TJDFT - 0730006-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:18
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE REGIS LOPES em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0730006-40.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: ALINE REGIS LOPES REQUERIDO: CENTRO-OESTE CURSOS TECNICOS LTDA DECISÃO Trata-se de petição apresentada por Aline Régis Lopes contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama.
Aline Régis Lopes propôs ação com pedido de condenação de Gama Cursos Técnicos Ltda. para que permita a sua participação em curso técnico de enfermagem e repare os danos morais que alega ter sofrido.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença e rejeitou os pedidos (id 61797591).
Aline Régis Lopes informa que interpôs apelação.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que Gama Cursos Técnicos Ltda. abstenha-se de impedir o seu acesso ao curso técnico de enfermagem. É o relatório.
Decido.
A petição não tem por objeto a concessão de efeito suspensivo à sentença, mas tem por intuito a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que Gama Cursos Técnicos Ltda. permita a participação de Aline Régis Lopes em curso técnico de enfermagem.
O Código de Processo Civil dispõe de instrumento processual para a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos casos do art. 1.012, § 1º e demais hipóteses previstas em lei, a teor do que dispõe o § 3º do referido artigo.
A referida norma tem por intuito evitar eventuais prejuízos imediatos à parte vencida até o julgamento da apelação.
O presente requerimento, no entanto, consubstancia antecipação de tutela recursal, modalidade de provimento judicial diversa da previsão constante do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a possibilidade de tutela antecipada em caráter antecedente existe somente na hipótese estrita do art. 303 do Código de Processo Civil, cujo processamento inexiste no âmbito recursal.
Ante o exposto, indefiro o processamento da petição diante da inadequação da via eleita.
Promova a Secretaria da Segunda Turma Cível o seu arquivamento.
Intimem-se.
Brasília, 23 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
23/07/2024 18:35
Outras Decisões
-
22/07/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730067-92.2024.8.07.0001
Helena Mendes da Rocha
American Airlines
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 14:32
Processo nº 0711791-59.2024.8.07.0018
Jocilene Ferreira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 10:00
Processo nº 0723786-23.2024.8.07.0001
Unimek Comercio de Material Medico-Hospi...
R&Amp;R Curitiba Contabilidade LTDA
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 15:50
Processo nº 0719909-78.2024.8.07.0000
Eduardo Cesar da Cunha
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 11:11
Processo nº 0730654-20.2024.8.07.0000
Eleyce Araujo Pimenta
Banco J. Safra S.A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 08:53