TJDFT - 0720735-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 14:23
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720735-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS.
Alega o requerente que celebrou com a parte ré contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona na inicial.
Aduz que a parte ré está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituída em mora, por força de notificação extrajudicial, não honrou o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes para a causa, tais como planilha com o débito atualizado, cópia do contrato, notificação extrajudicial e comprovante de registro do gravame que pesa sobre o veículo negociado.
Deferida a liminar e apreendido o veículo, a parte requerida apresentou contestação ao ID 204773062.
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Afirma que o bem apreendo é seu instrumento de trabalho, considerando que é motorista de aplicativo.
Alega, portanto que o veículo é impenhorável.
Diz ainda que a postura da autora viola a boa fé objetiva, tendo em vista que as partes formularam acordo verbal para quitação do débito, mas não envio o boleto para quitação e ajuizou a presente demanda.
Assim, requer a improcedência dos pedidos.
Gratuidade de justiça concedida ao réu na decisão ID 204842387.
Réplica ao ID 207252145. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, em sede de réplica, a parte requerente impugnou a gratuidade da justiça deferida no ID 204842387, argumentando que a parte ré não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
Não vejo razões para revogar o benefício.
A uma porque o réu juntou aos autos declaração de pobreza (ID 204773063) declarando não ter condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, afirmação esta que se presume verdadeira, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Também houve juntada de cópia de comprovante mensal de rendimentos (ID 204773066), de modo que fez constar nos autos documentos suficientes para embasar a concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, ao impugnante cumpre demonstrar que o réu não preenche os requisitos, quando deferido o benefício, e desse ônus não se desincumbiu.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao réu.
Julgo antecipadamente os pedidos, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produzir outras provas.
No mérito, o pedido é procedente.
O réu, apesar de ter contestado o feito, não promoveu a purgação da mora, estando preclusa tal faculdade, porque o prazo correlato (legal e de cinco dias apenas) teve como termo a quo o dia do cumprimento da liminar, independentemente da data da juntada do mandado, nos termos do art. 3º, § 2º, do DL 911/69.
Importante ressaltar que o fato de o veículo ser utilizado como instrumento de trabalho não é suficiente para impedir a sua apreensão e entrega ao credor fiduciário.
Outrossim, não há se falar em impenhorabilidade, porquanto a busca e apreensão não se confunde com a constrição de bens do devedor.
O direito do credor de reaver o bem decorre de garantia legal, não sendo aplicáveis as hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC, nem mesmo por analogia.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PURGAÇÃO DA MORA.
IMPENHORABILIDADE.
INSTRUMENTO DE TRABALHO.
INAPLICABILIDADE.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. [...] 2.
O veículo alienado quando instrumento de trabalho do devedor não tem o condão de ilidir a mora já então constituída, sendo inaplicável a regra da impenhorabilidade por analogia, mormente considerando tratar-se de bem gravado de restrição administrativa, não pertencente ao devedor, eis que se trata de propriedade resolúvel. 3.
Não havendo purgação da mora fica afastada a possibilidade do réu discutir, em sede de defesa, as cláusulas contratuais. 4.
Negou-se provimento ao recurso (Acórdão 1439661, 07001595220228070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 18/8/2022 – grifos acrescidos).
Além disso, como já destacado nos autos, a suposta negociação ocorrida por telefone (ID 204773071 e 204773070) ocorreu em 15/7/2024, ou seja, após o cumprimento da medida liminar (12/7/2024 – 204467931).
Ocorrida a apreensão do bem, a única maneira de afastar a mora e reaver a posse sobre o veículo seria mediante a purgação da mora, o que não restou demonstrado até o momento.
Portanto, merecendo acolhimento o pedido deduzido na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar nas mãos da parte autora a posse e a propriedade plenas sobre o veículo descrito nos autos, confirmando a liminar deferida, o que faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, c/c art. 3º, § 1º, do DL. 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720735-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 206972132, a parte ré informou seu interesse na realização de acordo, e requereu a designação de audiência de conciliação.
Decido.
A parte autora afirmou não possuir interesse na designação de audiência de conciliação (ID 207252145).
Assim, inviável a interrupção da marcha processual para a celebração de audiência conciliatória que será infrutífera.
Ademias, foi possibilitado ao autor purgar a mora e reaver o bem apreendido no prazo legal, faculdade que não foi por ele exercida.
Nesse sentir, indefiro o pedido do réu.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:50
Indeferido o pedido de CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *71.***.*00-10 (REU)
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:05
Juntada de Petição de impugnação
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12/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720735-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulada em sede de contestação por CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS (ID 204773062).
Inicialmente, pugna o requerido pela concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que aufere renda líquida inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês.
Quanto ao pedido de tutela, aduz que o veículo apreendido no ID 204467931 é utilizado pelo requerido como instrumento de trabalho, conforme dados extraídos do aplicativo de transporte individual de passageiros UBER.
Nesse sentido, afirma que deve ser observada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
Acerca do perigo de dano, assevera que “não consegue arcar com seu sustento próprio sem o seu veículo automotor, pois depende do bem para trabalhar como motorista profissional nas plataformas digitais”.
Pontua a reversibilidade da medida em caso de procedência dos pedidos iniciais.
Ao final, requer a imediata devolução do veículo apreendido, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária.
Decido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, tendo em vista que a parte ré comprovou que aufere renda líquida inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme holerites de ID 204773066, bem como que com a apreensão do veículo restou privado de sua fonte complementar de renda (transporte de passageiros por aplicativo), DEFIRO-LHE o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
No caso dos autos, entendo que não estão presentes nenhum dos requisitos para a concessão da medida.
Isso porque a única hipótese prevista na legislação de regência é a purgação da mora no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969.
Assim, o fato de o veículo ser utilizado como instrumento de trabalho não é suficiente para impedir a sua apreensão e entrega ao credor fiduciário, inexistindo probabilidade do direito alegado pelo requerido.
Outrossim, não há se falar em impenhorabilidade, porquanto a busca e apreensão não se confunde com a constrição de bens do devedor.
O direito do credor de reaver o bem decorre de garantia legal, não sendo aplicáveis as hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC, nem mesmo por analogia.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Apelação cível. busca e apreensão. notificação. mudança de DOMICÍLIO. validade da constituição em mora. revisão contratual. impossibilidade. não purgação da mora. impenhorabilidade. instrumento de trabalho. inaplicabilidade. bem alienado fiduciariamente. [...] 2.
O veículo alienado quando instrumento de trabalho do devedor não tem o condão de ilidir a mora já então constituída, sendo inaplicável a regra da impenhorabilidade por analogia, mormente considerando tratar-se de bem gravado de restrição administrativa, não pertencente ao devedor, eis que se trata de propriedade resolúvel. 3.
Não havendo purgação da mora fica afastada a possibilidade do réu discutir, em sede de defesa, as cláusulas contratuais. 4.
Negou-se provimento ao recurso (Acórdão 1439661, 07001595220228070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 18/8/2022 – grifos acrescidos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ASSINATURA DA NOTIFICAÇÃO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO.
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N. 911/69.
VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO.
APREENSÃO REGULAR. [...] 4. "A alegação de que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho não pode ser invocado como óbice ao exercício do direito de busca e apreensão assegurado ao credor fiduciário, em decorrência do inadimplemento das parcelas do financiamento." (Acórdão 1389114, 07303745420218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 15/12/2021). [...] 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1625829, 07196626820228070000, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022 – grifos acrescidos).
Cabe destacar, ainda, que o automóvel fora apreendido na posse de terceiro (ALBANYR GUIMARÃES), que “afirmou ter comprado o bem do réu, para quem estaria pagando as prestações corretamente”, conforme consignado pelo oficial de justiça na certidão de cumprimento do mandado (ID 204467931).
Assim, ainda que fosse reconhecida a aplicação por analogia da impenhorabilidade, as declarações feitas pelo oficial de justiça incumbido da diligência – as quais possuem fé-pública, é importante frisar - demonstram que o requerido não utilizada o bem como instrumento de trabalho, já que alienou o bem em favor de terceiro.
Ademais, nota-se que o demandado exerce outra atividade laboral (ID 204773066), não se sustentando a alegação de que a apreensão do veículo o privará de sua fonte de renda, pelo que ausente o alegado risco de dano.
Importante pontuar também que a suposta negociação ocorrida por telefone (ID 204773071 e 204773070) ocorreu em 15/7/2024, ou seja, após o cumprimento da medida liminar (12/7/2024 – 204467931).
Ocorrida a apreensão do bem, a única maneira de afastar a mora e reaver a posse sobre o veículo seria mediante a purgação da mora, o que não restou demonstrado até o momento.
Desse modo, não há nenhuma razão para determinar a restituição do bem dado em garantia ao contrato de financiamento.
Com isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido.
No mais, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 204773062.
Apresentada réplica ou decorrido o prazo sem manifestação do requerente, venham conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *71.***.*00-10 (REU).
-
19/07/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:25
Juntada de consulta renajud
-
19/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:33
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
18/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:02
Juntada de auto
-
17/07/2024 16:47
Juntada de Certidão - central de mandados
-
17/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:20
Juntada de comunicações
-
09/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:57
Juntada de mandado
-
02/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:15
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
02/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:22
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
01/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/06/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:06
Juntada de consulta renajud
-
24/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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