TJDFT - 0764459-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 15:22
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DENILSON SARAIVA VERAS em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
07/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
28/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/10/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DENILSON SARAIVA VERAS em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0764459-13.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: DENILSON SARAIVA VERAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 9 de setembro de 2024 18:26:11.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
09/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DENILSON SARAIVA VERAS em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764459-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENILSON SARAIVA VERAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por DENILSON SARAIVA VERAS em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a anulação do auto de infração de trânsito S003624476.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
De fato, das imagens juntadas pelo autor, não é possível se concluir que o local indicado como sendo o da autuação seja o destacado pelo autor, considerando que o imóvel que serviu de referência se situa em uma esquina, envolvendo, portanto, pelo menos duas vias de circulação.
Além do mais, as citadas marcas horizontais estão na maior parte indistinguíveis nas imagens, inviabilizando a certeza do sentido de direção das ruas envolvidas.
Não há, portanto, evidência suficiente do direito do autor a autorizar a antecipação da tutela requerida.
Finalmente, o deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois, suspensa a anotação dos pontos no prontuário do autor e liberada a emissão da CNH definitiva, o autor obteria a integralidade da tutela pretendida.
Ademais, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 10:44:52.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
24/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0763399-05.2024.8.07.0016
Cristiano Miguel Oliveira de Melo Laquis
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 13:19
Processo nº 0729929-28.2024.8.07.0001
Adevandro Pereira da Silva
Barbara Silva Matias
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 20:31
Processo nº 0729929-28.2024.8.07.0001
Adevandro Pereira da Silva
Barbara Silva Matias
Advogado: Bruno Campos Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 17:27
Processo nº 0707810-61.2024.8.07.0005
Maria Cleidiomar de Souza Santana
Agilio Elias Flor
Advogado: Claudia Rejane Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 17:42
Processo nº 0763559-30.2024.8.07.0016
Leonardo Gomes de Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rafael Luz de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 16:48