TJDFT - 0708826-50.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:42
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:42
Outras decisões
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13/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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13/08/2025 12:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PROTECAO PATRIMONIAL PROTEGEAUTO - CPPP em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARLON NUNES LACERDA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/01/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708826-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON NUNES LACERDA REU: COOPERATIVA DE PROTECAO PATRIMONIAL PROTEGEAUTO - CPPP DECISÃO O AR de id 214355209 foi juntado pelo sistema com a informação de não entregue, em que pese ter sido assinado.
O autor juntou endereço da parte ré em id 216779291.
Assim, cite-se a parte ré no endereço fornecido pelo autor.
O autor deverá, no prazo de 15 dias, informar sobre a atual situação do veículo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:38
Outras decisões
-
05/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PROTECAO PATRIMONIAL PROTEGEAUTO - CPPP em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/10/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARLON NUNES LACERDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARLON NUNES LACERDA em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708826-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: MARLON NUNES LACERDA REU: COOPERATIVA DE PROTECAO PATRIMONIAL PROTEGEAUTO - CPPP DECISÃO Recebo a emenda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte requer seja determinado à ré: (i) o fornecimento de carro reserva pelo prazo de 7 (sete) dias; (ii) o conserto do veículo em até 7 (sete) dias; (iii) a limitação do pagamento da franquia à metade do valor cobrado (R$ 3.310,32).
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito.
Isso porque no item “xi” (ID n. 200719160, p. 3) do termo de filiação da cooperativa ré, há expressa disposição de que ocorrendo inadimplência de qualquer valor do cooperado, o veículo ficará na condição de “pendente”, sem acesso aos fundos da cooperativa.
No caso, o autor aderiu ao plano de cooperativa em 28/02/2024, ocasião na qual efetuou o pagamento de R$ 200,00, conforme ID n. 201953739.
Contudo, não comprovou ter efetuado o pagamento referente ao mês de março de 2024, cujo vencimento se deu no dia 20 (ID n. 200719160, p. 1).
Em relação ao mês de abril de 2024, somente adimpliu com a mensalidade da cooperativa no dia 27, mesmo dia do acidente, às 15h40min.
Sobre o horário do acidente, consigna-se, há divergência, eis que na ocorrência policial de ID n. 200719164 o autor relatou que o fato ocorreu às 16h40min, inobstante isso, as conversas de ID n. 200719167 ocorreram pelo menos antes das 16h18min.
Assim, para o deferimento da tutela objeto de pretensão, o contraditório não pode ser postergado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 19:56
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2024 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/06/2024 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARLON NUNES LACERDA - CPF: *45.***.*98-48 (AUTOR).
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18/06/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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