TJDFT - 0715386-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 17:24
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TEODOMIRO DOS ANJOS BEZERRA em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
14/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:49
Indeferida a petição inicial
-
09/01/2025 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/12/2024 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:08
Outras decisões
-
25/10/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TEODOMIRO DOS ANJOS BEZERRA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/09/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715386-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEODOMIRO DOS ANJOS BEZERRA REU: ANDRADE SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA, MERCADO EASY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, SQALAPAY PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada com a petição de ID 209225164 não atende ao comando proferido pela decisão de ID 206758642.
Com efeito, conforme já registrado, o autor celebrou contrato com a Companhia KAARAT, que necessariamente deve compor o polo passivo da lide, a fim de que possa responder pelo pedido de rescisão/nulidade do contrato firmado, a ser adequado nos pedidos, legitimando, assim, os pedidos indenizatórios pretendidos.
Cumpra-se, portanto, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Registro, por oportuno, que a petição inicial sequer foi recebida e não há determinação de bloqueio oriundo destes autos que fundamente o pedido de tutela de urgência formulado na contestação apresentada no ID 207462494.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/07/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715386-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
D.
A.
B.
REU: A.
S.
E.
P.
L., M.
E.
S.
E.
T.
L., S.
P.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Emende-se a inicial a fim de acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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