TJDFT - 0714673-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:11
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO LEMOS DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714673-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LEMOS DA SILVA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, houve depósito judicial da totalidade do débito, no importe de R$ 12.390,02 (ID. 209048842).
Ato contínuo, a parte credora indicou seus dados bancários para transferência dessa quantia (ID. 209235554).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento do valor depositado (ID. 209048842) em favor da parte credora.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 3 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
05/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
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17/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 19:10
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BRUNO LEMOS DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714673-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LEMOS DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 33383,00) e morais (R$ 10000,00), em decorrência do extravio definitivo de itens que guarneciam a sua bagagem.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica existente entre as partes, assim como as normas do Código Civil que tratam do transporte de pessoas e de objetos (artigos 734 e seguintes).
Sobre os fatos, a parte autora aduz que firmou com a parte ré contrato de transporte aéreo entre Brasília/DF e Rio de Janeiro/RJ, com embarque no dia 26/1/2024.
Alega que no procedimento de ingresso na aeronave foi instada a despachar sua única bagagem (uma mala com diversos itens pessoais), sob o argumento de que os compartimentos superiores do avião estavam cheios, pedido que foi acatado.
Contudo, ao chegar ao destino, verificou que a valise foi extraviada e não foi encontrada.
A parte ré argumenta que pagou em favor da parte autora a quantia de R$ 2111,00 como compensação pelos gastos emergenciais que esta experimentou.
Salienta que seus colaboradores tentaram resolver o problema pela via administrativa e que os danos materiais e morais não foram comprovados, considerando, sobretudo o adimplemento das despesas supramencionadas.
Ao analisar o lastro probatório produzido, sobretudo as declarações tecidas pela parte ré, verifica-se que esta não impugna, de forma específica, a alegação de extravio definitivo da bagagem da parte autora.
Os documentos anexados no bojo da contestação revelam a negociação do pagamento de despesas atinentes ao custeio da compra de itens de primeira necessidade, pelo consumidor, na cidade do Rio de Janeiro/RJ (id. 203411221, páginas 6-13), o que corrobora a tese de descumprimento do contrato de forma adequada.
Constata-se, por conseguinte, a ocorrência de falha na prestação dos serviços.
Quanto ao prejuízo material, a parte autora alega que os bens que integravam a bagagem perdida tinham um valor total de R$ 33383,00 (id. 196595564, páginas 1-3).
A parte ré questiona os valores, sob o argumento de que estes não foram comprovados por meio de documentos, como notas fiscais ou recibos.
A leitura da listagem elaborada pela parte autora revela que grande parte dos itens que guarneciam a bagagem – segundo a sua ótica – eram bens de grife, de elevado valor, incluindo também alguns eletroeletrônicos e perfumes importados.
Apenas as notas fiscais de id. 197488444, páginas 1-2 (no valor de R$ 2290,38, considerando a atual cotação do dólar americano e apenas um dos relógios) efetivamente demonstram a aquisição de bens que estavam na mala com o seu valor real. É importante destacar que a juntada das provas que comprovam o dispêndio de valores de pequena monta é inviável e desnecessária, porquanto é de conhecimento comum que nenhuma pessoa mantém, em sua posse, os comprovantes de aquisição de bens simples, de primeira necessidade, sobretudo aqueles adquiridos há longa data.
Todavia, os itens indicados pelo consumidor, em sua maioria, são bens de marca, com elevado custo unitário; logo, a demonstração efetiva do dispêndio é medida que se impõe, o que não ocorreu no caso concreto, sendo, portanto, descabida a condenação da transportadora ao adimplemento do total pleiteado.
Por outro lado, não há como negar que os itens informados (quanto à sua natureza) usualmente guarnecem uma mala de viagem de um casal (a parte autora afirma que viajava com sua companheira – id. 196595555, página 2).
Ademais, o quantitativo de itens não é excessivo, sendo certo que estes certamente podem ser acomodados numa mala média, de único volume, sem qualquer intercorrência.
Com efeito, valho-me das regras de experiência comum e do disposto nos artigos 5.º e 6.º da Lei 9099/95 para promover a redução no patamar de 70% do valor pleiteado, como forma de compensar os gastos mencionados anteriormente.
Assim, obtém-se um prejuízo de R$ 10014,90 a ser indenizado pela parte ré, o qual deve ser reduzido para R$ 7903,90, considerando os pagamentos administrativos efetuados – id. 203411221, páginas 6-13).
Acerca do dano moral, este, segundo um enfoque constitucional, é a violação do direito à dignidade, que engloba a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Tal dano é proveniente, por si só, da conduta perpetrada pelos prepostos da parte ré, que não observaram os cuidados necessários para guardar e transportar a bagagem da parte autora, resultando no extravio dos pertences desta.
Cumpre salientar que a perda dos objetos pessoais descritos, no contexto de uma viagem de férias certamente causou algum tipo de impacto negativo à parte autora, que se viu privada de utilizar o conteúdo material indicado, o que causa transtornos que excedem o limite do razoável.
Entendo, pois, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 4000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (1) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 7903,90 (sete mil novecentos e três reais e noventa centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do extravio (26/1/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (2) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescida de juros de mora 1% ao mês desde a data da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BRUNO LEMOS DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 23:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 23:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/07/2024 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/07/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de BRUNO LEMOS DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:51
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/05/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 23:31
Recebidos os autos
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15/05/2024 23:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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