TJDFT - 0720397-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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02/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 20:09
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FLAVIO RALTER ALVES MARTINS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:28
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO RALTER ALVES MARTINS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIO RALTER ALVES MARTINS em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO RALTER ALVES MARTINS em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720397-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: FLAVIO RALTER ALVES MARTINS DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada (ID 211543926), alegando, em síntese, que a quantia bloqueada via sistema SISBAJUD de ID 211181494, no importe de R$ 1.386,64 (mil trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), seria referente à verba de natureza salarial, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Diz que a penhora do valor constrito compromete a sua subsistência e de sua família, pois se destina ao pagamento de suas despesas ordinárias com alimentação, aluguel e empréstimos.
Acrescenta que o motivo do descumprimento do acordo estabelecido entre as partes foi a superveniência de enfermidade que acometeu seu filho.
Formula proposta de pagamento do débito perseguido na lide em parcelas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Pugna, por fim, pelo desbloqueio integral da quantia.
A parte exequente, intimada a informar se aceitava a proposta formulada pelo devedor, arguiu, ao ID 212601916, não ter o devedor comprovado a origem da verba constrita, tampouco o valor que aufere mensalmente.
Diz que os comprovantes colacionados aos autos pela parte executada demonstram que seu filho restou internado no Hospital Regional de Asa Norte – HRAN, portanto, atendido pelo Sistema Único de Saúde, sem custos ao devedor.
Requer, assim, a liberação da quantia constrita em seu favor. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte executada, visto que os comprovantes das despesas mensais do devedor, demonstram que este efetua mensalmente o pagamento de aluguel (ID 211543928), bem como as faturas do cartão de crédito do executado, indicam que os gastos são realizados, primordialmente em supermercados e postos de gasolina e não são em vultosas quantias, a conferir verossimilhança as alegações de devedor de que o valor constrito advém de sua atividade laborativa e, ainda, que não aufere rendimento alto.
Entretanto, ainda que se trate de verba salarial, é possível a penhora realizada porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do Código de Processo Civil – CPC/2015 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode o dispositivo servir de impeditivo ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, confira-se a seguir a jurisprudência da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5.Em que pese o Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, CPC), o c.
STJ, ao interpretar o dispositivo, admite a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias. 6.Nesse sentido, colhe-se julgado da Corte Superior: "(...) 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...)" (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020); "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] (Acórdão 1704678, 07005184020238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos julgados EREsp 1.582.475/MG e REsp 1658069/GO, que demonstram a posição da Corte Especial no sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (...) 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (Superior Tribunal de Justiça - ERESP 1582475 / MG 2016/0041683-1.
Data do Julgamento: 03/10/2018.
DJe: 16/10/2018. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL.
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) (grifos nossos).
Por conseguinte, mostra-se razoável e proporcional ao caso, manter parcialmente o bloqueio da conta do executado, limitado, contudo, ao patamar de 30% (trinta por cento) do montante constrito, sem ofensa à preservação de sua subsistência e de sua família, nos termos das jurisprudências alhures mencionadas, o que alcança o importe de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), liberando-se, desse modo, a quantia remanescente (R$ 970,64).
Convém destacar que a manutenção parcial da penhora não pretende, de forma alguma, privilegiar o patrimônio em detrimento da sobrevivência, na medida em que alcançará apenas 30% (trinta por cento) do valor constrito, o qual restou demonstrado provem de ganhos que o devedor aufere como trabalhador autônomo, o que não acarreta prejuízo da manutenção de suas necessidades básicas.
Busca-se, assim, a efetividade do processo de execução, ou seja, a satisfação do direito do credor, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, tal qual determinado no art. 6º da Lei 1º 9.099/95.
Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação oposta, MANTENHO o bloqueio de 30% (trinta por cento) do valor constrito e CONVERTO a indisponibilidade desse percentual em PENHORA, o que alcança o importe de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), bem como PROCEDO à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para a conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015, o qual deverá ser revertido em prol da parte credora como pagamento parcial do débito perseguido, ficando liberada, por conseguinte, a quantia remanescente (R$ 970,64).
Preclusa a presente decisão, oficie-se o Banco de Brasília para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela exequente ao ID 212601916.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis, ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
27/09/2024 19:34
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:34
Deferido em parte o pedido de FLAVIO RALTER ALVES MARTINS - CPF: *33.***.*66-49 (EXECUTADO)
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27/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO RALTER ALVES MARTINS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720397-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: FLAVIO RALTER ALVES MARTINS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo devedor ao ID 211560029, requerendo o que entender de direito. -
19/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 19:20
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:20
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (REQUERENTE).
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10/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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09/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720397-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: FLAVIO RALTER ALVES MARTINS DECISÃO Diante do novo acordo celebrado pelas partes, nos moldes da petição de ID 203116588, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Sendo assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
08/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:20
Determinado o arquivamento
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08/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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05/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:47
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 19:46
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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17/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/10/2023 17:42
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:42
Homologada a Transação
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10/10/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/10/2023 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 10/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:29
Recebidos os autos
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09/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 19:40
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720397-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: FLAVIO RALTER ALVES MARTINS, SILVIA CRISTINA FERREIRA ALVES MARTINS DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 171481455, de prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias para que indique o novo endereço dos réus, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
11/09/2023 15:49
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:49
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (REQUERENTE).
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11/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/09/2023 09:11
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (REQUERENTE) em 08/09/2023.
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720397-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: FLAVIO RALTER ALVES MARTINS, SILVIA CRISTINA FERREIRA ALVES MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado de citação e intimação nos termos da decisão de ID nº 169508527, uma vez que tal providência já foi realizada, nos termos da decisão de ID nº 167476194 e diligências de IDs nºs 169255520 e 169255521.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte requerente para fornecer o endereço atualizado das partes requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
29/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720397-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: FLAVIO RALTER ALVES MARTINS, SILVIA CRISTINA FERREIRA ALVES MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 10/10/2023 14:00 P3 - VC - SALA 07 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA07_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 24 de agosto de 2023 17:01:28. -
28/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720397-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: FLAVIO RALTER ALVES MARTINS, SILVIA CRISTINA FERREIRA ALVES MARTINS DECISÃO Considerando o disposto na Portaria GC n° 34/2021, que autoriza os Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 169404468, de tentativa de citação das partes rés via aplicativo de mensagens/chamadas nos telefones por ela informados.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado).
Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação das partes demandadas, colocando em destaque os meios de contato indicados pela parte requerente, quais sejam: FLÁVIO (61) 9 8191-5807 e SILVIA (61) 9 9632-9359.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures. -
24/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:59
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (REQUERENTE).
-
22/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/08/2023 15:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 02:25
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:17
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (REQUERENTE).
-
03/08/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720397-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: FLAVIO RALTER ALVES MARTINS, SILVIA CRISTINA FERREIRA ALVES MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as cartas de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de : FLAVIO RALTER ALVES MARTINS e SILVIA CRISTINA FERREIRA ALVES MARTINS, enviadas para o endereço: QNP 12 Conjunto N, CASA 21, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72231-214, foram devolvidas pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESCONHECIDO", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado das partes demandadas, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se as partes requeridas no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
25/07/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/07/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/07/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:00
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:55
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (REQUERENTE).
-
03/07/2023 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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