TJDFT - 0709227-49.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 10:23
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:21
Publicado Ementa em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
18/12/2024 21:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
18/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
11/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0005637-36.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o exequente para se manifestar acerca do pedido do Distrito Federal de ID 209558337.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/07/2024 00:00
Intimação
I.
Relatório: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva de JOSÉ CARNEIRO DA SILVA, sob alegação, em síntese, que o acusado e a vítima não têm mais nenhum contato e que o acusado não teria descumprido a medida protetiva.
Alega a Defesa que até a presente data não houve denúncia em desfavor do réu, sob os fatos alegados no boletim de ocorrência.
Requer ainda a revogação das medidas protetivas, sob o argumento que inexiste fato novo, que demonstre o risco à incolumidade física da ofendida.
O ofensor foi preso em flagrante por descumprimento de medidas protetivas de urgência em 26 de junho de 2024.
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva no dia 28 de junho de 2024.
Instado a se manifestar sobre a situação prisional, o Parquet postulou a manutenção da prisão (ID 205411872). É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Da prisão: Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa postulou, em apertada síntese, a revogação da prisão preventiva e das medidas protetivas de urgência.
O Parquet reafirmou a necessidade da prisão preventiva para garantia das integridades da vítima e da ordem pública, manifestando-se pela insuficiência de medidas diversas da prisão, visto que o acusado não respeitou ordem judicial de não se aproximar da vítima.
Sopesando os argumentos trazidos aos autos, entendo ser o caso de manutenção da prisão preventiva ora decretada.
Explico.
No caso em tela, há situação de excepcionalidade que exige a adoção de medidas gravosas para a proteção das integridades da vítima, não tendo sido trazido aos autos qualquer notícia que infirme a decisão de decretação da prisão preventiva.
Isso porque, nos termos da decisão que decretou a segregação cautelar, já havia medidas protetivas menos gravosas que não foram respeitadas pelo acusado.
Nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, o descumprimento de obrigações impostas por força de medida cautelar autoriza a decretação da prisão preventiva do acusado.
O decreto da segregação cautelar encontra amparo, ainda, no artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, haja vista o descumprimento injustificado pelo paciente das medidas cautelares diversas da prisão, que lhe foram impostas pelo Juízo, em tão curto espaço de tempo.
Verifica-se pela ocorrência policial nº 6128/2024-0 16ª DP que o acusado, apesar das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0708985-90.2024.8.07.0005 das quais foi intimado em 21/05/2024, desrespeitou proibição de aproximação da ofendida, de quem deveria manter distância mínima de 300 (trezentos) metros, se aproximando da casa da vítima.
Nessa perspectiva, a ponderação de risco à ordem pública decorre de base empírica concreta e idônea, apta a revelar o perigo social decorrente do estado atual de liberdade do acusado, justificando, assim, ao menos por ora, o emprego da medida cautelar extrema como meio adequado de prevenção de novos crimes e resguardo da vítima.
Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não constituem axiomas em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do CPP, como na espécie.
Por oportuno, colaciono a jurisprudência no mesmo sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO.
LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. 1.
Mantém-se o decreto de prisão preventiva dirigido a salvaguardar a ordem pública, materializada no risco à integridade física da mulher vítima de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 312 caput e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, quando o cotejo das circunstâncias do caso concreto aponta para a gravidade da conduta imputada ao paciente - violação de domicílio, em contexto de violência doméstica -, a configurar o periculum libertatis. 2.
A discussão acerca de eventual desproporcionalidade da medida extrema em relação à pena abstratamente cominada somente será aferida no curso da ação penal, cabendo, em sede de habeas corpus, apenas a análise da legalidade da prisão decretada 3.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. (Acórdão 1870309, 07190531720248070000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se firmou nos seguintes motivos: “(...) O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos.
Trata-se de descumprimento de medida protetiva em que a vítima está em situação de extrema vulnerabilidade, com uso de aparelho de oxigênio.
A vítima narra outros episódios de violência doméstica, que persistem.
O autuado, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas, insiste em se aproximar da vítima.
Registro que o combate à violência doméstica foi pensado pelo legislador dentro de um microssistema diferenciado, dissociado do sistema do Código de Processo Penal.
Não à toa que foi tratada a necessidade de prisão preventiva em diploma apartado e específico.
Por isso, reitero que o fator preponderante na violência doméstica é o fator risco, independentemente da pena abstratamente cominada, independentemente de reincidência e de prévia aplicação de medidas protetivas de urgência.
Desse modo, a vítima está em verdadeiro pânico com as condutas do autuado, estando em sério risco de ter a sua integridade física violada de forma mais grave, conforme informações do questionário preenchido.
Tais circunstâncias indicam que outras medidas cautelares não são suficientes para impor o distanciamento entre autora e vítima.
Entendo que esse contexto demonstra que, infelizmente, o autuado não está disposto a cumprir qualquer medida cautelar diversa da prisão, de modo que alternativa não há senão a decretação de sua prisão preventiva, sob pena de deixar a vítima completamente vulnerável a novas investidas criminosas do autuado.
O caso é grave.
Infelizmente as medidas protetivas não vêm surtindo o efeito esperado.
As autoridades, neste momento, infelizmente precisam tomar uma providência mais severa, pois o agravamento da situação é latente e pode culminar com um desdobramento mais sério.
Assim, entendo que o caso é de conversão deste flagrante em prisão preventiva para fins de se garantir o cumprimento das medidas protetivas outrora fixadas em desfavor do autuado. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de JOSÉ CARNEIRO DA SILVA, nascido em 06/01/1958, filho de Inácio Carneiro da Silva e Luzia Maria da Conceição, com fundamento nos artigos 310, II, e 313 do Código de Processo Penal." Diante dos elementos colhidos, da gravidade das condutas praticadas e da suposta reiteração delitiva em desfavor da mesma mulher, a prisão preventiva mostra-se a única medida apta a resguardar suas integridades.
Nesse sentido, tem-se que o substrato fático do decreto prisional se mantém hígido, mormente porque a defesa não trouxe aos autos elementos capazes de afastar os fundamentos do anterior pronunciamento judicial.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório.
Tem-se, ainda, que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados, uma vez que a denúncia já foi recebida (ID 204539062) e teve como sustentáculo inquérito policial, nos qual foram colhidos elementos de informação aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo.
Outrossim, também não há nos autos notícias de que o réu se enquadra em algum dos grupos de risco apontados pelos organismos de saúde internacional, podendo a prisão ser reavaliada em caso de novas notícias e/ou fatos que a tornem desproporcional frente à necessidade de proteção da vítima.
Assim sendo, resta evidente que nenhuma medida pessoal não prisional se mostra eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Por fim, destaco que a denúncia já foi recebida e determinada a citação do acusado (ID 204539062), seguindo o feito o devido rito processual.
Por todo exposto, INDEFIRO o pleito de revogação e MANTENHO a prisão preventiva do réu JOSÉ CARNEIRO DA SILVA, assim como as medidas protetivas de urgência vigentes.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Assinado eletronicamente nesta data.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706484-72.2024.8.07.0003
Maria da Conceicao Galeno de Araujo
Central Assist Promotora de Vendas LTDA ...
Advogado: Jose Roberto de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2024 17:36
Processo nº 0707497-90.2021.8.07.0010
Gabriel Nunes Teixeira
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Glerysson Moura das Chagas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 06:26
Processo nº 0707497-90.2021.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Gabriel Nunes Teixeira
Advogado: Glerysson Moura das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 15:16
Processo nº 0706948-31.2022.8.07.0015
Nao Ha
3. Oficial do Registro de Imoveis do Dis...
Advogado: Nelson de Menezes Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 14:54
Processo nº 0706948-31.2022.8.07.0015
3. Oficial do Registro de Imoveis do Dis...
Nao Ha
Advogado: Geraldo Vieira Malvar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 11:44