TJDFT - 0729830-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:42
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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23/09/2024 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/09/2024 13:31
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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05/09/2024 16:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0330081-7
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04/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
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04/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/08/2024 20:50
Juntada de Petição de recurso ordinário
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20/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
REGIME INICIAL FECHADO. 1.
De acordo com a sentença, a paciente seria a articuladora e financiadora da empreitada criminosa e restou condenada como incursa nos art. 33, caput, c/c art. 40, V e VII, da Lei 11.343/06, e art. 35, caput, c/c V e VII, da Lei 11.343/06, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, além de 1.574 dias-multa, em regime inicial fechado (Id 61757221). 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, caso a acusada tenha ficado presa durante toda a instrução criminal, não requer uma fundamentação exaustiva, pois basta verificar se permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação de sua prisão preventiva.
Precedentes. 3.
Conforme apontado pelo Sentenciante, permanecem inalterados os fundamentos que justificam a prisão, além de ter sido condenado a cumprir a pena em regime inicial fechado. 4.
O art. 580 do Código de Processo Penal refere-se ao aproveitamento da decisão em recursos de um dos réus em favor dos demais, de forma que não há analogia a medidas cautelares. 5.
Ordem denegada. -
15/08/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 19:40
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:52
Denegado o Habeas Corpus a BETINA KELVIA MAGRI DE SOUZA COSTA - CPF: *36.***.*78-04 (PACIENTE)
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15/08/2024 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 09:52
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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06/08/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0729830-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: VINICIUS JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR PACIENTE: BETINA KELVIA MAGRI DE SOUZA COSTA AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Vinícius José de Arruda Castro Júnior, advogado inscrito na OAB/DF sob o nº 67.650, em favor de BETINA KELVIA MAGRI DE SOUZA COSTA (paciente) em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do DF (ID 61757221), no processo nº 0733980-53.2022.8.07.0001, que manteve a prisão preventiva da paciente na sentença condenatória, sob o fundamento de que ela se encontra presa e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação.
Em suas razões (ID 61757209), o impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos para justificar a segregação cautelar da paciente, sobretudo porque não há que se falar em perigo à ordem pública, uma vez que é primária e não responde a nenhum outro processo criminal.
Aduz que os demais sentenciados, que foram condenados pelos mesmos crimes, tiveram o direito de recorrer em liberdade, de forma que ofendeu o princípio da isonomia.
Destaca que os corréus responderam ao processo em liberdade porque estão foragidos e havia mandado de prisão contra eles.
Com tais argumentos, pleiteia, liminarmente, que seja concedida a ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente a fim de que possa recorrer em liberdade, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a confirmação da liminar. É o relatório.
Passo aos fundamentos.
A decisão que decretou a prisão preventiva foi assim fundamentada (ID 61757219): “(...)Trata-se de pedido de prisão preventiva, bloqueio de contas e acesso aos dados telemáticos de celulares formulado pela Autoridade Policial oficiante da 20ª Delegacia de Polícia, em desfavor de Matheus da Silva Aguiar, Walmir Costa Beserra e Betina Kelvia Magri de Souza, pela prática, em tese, dos crimes de associação para o tráfico, financiamento para o tráfico e tráfico de drogas (ID 144689618). (...) Dessume-se, dos autos, que foi instaurado o APF nº 216/2022- 20ª DP, que ensejou a ação penal nº 0711483-45.2022. 8.07.0001, 3ª Vara de Entorpecentes do DF, oportunidade em que agentes da SRD da 20ª DP efetuaram a prisão em flagrante de RAFAEL JESUS DE OLIVEIRA pelo cometimento, a princípio, do delito de tráfico de drogas.
Deferida a quebra de sigilo dos dados telemáticos do aparelho celular apreendido em posse de Rafael, foram obtidas informações acerca do envolvimento dos representados nos delitos de associação e financiamento para o tráfico de drogas.
Instado, o Ministério Público oficiante neste Juízo manifestou-se pelo deferimento da representação (ID 165404859). É o relato do necessário.
Decido.
No que diz respeito ao crime de Associação para o Tráfico, em razão da elementar do tipo penal descrito no Art. 35 da LAD, consistente em associar-se, para fins de consumação, trata-se de crime formal, portanto, não obstante a prática dos crimes descritos no Art. 33 "caput" e §1º e Art. 34 da LAD seja o dolo específico que move a conduta dos agentes, a efetiva prática dos crimes acima destacados é prescindível para os fins de consumação do delito associativo, todavia, caso o crime de tráfico (Art. 33 "caput" da LAD) venha a ser praticado pelo grupo, esse fato será considerado mero exaurimento do crime descrito no Art. 35 da LAD.
Ocorre, entretanto, que há hipóteses em que o conhecimento do crime associativo vem a ser conhecido através da prova obtida em razão da lavratura do APF decorrente da prática do tráfico de drogas, o qual, como destacado deve ser considerado como exaurimento do crime associativo.
Compulsando os autos da presente medida cautelar penal sigilosa, mais especificamente, da representação formulada pela Autoridade Policial, oficiante junto à 20ª DP (ID 144689618), há um trecho que merece destaque: "O presente procedimento policial foi instaurado após requisição ministerial, com base no APF 216/2022-20ªDP, que ensejou a ação penal PJE nº 0711483- 45.2022.8.07.0001, na 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal”.
Na oportunidade, agentes da SRD, da 20ª Delegacia de Polícia, diante das diligências e informações obtidas, efetuaram a prisão em flagrante de RAFAEL JESUS DE OLIVEIRA, que, fazendo uso de um RENAULT/KWID, placas REK9A59/DF, abastecia diversas bocas da região com drogas ilícitas.
Quando de sua prisão em flagrante, RAFAEL foi surpreendido pelos agentes de polícia trazendo grande quantidade de maconha do estado de Minas Gerais, sendo também possível a apreensão de um celular em sua posse.
Permitido o acesso aos dados constantes do aparelho celular, foi confeccionado o Laudo Pericial nº 56.276/2022, momento em que foi possível obter mais informações de relevo, notadamente quanto ao envolvimento de terceiros no tráfico, associação para o tráfico e financiamento.
Vale ressaltar que foi determinado o compartilhamento de provas dos dados extraídos dos celulares, sendo que citado laudo também consta no presente procedimento.
Do conteúdo do celular apreendido, verificou-se que RAFAEL dialogava com determinado terminal telefônico (6791793700) pertencente a MATHEUS.
O diálogo é claramente sobre o transporte da droga apreendida, sendo fácil de detectar que tanto MATHEUS, quanto BETINA seriam responsáveis pelo financiamento da viagem.
No mesmo laudo, os peritos também destacaram diálogos com o até então “VALMIR UBER” (terminal 6182298496).
Nesta conversa BETINA também é citada a respeito de PIX, verificando-se, também, a atuação de VALMIR como “batedor” para RAFAEL.
Prosseguindo, também são relevantes os diálogos constatados com o terminal 6193726984, vinculado a BETINA MAGRI, em que RAFAEL cita despesas com abastecimento.
Em relação aos crimes associativos, devemos observar que o crime de associação criminosa, descrito no Art. 288 do CPB, é considerado como o tipo base de todos os crimes associativos tipificados na legislação penal extravagante, a exemplo do que ocorre nos crimes de Associação Criminosa (Art. 35 da Lei 11.343/06) e de Organização Criminosa (§1º, do Art. 1º da Lei 12.850/13), os quais são considerados tipos penais especiais, cuja base normativa está alicerçada no crime de Associação Criminosa.
O crime de associação criminosa, se encontra descrito no Título IX, da Parte Especial do Código Penal, cujo bem jurídico tutelado é a Paz Pública, bem jurídico de natureza difusa, portanto, o sujeito passivo imediato, atingido em razão da prática delitiva, é o Estado, por isso, estamos diante de uma hipótese de crime vago.
Tipifica o legislador penal o crime de associação criminosa, através da seguinte conduta típica: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”.
Diante da descrição típica acima, bem como a posição topográfica do crime de Associação Criminosa, podemos classificá-lo da seguinte forma: Crime doloso, onde o dolo descrito na conduta é o dolo específico, haja vista que a finalidade dos agentes ao se associarem é com o fim específico de cometer crimes.
Assim, por se tratar de dolo específico, onde os agentes praticam a conduta criminosa no intuito de alcançar um resultado específico, quanto ao resultado, ele é considerado um crime formal, onde a obtenção do resultado, no caso, o cometimento de crimes é prescindível para que se considere o crime consumado, portanto, resta consumado o crime, quando 03(três) ou mais pessoas se associam com estabilidade e permanência com a finalidade de cometer crimes, portanto, aplicamos a inteligência materializada na Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida." Conforme já pontuado, a verificação do resultado, ou seja, o fato de o grupo cometer mais de um crime, é considerado irrelevante para os fins de consumação do crime; mas caso venha a se verificar, será considerado exaurimento do crime, devendo essa circunstância ser valorada pelo juiz, na primeira fase da individualização da pena, oportunidade em que considerará negativa a circunstância judicial referente as consequências do crime.
Ao analisarmos a conduta típica descrita no Art. 288 do CPB, dispõe o legislador penal o núcleo dessa conduta ilícita a associação de 03(três) ou mais pessoas, para sua constatação imprescindível se faz a verificação de forma efetiva e concreta a presença do animus associativo (affectio societatis sceleris), ou seja, ajuste prévio, com estabilidade e permanência, com a finalidade de o grupo, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, praticarem crimes.
Por isso, nas hipóteses em que resta configurada uma mera coautoria, consubstanciada em uma congregação momentânea ou esporádica, ou reunião ocasional e transitória de duas ou mais pessoa para a prática de um único crime, não há que se falar em crime de Associação Criminosa.
Nas hipóteses em que duas ou mais pessoas, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, praticam uma determinada conduta considerada crime, como o emprego do concurso de agentes, evidenciado está o maior grau de reprovabilidade do crime, haja vista que essa reunião busca alcançar o sucesso do intento criminoso, bem como visa a garantia da impunidade.
Justamente por isso, o legislador penal, no Art. 29 do CPB, em relação ao concurso de pessoas, adotou como regra geral, a teoria unitária do concurso de agente, tendo em vista que, quem de qualquer forma concorre para a prática do crime, incide nas penas a ele cominadas”.
Dessa forma, mesmo nas hipóteses em que o agente não tenha praticado o núcleo do tipo penal, portanto, não sendo ele considerado coautor, mas sim, participe do crime, ainda assim, deverá ele ser responsabilizado criminalmente, desde que a sua ação ou omissão seja penalmente relevante para a obtenção do resultado, ou seja, que seja ela considerada causa.
Em virtude deste maior grau de reprovabilidade da conduta dos agentes, que resolvem agir com unidade de desígnios e comunhão de esforços, o legislador penal, partindo de presunção legal absoluta de maior grau de reprovabilidade em razão da reunião de agentes e o emprego comum de esforços para alcançar o resultado ilícito, acabou por considerar o concurso de agentes de duas ou mais pessoas como circunstâncias que qualificam o crime (Furto Qualificado – Art. 155, §4º, inciso IV e Homicídio Qualificado – Art. 121, §2º, inciso I: “atividade típica de grupo de extermínio”) ou configuram causas de aumento de penal (Roubo Majorado – Art. 157, §2º, inciso II).
Para os fins de qualificação do crime ou incidência da causa de aumento de pena em decorrência do concurso de agentes, diversamente do que ocorre em relação ao crime de Associação Criminosa é prescindível demonstração da affectio societatis sceleris, ou seja, ajuste prévio, com estabilidade e permanência.
Para isso, basta a demonstração da comunhão de esforços e a unidade de desígnios decorrente de uma congregação momentânea ou esporádica, ou reunião ocasional e transitória de duas ou mais pessoa.
Além disso, como se observa da descrição típica constante do “caput” do Art. 288 do CPB, os componentes do grupo se Associam, ou seja, com estabilidade e de forma permanente com a finalidade de praticar crimes.
Diante do acima esposado, na hipótese em que um grupo pratica um único crime, qualificado ou majorado pelo concurso de agentes, podemos estabelecer duas premissas bem distintas, sendo elas: 1) Todas as vezes que pessoas reunidas entre si, com estabilidade e permanência, ou seja, com affectio societatis sceleris, portanto, configurada a Associação Criminosa, praticarem um único crime qualificado ou majorado em razão do concurso de agentes, ou seja, por agirem em unidade de desígnios e comunhão de esforços, o grupo também será responsabilizado pela Associação Criminosa e pelo crime qualificado ou majorado pelo concurso de agentes, sem que isso venha a configurar bis in idem; 2)
Por outro lado, nem sempre que um grupo, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, praticarem um único crime qualificado ou majorado em razão do concurso de agentes, o grupo também será responsabilizado, também, pelo crime de Associação Criminosa, haja vista que para a dupla responsabilização é imprescindível a demonstração da existência da affectio societatis sceleris.
Como afirmado anteriormente o crime de Associação Criminosa, tipificado no Art. 288 do CPB, é considerado o tipo penal base dos demais crimes associativos, os quais são considerados, portanto, tipos penais especiais, a exemplo do que ocorre com a Associação Para o Tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/06) e a Organização Criminosa (§1º, do Art. 1º da Lei 12.850/13), os quais apresentam, respectivamente as seguintes condutas típicas. “Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.” Art. 1º. (....), § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Em sendo assim, passemos a analisar o tipo associativo especial, consistente na conduta descrita no Art. 35 da Lei 11.343/06 (LAD), ou seja, o crime de Associação Para o Tráfico.
Como se pode observar da conduta descrita no Art. 35 da LAD, só há que se falar em Associação Criminosa no contexto da Lei de Drogas, quando a associação de duas ou mais pessoas, ocorrer com a finalidade de praticar os crimes descritos no Art. 33 “caput” e §1º e Art. 34.
Em razão da edição da Lei 11.343/06 se operou a revogação da Lei 6.368/76, diploma legal que dispunha sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Analisando o texto legal revogado verificamos a existência do crime de associação para o tráfico, estando ele tipificado no Art. 14 da Lei 6.368/76, sendo a conduta típica lá descrita, a seguinte: “Art. 14.
Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei.” Como podemos observar o Art. 35 do diploma legal vigente repete na íntegra o Art. 14 do diploma revogado.
Conforme já abordado anteriormente, para que se possa falar em crimes de associação criminosa, seja na sua forma simples, seja na sua forma especial, é imprescindível a demonstração da existência da affectio societatis sceleris, ou seja, que número determinado de pessoa se reúnam de forma estável e permanente com a finalidade de juntos praticarem ação ilícitas, de natureza penal.
No contexto da Lei de Drogas só podemos falar em associação criminosa, quando duas ou mais pessoas se associam com a finalidade de praticar os crimes descritos nos Artigos 33 “caput” e §1º e 34, os quais são considerados tipos alternativos-mistos, portanto, crimes permanentes, onde o legislador descreve uma pluralidade de núcleos, os quais guardam relação com todo o processo da cadeia produtiva da substância entorpecente e o seu processo de difusão ilícita, por isso, o legislador penal extravagante, repetindo o mesmo pensamento constante do Art. 14 da Lei 6.368/76, ou seja, considerar típica a associação de 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não os crimes de tráfico (Art. 33 “caput” e §1º) e petrechos para o tráfico (Art. 34), portanto, diversamente do que ocorre no crime de Associação Criminosa, para que reste configurado o crime de Associação para o Tráfico basta que a finalidade do grupo seja a prática de um daqueles crimes de forma não reiterada, ou seja, sendo suficiente a prática de um único crime.
Conforme já destacado acima, o legislador penal extravagante considerada penalmente relevante, portanto, tipifica a prática de todos as ações relacionadas com a cadeia de produção e difusão ilícita da droga e como pontuado, mesmo em se praticando diversas daquelas conduta, em razão do princípio da alternatividade, estaremos diante de um único crime Por isso, diante da complexidade fático-normativa desse crime é que se considera suficiente para os fins de caracterização do crime tipificado no Art. 35 da LAD, a prática isolada do crime, ou seja, de forma não reiterada, sem que isso afaste a existência da affectio societatis sceleris.
Cediço recordar que o Princípio da Fragmentariedade é o elemento axiológico que norteia a atuação do Direito Penal, sendo a atuação do braço penal do Estado a última ratio da atuação estatal, a fim de garantir a existência do status quo e coibir a prática de atos atentatórios de máxima gravidade, os quais comprometam a existência do Estado.
Por isso, ao analisarmos as normas de natureza penais, não podemos nos dissociar da necessidade de se realizar uma interpretação sistemática das normais penais com as demais normas do ordenamento jurídico.
Em razão disso, ao analisarmos a questão atinente a affectio societatis sceleris, devemos nos socorrer às regras constante do Direito Civil, para que possamos compreender a essência e extensão deste conceito, para tanto, nos socorremos do Art. 53 do Código Civil.
Dessa forma, a princípio, para que possamos falar em affectio societatis imperiosa é a necessidade de demonstração de uma união, ou seja, uma reunião de pessoas de forma estável e permanente, haja vista que uma associação é constituído, a princípio, por tempo indeterminado.
Ocorre, todavia, que o nosso ordenamento jurídico, traz situações excepcionais, a exemplo das Sociedades de Propósito Específico (SPE), onde verificamos estabilidade e permanência entre os componentes que foram aquela sociedade, os quais se reúnem com a finalidade de alcançar uma finalidade específica.
Assim, em sendo alcançado o objetivo societário daquela SPE, a sociedade será dissolvida.
Seguindo o raciocínio acima apresentado, mostra-se possível a configuração de crime de associação para o tráfico, na hipótese em que duas ou mais pessoas se associam com a finalidade de juntos praticarem um único crime de tráfico, sendo esse pensamento corroborado pela regra constante do Art. 35 da LAD: “Associarem-se duas ou mais pessoas PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.
Decorre da própria essência do crime de tráfico (Art. 33 “caput” e §1º) e de petrechos para o tráfico (Art. 34), em razão da usa natureza de tipo alternativo mitos, que a execução destes crimes se dê de forma permanente.
Em razão da situação de permanência, quando duas ou mais pessoas, resolvem de forma convergente praticar qualquer desses crimes, ou seja, agindo com comunhão de esforços e unidade de desígnios, resta configurada a estabilidade dos componentes do grupo, enquanto eles praticam em conjuntos as elementares dos crimes acima indicados.
Em razão dessa peculiaridade relacionada a esses crimes, os quais são crimes permanentes, o legislador penal extravagante adotando um aumento no processo de recrudescimento no combate e repressão ao tráfico de drogas, o qual já vinha sendo realizado através da Lei nº 6.368/76, o legislador, nas hipóteses em que duas ou mais pessoas, agirem em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com a finalidade praticar, ainda que de forma não reiterada, quaisquer dos crimes tipificados no Art. 33 “caput” e §1º e Art. 34 da LAD, ao invés de criar uma forma qualificada do tráfico, em razão do concurso de pessoas, como ocorre no caso do furto, ou criar uma causa de aumento de pena, como ocorre no caso do roubo; entendeu o legislador, seguindo o espírito de recrudescimento da prevenção e repressão da produção e do tráfico ilícito de drogas, resolveu criar um tipo especial de Associação Criminosa, ao tipificar no Art. 35 da LAD o crime de Associação para o Tráfico, Essa conclusão se encontra corroborada pelas hipóteses configuradoras de causas de aumento, descritas nos 07(sete) incisos do Art. 40 da LAD, onde não se verifica hipóteses de aumento de pena, quando houver o emprego do concurso de agentes.
Sendo prescindível a previsão de causa de aumento desta natureza, pois em virtude da natureza permanente do crime de tráfico (Art. 33 “caput” e §1º) ou de petrechos para o tráfico (Art. 34), havendo a reunião de duas ou mais pessoas, restará demonstrada a situação de estabilidade, enquanto durar a permanência, ou seja, a execução do crime se protrai no tempo.
Além disso, ao analisarmos as causas de aumento de pena, descrita no inciso III, do Art. 18 da Lei nº6.368/76, quando dos crimes, tipificados entre os Artigos 12 e 17 daquela lei, decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação; causa de aumento essa, que foi novamente reproduzida na legislação vigente, como se observa do inciso VI, do Art. 40 da Lei nº 11.343/06.
Por fim, devemos observar que, contrariamente a situação acima apresentada, quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar crimes instantâneos de efeitos permanentes, a exemplo do crime de furto, não há que se falar em continuidade e permanência, tratando-se, a princípio, de uma congregação momentânea ou esporádica, ou reunião ocasional e transitória de duas ou mais pessoa.
Dessa forma, não se pode falar em Associação Criminosa, mas sim, em crime qualificado ou majorado pelo emprego de concurso de agentes.
Frente as considerações acima apresentadas, passo a decidir sobre o pedido formulado pela Autoridade Policial.
Do pedido de prisão preventiva: A Prisão Preventiva figura como uma das espécies de medida cautelar constritiva da liberdade, sendo as diretrizes estabelecidas no Título IX – Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória, com as disposições gerais sobre a matéria estabelecidas no Art. 282 do Código de Processo Penal, qual dispõe que as medidas cautelares previstas neste Título (Artigos 282 ao 350) deverão ser aplicadas observando-se as seguintes finalidades, quais sejam: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Observe-se, por oportuno, que a excepcionalidade da prisão preventiva está legalizada conforme se verifica da redação do § 6º, do dispositivo legal supracitado, ao dispor que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Nesse diapasão, deveremos primeiramente analisar ser cabível ou não a decretação da prisão preventiva, tendo em conta se tratar de medida cautelar restritiva da liberdade do agente, haja vista se tratar de medida mais gravosa.
Portanto, em se demonstrando que a medida em alusão não é cabível, passar-se-á a analisar as medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que são menos agressivas ao patrimônio jurídico do cidadão.
Diante disso, passo a analisar o cabimento da decretação da prisão preventiva, cujos requisitos estão estabelecidos nos Artigos 312 e seguintes do CPP.
Segundo o Art. 312 do CPP, autorizada está a decretação da prisão preventiva quando restarem comprovados os elementos demonstrativos do fumus comissi delicti, quais sejam: a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva; imprescindível, ainda, a demonstração do periculum libertatis, ou seja, que a manutenção da liberdade dos representados se apresente como risco concreto à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No que tange à demonstração do periculum libertatis, cabe observar que, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, a gravidade em abstrato do crime, ou seja, analisando apenas as penas fixadas no preceito secundário da norma penal incriminadora, não se mostra suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, sendo imprescindível a demonstração concreta e a fundamentação idônea para autorizar a aplicação da medida constritiva da liberdade.
Além disso, a medida cautelar em análise, segundo o Art. 313 do CPP, só é aplicável nas seguintes hipóteses: “I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do CPB e III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” Quanto ao fumus comissi delicti, verifico que o pedido encontra-se calcado nos elementos de informações extraídos do APF nº 535/2022- 20ª DP, mais especificamente no Relatório de Investigação nº 405/2022 – 20ª DP (ID 144691330), Laudo de Perícia Criminal Preliminar nº 2023/2022 (ID 144691344), Laudo de Perícia Criminal Exame de Informática nº 56276/2022 (ID 144691596), sendo que esse último descrimina diálogos entre RAFAEL e os representados MATHEUS, WALMIR e BETINA, nos quais há indícios suficientes de autoria e materialidade que relacionam os representados com os delitos de tráfico de drogas, associação e financiamento para o tráfico.
Imperioso observar que, deferida a quebra do sigilo de dados telemáticos, pelo Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do DF, no aparelho de telefone celular apreendido na posse do acusado RAFAEL JESUS DE OLIVEIRA o referido aparelho foi encaminhado ao IC/PCDF e foi realizada a perícia de informática, sendo confeccionado o Laudo de Perícia Criminal 56.276/2022 (ID 144691596).
Em virtude da extração dos dados de natureza telemáticos existente no aparelho eletrônico acima referido, foi possível verificar o registro de 439 diálogos mantidos entre RAFAEL JESUS DE OLIVEIRA, ocorridos entre 18/02/22 e 02/04/22, data da prisão em flagrante de Rafael Jesus e lavratura do APF nº 216/22 -20ª DP, verificou-se que o flagranteado manteve contato com os representados WALMIR COSTA BESERRA, MATHEUS DA SILVA AGUIAR e BETINA KELVIA MAGRI DE SOUZA, onde se mostrou possível verificar a existência de indícios de liame intersubjetivo, onde entre os representados e Rafael e os representados que agindo de forma dolosa, preordenada e com divisão de tarefas, ações essas que se mostraram convergentes, no sentido de adquirir drogas no Estado de Minas Gerais e trazê-la para o Distrito Federal.
No que concerne aopericulum libertatis, segundo os elementos de informações carreados aos autos, em especial nos diálogos obtidos a partir da quebra de sigilo telemático do aparelho celular do investigado RAFAEL, citado acima, a liberdade dos representados acarretaria grave perigo à ordem pública, visto que os representados MATHEUS e BETINA agiriam financiando o transporte de substâncias entorpecentes, enquanto o representado WALMIR agiria como uma espécie de “batedor”, ajudando na segurança do transporte das drogas, a princípio, transportadas pelo investigado RAFAEL.
Diante desse cenário, razoável a decretação da constrição preventiva, notadamente pela gravidade da causa motivadora desta representação, revelando-se, desta forma, o elevado risco que a liberdade dos representados poderia ocasionar à ordem pública, sendo as medidas diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP, insuficientes a resguardar a ordem pública.
Em sendo assim, por todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MATHEUS DA SILVA AGUIAR (nascido em 21/07/1998, filho de Antonia Iraci Ribeiro da Silva e Francisco de Assis Sousa Aguiar), WALMIR COSTA BESERRA (nascido em 17/10/1983, filho de Maria Costa Beserra e Waldemiro Pedro Beserra) e BETINA KELVIA MAGRI DE SOUZA (nascida em 22/01/1994, filha de Clarice Magri de Souza e Assidario Carvalho de Souza), nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, demonstrada a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, a fim de assegurar a ordem pública.
Do pedido de bloqueio das contas e quebra do sigilo de dados telemáticos: Passo a analisar o pedido de bloqueio das contas vinculadas aos representados MATHEUS DA SILVA AGUIAR e BETINA KELVIA MAGRI DE SOUZA, apontados como financiadores do transporte de substâncias entorpecentes, bem como analiso o pedido de quebra do sigilo telemáticas dos aparelhos celulares dos representados MATHEUS, BETINA e WALMIR.
O pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos consiste no deferimento de autorização judicial para que o Instituto de Criminalística/PCDF acesse e extraia todos os conteúdos (arquivos de texto, imagens, áudios e vídeos) nos aparelhos celulares pertencentes aos representados, relacionados com a prática dos supostos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e financiamento para o tráfico, buscando angariar novos elementos que demonstrem a sua prática.
Por sua vez, o pedido de bloqueio das contas dos representados MATHEUS e BETINA justifica-se pelo fato de ambos serem apontados como financiadores do tráfico de drogas, incluindo o transporte de substâncias entorpecentes entre Minas Gerais e o Distrito Federal.
No presente caso, as medidas requeridas, consistentes na quebra do sigilo de dados telemáticos nos aparelhos celulares dos representados mostra-se imprescindível ao sucesso das investigações, a fim de tornar possível coligir elementos probatórios em torno dos delitos, em relação aos fatos e aos envolvidos na prática delitiva, justificando, sobremaneira, a relativização do sigilo.
No mesmo sentido, justifica-se o deferimento do bloqueio das contas vinculados aos representados MATHEUS e BETINA, apontados como financiadores diretos do tráfico, a fim de se evitar novas transações e a indisponibilidade de valores vinculados aos delitos de associação para o tráfico, financiamento e tráfico de drogas.
Em sendo assim, demonstrada a essencialidade e imprescindibilidade das medidas, bem como não sendo o caso de interceptação telefônica, uma vez que se trata apenas de informações de natureza telemática, em especial, de diálogos realizados em aplicativos de comunicações, faz-se necessário o deferimento das medidas.
Dessa forma, DEFIRO o pedido da Autoridade Policial; o Instituto de Criminalística do DF fica autorizado a acessar e extrair todo o conteúdo (arquivos de texto, imagens, áudios e vídeos), por ventura, existente nos aparelhos celulares dos representados MATHEUS DA SILVA AGUIAR, WALMIR COSTA BESERRA e BETINA KELVIA MAGRI DE SOUZA, que tenham relação com os fatos em apuração, bem como informações fortuitamente encontradas que tenham relação com outros fatos criminosos, em respeito ao princípio da serendipidade.
DETERMINO, também, o bloqueio das contas bancárias vinculadas aos representados MATHEUS DA SILVA AGUIAR (CPF nº *64.***.*77-70) e BETINA KELVIA MAGRI DE SOUZA (CPF nº *36.***.*78-04) (...)” (grifos nossos) Inicialmente, ressalto que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não tem previsão legal, por isso é reservada às situações nas quais fique demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Na hipótese, a paciente foi presa preventivamente no dia 11/08/2023 em Luziânia/GO, em face do cumprimento do mandado de prisão (ID 61757220).
Consta da denúncia que a paciente, juntamente com outras 3 pessoas, se associaram com divisão de tarefas, para difusão de substâncias entorpecentes entre diferentes unidades federativas, o que foi extraído das conversas extraídas do celular de um dos corréus que foi preso em flagrante.
A paciente seria responsável pelo financiamento/custeio do transporte da droga.
A paciente foi condenada como incursa nos art. 33, caput, c/c art. 40, incisos V e VII, da Lei 11.343/06, às penas de 10 anos de reclusão, mais 750 dias-multa e art. 35, caput, c/c incisos V e VII, da Lei 11.343/06, às penas de 6 anos e 4 meses de reclusão, mais 824 dias-multa, em regime inicial fechado (ID 61757221).
Cumpre frisar que o conceito de garantia de ordem pública, elencada no artigo 312 do CPP, deve ser entendido como meio de manutenção da tranquilidade social e, no caso dos autos, visa também coibir a prática de novos delitos.
No caso dos autos, o fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade do crime e o elevado risco de reiteração delitiva, decorrente da condenação pela traficância e associação para o tráfico.
Ressalte-se que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, caso o acusado tenha ficado preso durante toda a instrução criminal, não requer uma fundamentação exaustiva, pois basta verificar se permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação de sua prisão preventiva.
Assim, em análise preliminar, inexiste ilegalidade na sentença condenatória que mantém a prisão preventiva do paciente quando ele respondeu a instrução preso, conforme a jurisprudência desta Corte: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I - Inexiste ilegalidade na sentença condenatória que mantém a prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, quando ele respondeu a instrução processual preso e ainda persistem as razões que determinaram a sua segregação, a saber, a gravidade em concreto do delito de tráfico e a sua recalcitrância no cometimento de atos ilícitos a justificar a necessidade do resguardo da ordem pública.
II - Ordem denegada.”(Acórdão 1764303, 07394113720238070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 9/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Com efeito, a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, de forma que, ao menos a princípio, as medidas alternativas à prisão mostram-se insuficientes, conforme diretriz do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Registre-se que as condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
A manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar.
Importa salientar que o art. 580 do Código de Processo Penal refere-se ao aproveitamento da decisão em recursos de um dos réus em favor dos demais, de forma que não há analogia a medidas cautelares.
Diante desses fundamentos, não vislumbro, neste momento, nenhuma ilegalidade na decisão contra a qual se insurge o impetrante.
Ademais, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos.
Recomendável, nesse contexto, decisão colegiada, após o pronunciamento do Ministério Público.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau.
INTIMEM-SE.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
22/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
19/07/2024 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/07/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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