TJDFT - 0765129-51.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:01
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:52
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NOARA LINO ALVES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de REINALDO JOSE DE SEIXAS MAZZOCATO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO SIGNIFICATIVO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ADEQUAÇÃO DO VALOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso interposto pela companhia aérea/recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a pagar aos autores os seguintes valores: R$1.438,46, a título de danos materiais; e R$16.000,00, a título de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) falha no serviço prestado pela ré; (ii) dever de indenizar; (iii) direito dos autores à indenização; (iv) comprovação do dano material; e (v) redução do valor dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes.
Nesse sentido: Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 4.
No contrato de transporte de passageiros a obrigação é de resultado, sujeitando-se o transportador aos horários e itinerários contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 5. É fato incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas de voo operado pela empresa recorrente, trecho Brasília (Brasil) – Paris (França), com conexão em São Paulo, para o dia 09/03/2024, mas por motivos operacionais, o horário de desembarque do primeiro trecho não foi obedecido pela companhia aérea (ID 69463487 - Pág. 4), ocasionando a perda do voo de conexão.
Em consequência, os autores foram reacomodados em outro voo, com itinerário distinto, ocasionando atraso de aproximadamente 14 (quatorze) horas, suportando danos materiais (despesa de alimentação e diária de hospedagem) e morais. 6.
No tocante aos danos materiais, os autores não lograram êxito na comprovação do prejuízo denunciado, visto que o conjunto probatório não demonstrou a despesa com alimentação, no valor de R$360,00, e tampouco comprovou o valor da hospedagem não utilizada (ID 69463487 - Pág. 11).
Ademais, a despesa com upgrade de hospedagem foi realizada pouco antes do desembarque no destino (ID 69463487 - Pág. 12 e 69463500 - Pág. 1), de forma que não é decorrente da falha no transporte aéreo.
Assim, não comprovado dano efetivo e concreto, o direito à reparação dos danos materiais deve ser afastado (art. 373, I, CPC). 7.
Em relação do valor da indenização por danos morais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser exigida a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida, que se configura com o grande atraso, perda de compromisso, ausência de suporte material, ausência de informações claras ou ausência de melhores alternativas por parte da empresa aérea (REsp n. 1.584.465/MG, Ministra NANCY ANDRIGHI).
No mesmo sentido: Acórdão 1838477, 07335147720238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no PJe: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Os autores demonstraram que, em face do atraso do transporte aéreo, perderam um dia inteiro da programação turística.
Assim, consideradas as circunstâncias fáticas e a lesão ao direito pessoal sofrido pelos autores, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e objetivando evitar o enriquecimento ilícito, segundo os parâmetros utilizados pelo colegiado, promovo a redução do valor para R$10.000,00 (dez mil reais), sendo o valor de R$5.000,00 (cinco reais) para cada um dos autores.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e reduzir o valor da condenação por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantidos os critérios de atualização monetária e aplicação de juros estabelecidos na sentença. 10.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente totalmente vencido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 737; CPC, art. 373, I; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.584.465/MG, Ministra NANCY ANDRIGHI; TJDFT, Acórdão 1838477, Rel.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, j. 26/3/2024. -
09/05/2025 13:25
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:37
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido
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30/04/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 18:37
Desentranhado o documento
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30/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/03/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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