TJDFT - 0729846-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729846-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELSON ALVES CARDOSO REVEL: MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 244254496 foi cumprida PARCIALMENTE, no valor de R$ 1.750,37, conforme comprovante que segue.
Certifico, ainda que em cumprimento ao determinado na referida decisão, efetuamos pesquisa de veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD, conforme relatório anexo.
Não foi realizada pesquisa no sistema INFOJUD, um vez que este sistema não se aplica à executada, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
A consulta ao RENAJUD restou infrutífera, não tendo sido encontrado nenhum veículo de propriedade da parte executada.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 238139771, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
No mais, realizo a intimação do EXEQUENTE para ciência.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
29/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729846-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELSON ALVES CARDOSO REVEL: MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consultando os autos, observo que restou frustrada a tentativa de intimação pessoal da executada para efetuar o pagamento voluntário do montante da condenação, conforme se extrai do aviso de recebimento acostado no ID 240097066.
Pois bem.
De acordo com o artigo 513, § 3º, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor, que não tiver advogado constituído nos autos, houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274, segundo o qual "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Verifico que a diligência de intimação para a fase de cumprimento de sentença foi encaminhada para o mesmo endereço da citação (ID 209513103), retornando o aviso de recebimento com a informação de “mudou-se” (ID 240097066).
Assim, tendo em vista que a devedora mudou de endereço sem informar a este Juízo, é o caso de aplicar o disposto nos artigos 274, parágrafo único, e 513, inciso II, § 3º, CPC, considerando-se a executada intimado.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO NOS AUTOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO. 1.
Citado pessoalmente e não constituído advogado nos autos na fase de conhecimento, o devedor deve ser intimado por meio de carta com aviso de recebimento na fase de cumprimento de sentença (art. 513, § 2°, II, do CPC). 2.
Nos termos do art. 513, § 3°, c/c o art. 274, parágrafo único, do CPC, é válida a intimação enviada para o endereço constante dos autos quando o devedor mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime (Acórdão 1155642, 07180650620188070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 11/3/2019 – grifos acrescidos).
Ante o exposto, dou por intimada a executada, de modo que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação passou a fluir a partir da juntada do AR frustrado (ID 240097066), ou seja, 20/6/2025.
Não havendo o pagamento no prazo legal, intime-se o exequente para atualização do débito, nos termos do item 3 da decisão de ID 203924592.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/06/2025 08:35
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:35
Outras decisões
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23/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:58
Deferido o pedido de ADELSON ALVES CARDOSO - CPF: *42.***.*50-49 (AUTOR).
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03/06/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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02/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 23:33
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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24/02/2025 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 19:27
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 14:07
Desentranhado o documento
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 06:47
Recebidos os autos
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14/01/2025 06:47
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:01
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:01
Decretada a revelia
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04/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:11
Outras decisões
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09/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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07/10/2024 16:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2024 02:30
Recebidos os autos
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06/10/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0729846-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADELSON ALVES CARDOSO Réu: MASTER MEDICAL BRASÍLIA CLÍNICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/10/2024 às 16:00min.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, nos telefones 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. 10.
Fica a parte autora intimada,na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal. 11.
Quem não comparecer à audiência e não apresentar justificativa pagará multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
19/08/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 16:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:09
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/08/2024 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 04:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729846-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELSON ALVES CARDOSO REU: MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer o valor atribuído à causa, tendo em vista que a parte autora pretende a restituição da quantia de R$ 4.700,00 (quatro mil setecentos reais), bem como o pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Faculto ao autor corrigir o valor da causa, apresentando emenda à inicial na íntegra e complementando as custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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