TJDFT - 0706111-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 11:08
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
08/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor bloqueado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se para o levantamento do valor bloqueado no ID n. 194832396, de acordo com o requerimento de ID n. 197526188.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:24:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706111-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA MADUREIRA DAS VIRGENS FERREIRA EXECUTADO: GABRIEL RIBEIRO TENORIO REPRESENTANTE LEGAL: IVY BERGAMI GOULART BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação à penhora, fica intimada a parte credora a informar se o feito pode ser extinto em razão da quitação do débito, bem como informando como deseja o levantamento de valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 12:38:35.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:43
Outras decisões
-
23/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO TENORIO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:35
Outras decisões
-
23/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO TENORIO em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:41
Deferido o pedido de BARBARA MADUREIRA DAS VIRGENS FERREIRA - CPF: *03.***.*46-48 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO TENORIO em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO TENORIO em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:19
Outras decisões
-
23/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:43
Declarada incompetência
-
22/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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