TJDFT - 0702907-80.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MAGALY FRANCISCA MAIA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:51
Outras decisões
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04/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AMADOR EUGENIO PRADO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:24
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702907-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113je) REQUERENTE: AMADOR EUGENIO PRADO DE SOUZA, MARIA DE FATIMA PRADO DE SOUZA, MARTA MARIA PRADO DE SOUZA COE, ODILON ROBERTO PRADO DE SOUZA REQUERIDO: MAGALY FRANCISCA MAIA DECISÃO Acolho os embargos de declaração de ID n. 217071603 para corrigir erro material na sentença de ID n. 215963450: onde se lê “concedo à autora o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de remoção compulsória”, leia-se “concedo à ré o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de remoção compulsória”.
Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2024 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MAGALY FRANCISCA MAIA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ODILON ROBERTO PRADO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARTA MARIA PRADO DE SOUZA COE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PRADO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AMADOR EUGENIO PRADO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/11/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702907-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: AMADOR EUGENIO PRADO DE SOUZA, MARIA DE FATIMA PRADO DE SOUZA, MARTA MARIA PRADO DE SOUZA COE, ODILON ROBERTO PRADO DE SOUZA REQUERIDO: MAGALY FRANCISCA MAIA SENTENÇA .
AMADOR EUGENIO PRADO DE SOUZA, MARIA DE FATIMA PRADO DE SOUZA, MARTA MARIA PRADO DE SOUZA COE e ODILON ROBERTO PRADO DE SOUZA auxiliam ação de imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, em face de MAGALY FRANCISCA Alegam, em suma, que: a) são os legítimos proprietários do imóvel situado no Lote nº 6, Quadra 137, Rua Alexandre Salgado, Setor Tradicional, Planaltina/DF, conforme certidão de matrícula registrada sob nº 2.866; b) adquiriram o imóvel por sucessão hereditária, permitindo que a tia MIRTEZ ALVES DE SOUZA ALBUQUERQUE residisse no local sem formalizar contrato; c) após o falecimento da tia, a Ré, filha adotiva de MIRTEZ, decidiu-se a desocupar o imóvel, alegando direito de permanência por ter cuidado da falecida; d) a Ré não possui qualquer título que justifique a posse e ignore o pedido de desocupação dos autores, configurando esbulho possessório.
Ao final, pedem: a) a concessão de liminar para transmissão dos autores na posse do imóvel, sem audiência de justificação prévia; b) intimação da Ré para desocupação no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.
Liminar indeferida em id 195900245.
Interposto agravo de instrumento, a liminar foi indeferida em id 199466793.
Citada, id 210320522, a parte ré deixou correr in albis o prazo para contestação, como se verifica em id 215945165.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Decreto a revelia da ré, eis que devidamente citada em id 210320522, não apresentou resposta ( id215945165).
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva a imissão na posse de imóvel recebido pelos autores em razão de sucessão.
A certidão de ônus de id 188473352 comprova a propriedade do bem.
Ante a revelia operada, considera-se verdadeira a alegação da parte autora de que a ré não detém qualquer título que justifique sua permanência no imóvel.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para imitir os autores na posse do imóvel.
Concedo à autora o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de remoção compulsória.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAGALY FRANCISCA MAIA em 30/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:26
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702907-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: AMADOR EUGENIO PRADO DE SOUZA, MARIA DE FATIMA PRADO DE SOUZA, MARTA MARIA PRADO DE SOUZA COE, ODILON ROBERTO PRADO DE SOUZA REQUERIDO: MAGALY FRANCISCA MAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 22 de julho de 2024 11:54:31.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
22/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:18
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de AMADOR EUGENIO PRADO DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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