TJDFT - 0700668-82.2019.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de FLAVIA PAULINO DUTRA DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:00
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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13/11/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 16:47
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de JOAO FONSECA MACHADO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 07:58
Recebidos os autos
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13/10/2023 07:58
Homologada a Transação
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13/10/2023 07:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/09/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 16:54
Desentranhado o documento
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700668-82.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA FONSECA LIMA E SILVA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAO FONSECA MACHADO DA SILVA EXECUTADO: FLAVIA PAULINO DUTRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para cadastrar o advogado peticionante, Dr.
Adson Nascimento, OAB/DF 56.138, para tomar ciência da presente decisão.
Petição de ID 164824541 Trata-se de impugnação da devedora ao laudo de avaliação do imóvel residencial: Quadra 26, casa 66 – Setor Leste – Gama/DF.
Sustenta a requerida que a avaliação foi realizada através do método comparativo, por pesquisas de imóveis na Internet, no site ‘Wimóveis”.
Aduz que os imóveis utilizados para se comparar no site são inferiores e não estão na mesma localização.
Alerta que no título executivo judicial de ID 28243004 o imóvel foi avaliado por valor superior a R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), não devendo em hipótese alguma ser vendido por menor valor.
Assevera que o Oficial de Justiça avaliou de forma genérica, sendo que o valor de mercado do imóvel está na média de R$600.000,00 (SEISCENTOS MIL REAIS), juntando pesquisas ao site OLX e jurisprudências no intuito de subsidiar sua pretensão.
Em resposta, a parte credora refuta os argumentos da devedora e pugna pelo indeferimento da impugnação apresentada.
Decido.
Incialmente, verifico que o laudo de avaliação foi feito por oficial de justiça avaliador, isto é, por profissional especializado e que goza de fé pública, sendo certo que eventual desconstituição somente é permitida nas hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil.
De igual forma, observo que, diversamente do quanto alegado, o oficial de justiça não utilizou como metodologia apenas a pesquisa de valor médio de mercado em site especializado em vendas de imóveis, mas também realizou avaliação junto a imobiliárias que atuam na região.
O oficial de justiça assevera que os imóveis na quadra do imóvel paradigma possuem avaliação média de R$ 300.000,00 à R$ 350.000,00, e fixa o valor inicial do bem (considerando terreno e benfeitorias) em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Em seguida, reduz desse valor o estado de depreciação do imóvel (relativo à casa 2), levando em consideração a ausência de acabamentos em alguns cômodos e, também, a margem de desconto em negociações, depreciando o valor do bem em 15% (quinze por cento), chegando, assim, ao valor final de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais).
Não obstante, informa que o terreno é composto por duas residências, acostando as respectivas fotos, bem como das benfeitorias e do estado de conservação em que se encontra.
Nesse sentido, verifico que o laudo de avaliação do imóvel está devidamente motivado e coerente com os parâmetros técnicos pertinentes.
O oficial de justiça, diligente em seu mister, baseou-se em avaliações de imobiliárias, em pesquisas em sítios eletrônicos especializados e no método comparativo, razão pela qual reputo irrepreensível a conclusão por ele exposta.
No tocante ao item "4" do acordo homologado em sentença (ID 28243004), verifica-se que o termo de preço mínimo era referente à obrigação de fazer, qual seja, das partes se comprometerem mutuamente a, no prazo de 04 meses, envidarem esforços para viabilizar a venda do imóvel narrado na inicial.
No entanto, a obrigação de fazer não foi cumprida, ensejando a sua conversão em resultado prático equivalente, que, no caso, foi a determinação de venda do imóvel por leilão judicial, não havendo que se falar, a partir de então, em vinculação aos termos transacionados.
A venda de imóvel por leilão judicial, por certo, é mais desvantajosa, visto que o valor apurado em leilão nunca reflete o valor real dos bens, mesmo porque, na grande maioria dos casos, a venda só acontece em segunda hasta, por valor inferior ao da avaliação.
Contudo, as partes contaram com período bastante razoável para envidar esforços na venda do imóvel, sem que tenham obtido qualquer avanço nesse sentido, fato este, inclusive, motivou a deflagração do presente cumprimento de sentença.
Por conseguinte, reputo que a impugnação à avaliação encontra-se fundamentada em meras conjecturas, inidôneas para afastar a presunção de veracidade que emerge do laudo, devendo ser destacado, ainda, que a devedora não apresentou qualquer prova técnica apta a amparar as suas alegações, as quais restaram sustentadas apenas em pesquisas no site da OLX.
Ante o exposto, ao tempo em que REJEITO a impugnação, HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID 161936443.
Preclusa a presente decisão, antes de iniciar os atos relativos ao leilão judicial, intimem-se as partes para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a eventual existência de encargos e despesas incidentes sobre os bens, e, ainda, comunicar se os imóveis estão ocupados e a que título.
Sobrevindo as informações sobre encargos e ocupação do imóvel, remetam-se os autos ao NULEJ.
Designo leiloeiro público um dos Leiloeiros cadastrados no NULEJ, o qual deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do Código de Processo Civil.
Para atender ao disposto no artigo 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo da avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 80% da avaliação (R$ 265.000,00).
O pagamento deverá ser, preferencialmente, à vista, por intermédio de depósito judicial ou por meio eletrônico.
Considerando a natureza da ação, esclareço que a dívidas de qualquer natureza pendentes sobre o imóvel serão de responsabilidade do arrematante.
Faça-se constar a presente informação no Edital.
Nos termos da artigo 35, inciso II, da Resolução nº 01/2017, fixo que em caso de existência de lance vencedor, poderá ser efetuado depósito equivalente a 20% do valor da arrematação, como sinal, com o pagamento do remanescente no prazo de 3 dias úteis, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação.
Para dar publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe., com no mínimo 05 (cinco) dias antes do primeiro leilão.
Atente-se a Secretaria ao fato de que as partes deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência.
Em observância ao art. 7º da Resolução nº 236, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, fixo a comissão de corretagem no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da venda, a cargo do arrematante, com fulcro no art. 880, § 1°, do CPC.
Não será devida a comissão em caso de desistência, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
De outra banda, será a comissão devida em caso de acordo ou remição após a realização da alienação.
Petição de ID 169573102 Trata-se de requerimento apresentado por ADSON NASCIMENTO, na condição de terceiro, no qual alega possuir direito de preferência na venda do imóvel cujo leilão restou determinado por este Juízo, considerando ser ele o locatário do bem.
O peticionante manifesta o seu interesse na compra do imóvel, bem como pugna pelo deferimento do depósito em juízo dos valores pagos a título de aluguel, devendo estes serem restituídos após a concretização da compra do bem.
Com efeito, o tão só fato do peticionante manter com a executada relação contratual referente à locação do imóvel não faz surgir interesse jurídico apto a fundamentar o seu ingresso no feito na condição de "terceiro interessado" - figura esta, inclusive, com previsão inexistente no CPC/2015 -, malgrado tenha sido determinada a venda do bem no qual atualmente reside como locatário.
Ademais, destaca-se que o direito de preferência não é um direito absoluto, visto que há casos em que sua observância é dispensada, como nas hipóteses de venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
Essa, aliás, é a expressa previsão constante do art. 32 da Lei nº 8.245/91: "O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação".
Assim, e caso seja do interesse do peticionante, poderá arrematar o imóvel em iguais condições de disputa com os demais licitantes.
INDEFIRO, pois, os requerimentos constantes da petição de ID 169573102.
Preclusa a presente decisão, descadastre-se do sistema o advogado subscritor da petição de ID 169573102 e desentranhe-se a referida peça dos autos, a fim de evitar tumulto processual.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto r -
29/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:52
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:52
Indeferido o pedido de FLAVIA PAULINO DUTRA DE SOUZA - CPF: *11.***.*93-91 (EXECUTADO)
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24/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de JOAO FONSECA MACHADO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700668-82.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA FONSECA LIMA E SILVA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAO FONSECA MACHADO DA SILVA EXECUTADO: FLAVIA PAULINO DUTRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste a parte credora sobre a impugnação ID164824541 à avaliação, apresentada pela parte devedora em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
31/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:37
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:37
Outras decisões
-
10/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de FLAVIA PAULINO DUTRA DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de FLAVIA PAULINO DUTRA DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 19:18
Recebidos os autos
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31/05/2023 19:18
Outras decisões
-
29/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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06/05/2023 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2023 16:55
Recebidos os autos
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05/05/2023 16:55
Outras decisões
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27/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:31
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 14:55
Recebidos os autos
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14/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de FLAVIA PAULINO DUTRA DE SOUZA em 26/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 10:48
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/06/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de JOAO FONSECA MACHADO DA SILVA em 25/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
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17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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15/05/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JOAO FONSECA MACHADO DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de FLAVIA PAULINO DUTRA DE SOUZA em 18/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de FLAVIA PAULINO DUTRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 31/05/2021.
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31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 07:43
Recebidos os autos
-
25/05/2021 07:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/04/2021 18:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/01/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/01/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2020.
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10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de FLAVIA PAULINO DUTRA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de JOAO FONSECA MACHADO DA SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
31/10/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de FLAVIA PAULINO DUTRA em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de JOAO FONSECA MACHADO DA SILVA em 23/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 16/07/2020.
-
15/07/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 15:55
Expedição de Ofício.
-
13/07/2020 18:29
Recebidos os autos
-
13/07/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/05/2020 13:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 09:25
Recebidos os autos
-
27/03/2020 09:09
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2020 12:28
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2020 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/01/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 03:28
Publicado Despacho em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 18:12
Recebidos os autos
-
04/12/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 00:02
Decorrido prazo de JOAO FONSECA MACHADO DA SILVA em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/08/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 03:18
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 18:07
Recebidos os autos
-
24/07/2019 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/05/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 08:04
Publicado Despacho em 14/05/2019.
-
13/05/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 15:00
Recebidos os autos
-
10/05/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/04/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 02:53
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 16:27
Recebidos os autos
-
22/03/2019 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2019 12:00
Decorrido prazo de FLAVIA PAULINO DUTRA em 21/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/03/2019 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2019 13:09
Mandado devolvido dependência
-
25/02/2019 02:51
Publicado Decisão em 25/02/2019.
-
22/02/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 17:51
Recebidos os autos
-
20/02/2019 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2019 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/02/2019 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2019 15:10
Recebidos os autos
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04/02/2019 15:10
Declarada incompetência
-
01/02/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2019 17:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
31/01/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 16:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
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31/01/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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