TJDFT - 0704493-28.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 18:18
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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27/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704493-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICOLAS CAMARGO OLIVEIRA EXECUTADO: MR ESTETICA ESPECIALIZADA LTDA SENTENÇA Tendo em vista a concordância do credor com o valor depositado, desnecessária a análise da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o fundamento era tão somente o de excesso de execução.
Assim, a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 210344765, conforme comprovante de pagamento de ID. 221966975, no valor de R$6.173,37, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX (conforme dados bancários da própria parte exequente informados na petição de ID. 222136725) Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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03/01/2025 10:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:31
Deferido o pedido de NICOLAS CAMARGO OLIVEIRA - CPF: *56.***.*65-55 (AUTOR).
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21/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/11/2024 14:03
Processo Desarquivado
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20/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NICOLAS CAMARGO OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:40
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NICOLAS CAMARGO OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MR ESTETICA ESPECIALIZADA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704493-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLAS CAMARGO OLIVEIRA REU: MR ESTETICA ESPECIALIZADA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Nicolas Camargo Oliveira em desfavor de MR Estética Especializada Ltda., partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que contratou os serviços da parte ré para depilação a laser nos “braços inteiros, glúteos, pernas completas, pés e dedos, costas inteiras, mãos e dedos, peitoral masculino + abdômen e ombro”, consistentes em dez sessões para cada membro, no valor de R$4.919,98.
Ainda, afirma que a cada três meses deixava os pelos crescerem para que a parte ré fizesse a reavaliação, porém diante do resultado insatisfatório, foi aumentada a voltagem do aparelho, causando-lhe mais dor e sofrimento.
Também pontua a parte autora que o objetivo da depilação a laser definitiva era impedir o nascimento de novos pelos, com manutenção a cada um ou dois anos, mas que após mais de oitenta sessões dolorosas o crescimento permaneceu em algumas regiões e foi agravado em outras.
Por isso postula a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores adimplidos a título de danos materiais e a compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
A parte ré, citada, apresentou contestação e defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, o consentimento e ciência da parte autora com as intercorrências possíveis para resultado do tratamento, e a fixação da compensação em valores proporcionais. É o breve relatório, pois dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo.
A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental, e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil.
Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC).
Assim, com amparo nos artigos 370, 371 e 355, I, todos do CPC, promovo o julgamento antecipado do processo.
Diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta em juízo consiste na ocorrência ou não da falha na prestação dos serviços pela parte ré, no direito ao ressarcimento a título de danos emergentes e na violação ou não aos direitos da personalidade da parte autora e no respectivo dever de compensá-los pela parte ré.
A parte ré é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte autora, ou seja, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e está sujeita à Lei n.º 8.078/1990, mormente àqueles atinentes às medidas processuais relacionadas à proteção do hipossuficiente, com possibilidade da inversão do onus probandi, quando presentes os requisitos legais.
Então, estando caracterizada a relação consumerista entre as partes, a parte ré é fornecedora de serviços, conforme art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990, e, consequentemente, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço (art. 14 e art. 20, § 2º, ambos do CDC), bastando ao consumidor prejudicado a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano suportado.
Então, no caso, é de consumo a relação contratual de prestação de serviços de tratamento estético e de embelezamento entre as partes.
A parte ré ofertou e forneceu o serviço que explora lucrativamente no mercado de consumo à parte autora, destinatária final.
A obrigação em análise não é de meio, em que o fornecedor se comprometeria a empregar a diligência, métodos e perícia própria do trabalho e profissão necessários para a entrega do resultado, sem, no entanto, garantir o resultado.
Se assim fosse, incumbiria à parte credora prejudicada o ônus de provar a culpa por imprudência, negligência ou imperícia do executor do serviço próprio de profissional liberal, seja técnico, intelectual ou científico, conforme art. 951 do Código Civil e art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 951.
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Contudo, o fornecedor, na hipótese de tratamento estético, compromete-se com a obrigação de alcançar um resultado específico: melhorar algo que o paciente reputa desagradável ou imperfeito em sua aparência.
Assim, inadimplido o objeto contratual especificamente prometido, é devida a indenização por perdas e danos (art. 247 e 389, ambos do CC).
No caso, não se aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 931 do CC – ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação – e no art. 14, caput, do CDC – fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos –.
Por ser o tratamento estético atividade própria de profissional liberal, ainda é necessária a constatação da culpa do agente para imputar-lhe responsabilidade, por aplicação da norma especial prevista tanto no art. 951 do CC e como no art. 14, § 4º, do CDC, acima citados.
Dessa forma, se não atingido o resultado especificamente contratado, presume-se a culpa do fornecedor, a quem incumbe a prova de fato contrário, isto é, de que agiu sem culpa, com a devida diligência na aplicação das regras e métodos de eficácia e segurança da área de conhecimento explorada, esclarecendo a verdadeira causa ou fator externo ao seu serviço que gere a ineficácia do trabalho exercido ou que quebre o nexo causal entre ele e o dano produzido.
Além do mais, para apuração da inadimplência, há que se definir qual foi o objeto contratual e resultado especificamente contratado. É oportuno salientar que o art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor presume a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, de modo que, para se garantir a igualdade material entre as partes, é vedada ao fornecedor a manifestação e publicação de vontade contratual (oferta ou proposta) de forma imprecisa, enganosa ou abusiva, sendo direito básico do consumidor a informação prévia, adequada e clara (art. 6°, III e IV, e 46, ambos do CDC).
Pelo mesmo motivo, a informação posta na oferta deve integrar o conteúdo do contrato (arts. 30 e 35, ambos do CDC) e ausência ou falha de informação essencial representa vício ou defeito de qualidade do produto ou serviço oferecido (arts. 18, 20 e 35, todos do CDC).
Logo, é inequívoca a responsabilidade do fornecedor pela clareza da oferta e pelas expectativas que a publicidade desperta no consumidor.
No caso, o “Termo de Ciência e Consentimento: Depilação a Laser” informou que: “nenhum método de depilação a laser é totalmente definitivo, porque há a possibilidade de meu organismo vir a desenvolver novo folículos pilosos após o período de tratamento, fazendo-se necessária, nesse caso, a realização de 1 a 2 sessões anuais, para manutenção dos efeitos”.
Entretanto, embora o “Termo de Ciência e Consentimento: Depilação a Laser” faça ressalvas sobre a eficácia do tratamento, inclusive sobre a necessidade de novas sessões anuais para manutenção dos efeitos, tanto as fotos apresentadas pela parte autora quanto as apresentadas pela parte ré retratam uma verdadeira falha na eficácia do serviço ofertado.
Em que pese a parte ré tenha arguido a ausência de informações sobre a data das fotos apresentadas pela parte autora, no sentido de aferir se a captação ocorreu antes ou após o tratamento, a própria parte ré apresenta fotos com semelhante falha, e igualmente, retratando os pelos nas partes do corpo da parte autora.
Não é caso de desconsideração das imagens juntadas, pois não se constata qualquer indício de edição que a justifique.
A impugnação genérica da parte ré sobre as imagens não é suficiente para elidir sua responsabilidade, especialmente quando a impugnação não vem somada com a produção de qualquer prova que apure a eficácia do serviço, ou os casos de força maior, como questões morfológicas do paciente, restando concluir pela inércia da parte ré em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Pela parte consumidora,
por outro lado, nota-se a comprovação do ato ilícito praticado pela fornecedora, suficientemente demonstrado pelas imagens de id. 197849754, id. 202568049, id. 202568050, id. 202568053, id. 202568055, id. 202568059, id. 202568061, id. 202568066 e id. 202568076.
O objeto contratual pactuado e a imagens juntadas tanto pela parte autora quanto pela parte ré convergem para a falha na prestação de serviços da fornecedora.
Ademais, o “Termo de Ciência e Consentimento” não afasta o dever de resultado constante da oferta do serviço, que imbuiu na parte autora a crença de que as sessões de depilação seriam minimamente suficientes para eliminar os pelos das regiões do corpo do consumidor/tomador do serviço.
Assim, o não cumprimento do resultado prometido pela parte ré e esperado pela parte autora, e à míngua de suficiente prova contrária produzida pela fornecedora, prevalece a presunção da culpa desta, e como consequência legal (art. 186 e art. 927, ambos do CC), sua obrigação de reparar os danos causados, e no caso dos danos materiais, de devolver os valores pagos, em face da falha dos serviços prestados.
Os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do artigo 402 do CC, estes se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente, aquilo que efetivamente se perdeu e o que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Os danos materiais não são hipotéticos e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
Com efeito, em âmbito infraconstitucional, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e, consequentemente, tem o dever de repará-lo (art. 927 do Código Civil).
No caso, os danos materiais, traduzidos no dispêndio do montante de R$4.919,98 com a contratação do serviço da parte ré, devem ser ressarcidos à parte autora a título de dano emergente.
No concernente ao danos morais, os fatos noticiados pela parte autora não foram suficientes a ensejar a compensação por danos extrapatrimoniais.
Para que o dano moral passível de indenização seja configurado, é imprescindível demonstrar a violação à liberdade, à honra, à saúde física ou mental, à imagem, ou o sofrimento ou abalo psíquico significativo, o que não ocorreu na presente situação.
A ineficácia do serviço contrato, como ocorreu no caso, não basta para a configuração do alegado dano extrapatrimonial, sendo necessária a existência de consequências decorrentes dessa suspensão, o que não ocorreu no caso em análise.
A falha na prestação do serviço, por si só, não caracteriza dano moral.
No presente caso, não se trata de ofensa moral presumida – in re ipsa – resultante do nexo causal entre a conduta e o dano, uma vez que, ainda que tenha havido falha na prestação do serviço, não se constatou situação que ultrapasse a frustração da ineficácia do serviço.
O inadimplemento contratual ou, ainda, a falha técnica de prestação de serviços não gerou a violação das esferas de intimidade ou honra da parte autora que justifique a compensação postulada.
Trata-se, em verdade, de descumprimento por má prestação de serviço pela parte ré, que embora tenha causado transtornos, não feriram aspectos íntimos da personalidade da parte autora.
Então, apesar da situação ter gerado transtornos à parte autora, não foram suficientes para violar seus direitos de personalidade.
Para que a parte autora tivesse direito à compensação postulada deveria comprovar a presença dos requisitos que levam ao dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil, ou seja, a parte autora deveria provar o dano extrapatrimonial alegado, de forma concreta, como decorrente de conduta dolosa ou culposa da parte ré, o que não ocorreu no caso concreto.
A falha da prestação de serviço não basta para que se caracterize o dano à personalidade passível de indenização. É necessário que do fato advenha um resultado danoso.
E as provas documentais presentes nos autos não demonstram o referido dano citado pela parte autora consistente na dor e sofrimento gerado pelo aumento da voltagem do aparelho.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima.
Embora os fatos descritos pela autora tenham causado frustração, não há prova nos autos de que o fato repercutiu em grave abalo extrapatrimonial da parte autora, de modo a desencadear em reparação por dano moral.
Portanto, ausentes os danos morais.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos deduzidos na petição inicial pela parte autora, e findo a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré MR Estética Especializada Ltda. a restituir à parte autora Nicolas Camargo Oliveira a quantia de R$4.919,98 (quatro mil, novecentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (id. 195616542) e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Por ora, sem custas processuais e honorários, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, e sendo o caso, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/1995.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte ré que poderá ser acrescido ao montante da dívida a multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte recorrida para responder no prazo legal.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto identificado na certificação digital - art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006) -
09/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
28/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 04:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704493-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLAS CAMARGO OLIVEIRA REU: MR ESTETICA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes postularam a dilação probatória consiste na oitiva de testemunhas em audiência a ser designada para tal finalidade.
Contudo, a questão versada é eminentemente de direito e mostra-se desnecessária a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, razão pela qual indefiro-a.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/07/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:05
Indeferido o pedido de MR ESTETICA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-07 (REU), NICOLAS CAMARGO OLIVEIRA - CPF: *56.***.*65-55 (AUTOR)
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11/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de NICOLAS CAMARGO OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/06/2024 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 02:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NICOLAS CAMARGO OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/05/2024 23:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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