TJDFT - 0715910-33.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715910-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: VALBER DA SILVA MARINHO Decisão Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, solicitando a realização de consultas aos sistemas: CAGED, PREVJUD e CCS, em nome do executado. É o breve relatório.
Decido.
A seguir, apresento as fundamentações da decisão referentes a cada solicitação formulada. 1.
Do Cadastro Geral de Correntistas e Clientes de Instituições Financeiras (CCS) O CCS, criado pelo Banco Central do Brasil, não contém dados sobre a movimentação financeira ou saldo de contas, tornando-o inadequado para a busca de bens no âmbito da execução civil.
Assim sendo, esse sistema é controlado pelo Banco Central e contém informações sobre o relacionamento dos clientes com instituições financeiras, mas não revela dados financeiros detalhados. 2.
Do PREVJUD O PREVJUD é uma ferramenta eletrônica de cooperação institucional entre o Poder Judiciário e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, destinada exclusivamente à requisição, pelo magistrado, de informações previdenciárias e assistenciais diretamente junto à autarquia federal.
Seu uso é restrito a processos que envolvem matérias de natureza previdenciária, assistencial ou que exijam informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, conforme normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo próprio INSS.
Trata-se, portanto, de sistema voltado à instrução de feitos que discutem, por exemplo, a concessão, revisão, restabelecimento ou cessação de benefícios previdenciários, não se prestando à localização de ativos patrimoniais para fins de satisfação de obrigação pecuniária em execução de natureza cível, como ocorre no presente caso.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique a pertinência temática ou material da utilização do PREVJUD, tampouco demonstração de que a parte executada seja titular de benefício previdenciário ativo, situação que, de todo modo, já poderia ser identificada por outras vias mais adequadas, como a consulta ao Infojud ou a própria pesquisa patrimonial no sistema SISBAJUD, já realizada. 3.
CAGED No que diz respeito à pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), o pleito também se revela improcedente.
A penhora, ainda que parcial, de salários ou proventos de aposentadoria é inadmissível, conforme o disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
A impenhorabilidade de salários e proventos somente pode ser relativizada em casos de dívidas de natureza alimentar ou quando os valores excederem 50 salários-mínimos mensais, circunstâncias que não se aplicam aos autos.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções previstas no §2º do art. 833 do NCPC." (Acórdão nº 1006762, 07019949420168070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, julgado em 29/03/2017, publicado no PJe em 18/04/2017).
Além disso, conforme o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90 e o artigo 4º da Lei Complementar nº 26/75, as contas vinculadas ao FGTS são impenhoráveis.
Embora tal impenhorabilidade seja mitigada no caso de execução de alimentos, por ser o único meio de garantir, de forma imediata, o sustento do credor e a dignidade da pessoa humana, no presente caso, a execução refere-se a uma dívida oriunda de instrumento particular de confissão de dívida, não se aplicando a mitigação mencionada.
Em face do exposto, e considerando que as diligências solicitadas não são adequadas ao caso ou já foram realizadas por outros meios, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (Cédula de Crédito Bancário ID 167954291) pelo prazo de 1(um) ano (até 21/08/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/08/2025 20:26
Recebidos os autos
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22/08/2025 20:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2025 20:26
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0715910-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: VALBER DA SILVA MARINHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 14:31:46.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
05/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VALBER DA SILVA MARINHO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715910-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: VALBER DA SILVA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo devedor requerendo a imediata suspensão do bloqueio SISBAJUD até que haja decisão acerca da exceção de pré-executividade apresentada.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, haja vista que a ausência de requerimento expresso de pedido para a consulta SISBAJUD não representa causa de nulidade da execução, sendo plenamente possível que o juiz determine o impulso oficial do feito, conforme feito na decisão de ID 187154633.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, de modo que a consulta SISBAJUD de forma reiterada deve ser finalizada.
Passo à análise dos termos da exceção: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor em que alega que a ausência de requerimento expresso para realização de consulta ao sistema SISBAJUD é causa de nulidade da ordem de bloqueio.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, a ser apresentada pelo devedor nos próprios autos do processo de execução, porém somente admitida na hipótese em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como para exame de questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Aliás, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE.
NULIDADE DO TÍTULO DERIVADA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
INVIABILIDADE INSTRUMENTAL.
MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A objeção de pré-executividade consubstancia instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência como forma de resguardar ao executado a possibilidade de se safar da pretensão executiva que é manejada em seu desfavor quando carente de lastro material sem as delongas próprias dos embargos do devedor, e, considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojo do próprio processo executivo, somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova.2.
Aventando matéria que demanda dilação probatória, como sucede quando se aventa excesso de execução, a objeção exorbita do seu objeto, padecendo de inviabilidade instrumental, porquanto o alegado não guarda nenhuma correlação com as condições da ação ou com os pressupostos processuais passíveis de serem elucidados em sede de simples incidente suscitado no bojo do processo executivo, notadamente porque excesso de execução é matéria que tem como palco de debate e desate os embargos do devedor.3.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.913179, 20150020280532AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016.
Pág.: 202).
No caso, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade na realização da consulta via SISBAJUD, pois todo o procedimento a ser adotado foi delineado na decisão de recebimento da inicial.
Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, é correto o início dos atos de penhora visando a plena satisfação da execução, sendo necessário, apenas, a observância ao procedimento descrito na decisão de ID 187154633, o que ocorreu nos autos.
Diante dessas considerações, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Advirto o devedor que um dos princípios norteadores do processo civil é a boa-fé processual, o qual deve ser respeitado pelas partes e pelo magistrado, o que implica em evitar petições sem embasamento jurídico apenas para tumultuar o feito. 3.
Nada a prover quanto ao pedido de justiça gratuita, eis que esta já foi deferida ao ID ID 232395356. 4.
Aguarde-se o resultado final da ordem de bloqueio reiterada via SISBAJUD.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:48
Outras decisões
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04/06/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/04/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de VALBER DA SILVA MARINHO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:19
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/12/2024 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 20:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/11/2024 20:15
Outras decisões
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05/11/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/11/2024 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VALBER DA SILVA MARINHO em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:17
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:17
Acolhida a exceção de pré-executividade
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08/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/10/2024 11:59
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715910-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: VALBER DA SILVA MARINHO CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: VALBER DA SILVA MARINHO, com o bloqueio de R$ 3.532,21 Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Ademais, faço os autos conclusos, em razão da manifestação da parte executada nos autos quanto a possível nulidade de citação.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:45:32.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
30/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VALBER DA SILVA MARINHO em 13/09/2024 23:59.
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26/07/2024 02:27
Publicado Edital em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0715910-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: VALBER DA SILVA MARINHO O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), VALBER DA SILVA MARINHO (CPF: *24.***.*00-10), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0715910-33.2023.8.07.0007, e intima para pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ R$ 58.873,41 (cinquenta e oito mil e oitocentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 23:21
Expedição de Edital.
-
22/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:39
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2024 16:54
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:22
Declarada incompetência
-
31/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:12
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:12
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
13/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:44
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
04/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:14
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
01/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:02
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/08/2023 08:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/08/2023 11:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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