TJDFT - 0702248-63.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 08:49
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
14/09/2023 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702248-63.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LARISSA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, sob o rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LARISSA BARBOSA DE SOUZA em face da empresa LEÃO.COM COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS EIRELI.
Após o seu regular trâmite, a parte executada comunicou o pagamento da dívida por meio da petição de ID 170213850.
Em seguida, a exequente informou que o montante depositado satisfaz a sua pretensão, dando quitação do débito, e pugnou pela expedição de alvará em seu favor.
Posto isso, declaro extinto o processo com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se alvará da quantia a que alude o comprovante de pagamento acostado à página 2 do ID 170213851 em favor da conta bancária indicada pela autora no ID 170722547.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado nesta data, dada a ausência de interesse recursal.
Ultimadas as providências acima e comunicado o cumprimento do alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 8 de setembro de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de LEAO. COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702248-63.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: RONALD APARECIDO PALHARES, LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela credora em face da 2ª requerida.
Anote-se.
Dê-se baixa no nome do 1º requerido.
Remetam-se os autos à Contadoria para a atualização do débito, atentando-se à parcial amortização operada pelo comprovante de pagamento de ID 163010350.
O demonstrativo da dívida deverá expor os valores atualizados sem a multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil e, em outra parte, de forma destacada, o montante acrescido da incidência da sanção pelo não pagamento voluntário.
Com o retorno dos autos, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a requerida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil.
Efetivado o pagamento, intime-se a credora para se manifestar sobre a quitação do débito no prazo de 5 dias.
Advirto, desde já, que eventual silêncio importará em anuência.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se o bloqueio online via Sisbajud com base no valor do débito acrescido da multa de 10% e, subsidiariamente, a consulta de bens via Renajud.
Caso a consulta ao Renajud apresente resultado frutífero, insira-se a restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Por outro lado, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para fins de apreciação da viabilidade do prosseguimento da penhora.
Destaque-se que, por força do art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atenta às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 17 de julho de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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20/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/07/2023 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:06
Deferido o pedido de LARISSA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *55.***.*49-79 (REQUERENTE).
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14/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LARISSA BARBOSA DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 19:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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29/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:53
Deferido o pedido de LARISSA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *55.***.*49-79 (AUTOR).
-
20/06/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/06/2023 17:40
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 15:50
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
06/06/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
06/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:49
Homologada a Transação
-
06/06/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
02/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
31/05/2023 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 09:04
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/03/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:53
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
22/03/2023 09:03
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/03/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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