TJDFT - 0700713-27.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 23:44
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:44
Outras decisões
-
10/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:33
Deferido o pedido de TELMA DIAS SILVA - CPF: *62.***.*20-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
27/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/03/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700713-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: TELMA DIAS SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DANILLO SAVIO SILVA BISPO EXEQUENTE: JAIME ZVEITER EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, ficam as partes exequentes intimadas para apresentar a escritura de sobrepartilha, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:11:39.
THAYZA GOMES SILVA Estagiário Cartório -
17/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700713-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: TELMA DIAS SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DANILLO SAVIO SILVA BISPO EXEQUENTE: JAIME ZVEITER EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS da quantia de R$ 3.065,46 (três mil sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) depositada na conta judicial (ID 218996452 p.4), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 226771091 (procuração ID 218559629).
Após, intimem-se os exequentes para apresentar a escritura de sobrepartilha, no prazo de 30 (trinta) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 23:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:06
Deferido o pedido de JAIME ZVEITER - CPF: *89.***.*19-68 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:31
Outras decisões
-
23/01/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:12
Outras decisões
-
11/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/12/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700713-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: TELMA DIAS SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DANILLO SAVIO SILVA BISPO EXEQUENTE: JAIME ZVEITER EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o encerramento da partilha (ID 215163242), com a distribuição dos bens da herança, será legitimado aquele que receber em seu quinhão o crédito representado pela execução.
Nesse sentido, colaciono ementa de percuciente julgado do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO.
COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE ATIVA.
POUPADOR FALECIDO.
HERDEIROS DO FALECIDO.
PROCESSO SUCESSÓRIO.
CONCLUSÃO.
UNIVERSALIDADE INEXISTENTE.
LEGITIMIDADE.
SUCESSORES DO FALECIDO.
EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO.
LEGITIMAÇÃO.
INVENTARIANTE.
ESCLARECIMETOS.
NECESSIDADE.
RESERVA DE HONORÁRIOS PROCESSUAIS.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM APRECIADA NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (...) 3.
Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 991). 4.
O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerrado o processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais se exaure, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, devendo os sucessores assumirem a angularidade ativa da lide em que demandam direito anteriormente titularizado pelo extinto. 5.
Aviada ação cujo objeto cinge-se a direito da titularidade do extinto em nome dos herdeiros enquanto não ultimada a partilha, o espólio necessariamente deve integrar a angularidade ativa, devendo ser representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, conforme o caso, daí porque, não positivada a efetiva situação da sucessão deflagrada pelo óbito, notadamente se o processo sucessório fora deflagrado e concluído, afigura-se consoante o objetivo teleológico do processo e com o direito subjetivo de ação que tem gênese constitucional a concessão de interregno para esclarecimentos volvidos ao esclarecimento do fato e à conseqüente à regularização da representação processual do(s) legitimado(s) a integrarem a composição ativa da lide. 6.
Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão n.929760, 20150020332820AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 07/04/2016.
Pág.: 140-158) Diante disso, INTIMO a parte exequente para regularizar o polo ativo da demanda, com a devida habilitação dos herdeiros.
Fixo o prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:28
Outras decisões
-
22/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700713-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: TELMA DIAS SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DANILLO SAVIO SILVA BISPO EXEQUENTE: JAIME ZVEITER EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de cumprimento de sentença recebido por meio da Decisão de ID 196304309, no qual a executada efetuou o pagamento do débito em ID 208035045.
Contudo, a exequente aduziu ter ocorrido pagamento a menor, restando o valor de R$ 1.387,16 a ser adimplido (IDs 209030803; 212393204).
Pela Decisão de ID 211069097, o Juízo determinou a expedição de Alvará Eletrônico dos valores depositados.
No entanto, as questões relativas à distribuição do patrimônio do espólio são de competência do Juízo do Inventário, não sendo possível a este Juízo Cível determinar a transferência imediata dos valores reservados para conta vinculada ao cumprimento de sentença antes de ultimado o inventário.
Diante do exposto, REVOGO a determinação de expedição de Alvará Eletrônico (ID 211069097), e INTIMO a parte exequente para que comprove, no prazo de 15 dias, a abertura de inventário, de modo a viabilizar a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao inventário.
Quanto ao valor remanescente a ser adimplido, PROMOVO a constrição, via Sisbajud, conforme protocolo anexo a essa Decisão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:15
Outras decisões
-
01/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700713-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: TELMA DIAS SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DANILLO SAVIO SILVA BISPO EXEQUENTE: JAIME ZVEITER EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidando-se de pagamento (ID 208035045), venha pela parte EXEQUENTE os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias depositadas na conta judicial (IDs 206868953 e 206870267), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
No mais, ausente manifestação da executada (ID 210186004), venha pela exequente, na mesma oportunidade, planilha atualizada do débito indicado remanescente, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, sob pena de desistência da diligência e suspensão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:45
Outras decisões
-
06/09/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:41
Outras decisões
-
28/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700713-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: TELMA DIAS SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DANILLO SAVIO SILVA BISPO EXEQUENTE: JAIME ZVEITER EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca da petição retro, dizendo se dá quitação.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 10:09:26.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
20/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:52
Outras decisões
-
30/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:15
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700713-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: TELMA DIAS SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DANILLO SAVIO SILVA BISPO EXEQUENTE: JAIME ZVEITER EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2024 08:44:35.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
22/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:02
Outras decisões
-
10/05/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/05/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 06:51
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 17:39
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
03/11/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 18:20
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
19/10/2021 02:53
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 18:23
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 14:32
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
13/10/2021 10:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/10/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de TELMA DIAS SILVA em 08/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 18:06
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:06
Outras decisões
-
27/09/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/09/2021 14:18
Recebidos os autos
-
16/06/2021 10:48
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/06/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de TELMA DIAS SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2021 02:34
Publicado Sentença em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 18:28
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2021 00:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/03/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:54
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 18:54
Outras decisões
-
22/03/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/03/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 21:57
Recebidos os autos
-
12/03/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 21:56
Outras decisões
-
11/03/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/03/2021 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 17:31
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 15:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/03/2021 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
14/01/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 13:10
Recebidos os autos
-
13/01/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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