TJDFT - 0714317-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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01/09/2024 19:58
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES DE JESUS em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:30
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/08/2024 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 04:22
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714317-96.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NELSON GONCALVES DE JESUS Polo passivo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Exclua-se do sistema o segredo de justiça, que sequer foi postulado na inicial. 2.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 3.
Emende-se a petição inicial, no mesmo prazo, para retificar o polo passivo, pois a POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO DEFERAL é órgão público despersonalizado e ESTADO DE BRASÍLIA/DF não existe.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 20:01:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
22/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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