte executada, da análise a da presente execução, não se verificou conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando que o mandado de citação só foi expedido em 27/08/2020, em que pese haver decisão determinando o ato citatório em 14/09/2015, logo após a propositura da ação.
Assim, a paralisação do processo deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, que não dispõe de elemento estrutural, tampouco humano, hábeis a atender aos reclamos da celeridade processual.
No caso em questão, o processo aguardou a digitalização e expedição da citação, tarefas que não competem ao credor.
São responsabilidade do impulso oficial e exclusivas dos servidores.
O processo segue o impulso oficial, mas em certas etapas, a manifestação da parte autora se faz necessária para o avanço dos atos processuais.
Em determinados momentos, podem ocorrer despesas e diligências que não são de responsabilidade do Juízo, exigindo a manifestação da parte após intimação pela vara.
A tramitação tem início com o exercício do direito de ação pela parte e prossegue por meio do sistema judiciário.
O artigo 2º do Código de Processo Civil atual define o impulso oficial, estabelecendo que o processo se inicia por iniciativa da parte, salvo em situações excepcionais previstas em lei, e continua por impulso oficial.
Após a propositura da ação, esta segue automaticamente até sua conclusão, sem a necessidade de requerimentos constantes da parte credora.
A extinção por abandono da causa ou prescrição, nesse contexto legal, ocorre apenas quando o autor deixa de realizar as diligências necessárias para o andamento do caso, prejudicando sua resolução após intimação.
Conforme a Súmula 106 do STJ, a demora na citação não justifica a alegação de prescrição ou decadência, quando a ação é proposta dentro do prazo estabelecido.
Não sendo responsabilidade do credor a demora na tramitação, não pode ser penalizado.
Quanto à prescrição intercorrente, não ocorreu a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, pois falta o marco legal para a aplicação dos prazos estabelecidos nas teses do Recurso Especial 1.340.553/RS.
O feito não foi suspenso por ausência de citação ou não localização de bens.
Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Assim, REJEITO a exceção substancial de prescrição e, portanto, a própria exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
24/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/07/2024 18:08
Outras decisões
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18/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/07/2023 14:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/02/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/10/2022 21:15
Juntada de Certidão
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09/03/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2021 09:57
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2020 02:50
Publicado Decisão em 11/12/2020.
 - 
                                            
12/12/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/12/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2020 14:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/11/2020 15:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/11/2020 20:25
Recebidos os autos
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24/11/2020 20:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2020 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
24/11/2020 11:24
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2019 11:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/02/2019 15:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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