TJDFT - 0715752-41.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 05:00
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VANDERLEI RODRIGUES DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Nesses termos indefiro o pedido id. 211205086.
Arquivem-se. -
10/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:48
Outras decisões
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10/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/10/2024 16:04
Processo Desarquivado
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09/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VANDERLEI RODRIGUES DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 16:52
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715752-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI RODRIGUES DE SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição retro, ante o indeferimento da petição inicial ao id. 207989254.
Eventual irresignação deverá ser manifestada através dos recursos processuais próprios Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
09/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:07
Outras decisões
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial de cumprimento de sentença e extingo o feito nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC. -
02/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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02/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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31/08/2024 16:04
Indeferida a petição inicial
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29/08/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/08/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de acostar comprovante de residência idôneo e atual em seu nome, a exemplo de conta de luz, água ou telefone, tendo em vista que o anexado ao id. 203070531 está em nome de terceiro.Intime-se, ainda, a parte autora para juntar a guia respectiva e comprovar o pagamento das custas judiciais e despesas processuais em 15 (quinze) dias sob pena de extinção sem nova intimação. -
25/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 19:08
Gratuidade da justiça não concedida a VANDERLEI RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *14.***.*03-00 (AUTOR).
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24/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:12
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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