TJDFT - 0710654-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 15:33
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:32
Deferido o pedido de TRUST AUTO BSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-70 (AUTOR).
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10/09/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/09/2025 07:13
Processo Desarquivado
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09/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 07:22
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de TRUST AUTO BSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 06:36
Recebidos os autos
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30/08/2025 06:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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24/08/2025 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/08/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 08:14
Recebidos os autos
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10/10/2024 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710654-93.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRUST AUTO BSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
16/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TRUST AUTO BSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710654-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRUST AUTO BSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA TRUST AUTO BSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA opôs embargos de declaração (ID 206649954), apontando omissão na sentença de ID 205100823, ao não acolher o pedido reparatório de danos morais.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, entretanto, não merecem acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso em análise, a parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios objeto do recurso, conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
Consta da sentença a apreciação do pedido compensatório por danos morais, que foi rejeitado após a devida fundamentação.
Tendo a sentença enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não há necessidade de integração do decisum.
Ressalto que os embargos de declaração não se destinam a reforma da decisão embargada, de modo que o inconformismo da parte com o julgamento do mérito da causa deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO o pedido.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/08/2024 12:31
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/08/2024 11:57
Juntada de Petição de impugnação
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06/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710654-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRUST AUTO BSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de demanda de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por TRUST AUTO BSB COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 17/11/2023, procedeu a alteração de seu contrato social, com registro na junta comercial, para a retirada dos sócios João Luís Reis Marques e Lorena Aleixo Vilela, restando como único sócio o Sr.
Adriano Pagy de Freitas Gaglionone.
Relata que, mesmo após contatar a parte requerida, nos dias 22 e 27/11/2023, e informar a alteração societária, bem como solicitar a restrição de acesso à conta unicamente ao sócio-proprietário, a ex-sócia Lorena Aleixo Vilela teve acesso ao sistema bancário, no dia 29/1/2024, e subtraiu da conta da requerente a quantia de 161 mil reais, para proveito próprio e sem a sua autorização.
Acrescenta que, para não prejudicar a saúde financeira da empresa e honrar os compromissos já assumidos, aceitou a proposta da requerida e contratou mútuo bancário, em 22/4/2024, no valor de 191 mil reais (com previsão de pagamento em 36 prestações mensais), embora só tenha recebido em conta o valor de R$ 170.245,53, pois a diferença foi absorvida com o pagamento de tarifas, tributos e seguro.
Sustenta a aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Aduz que o contrato de mútuo celebrado pelas partes ostenta vício de consentimento - lesão e que a conduta abusiva da requerida enseja danos morais indenizáveis.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar à parte requerida a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de mútuo e a abstenção de proceder a anotações relativas ao débito em cadastros de inadimplência.
Ao final, pretende a anulação do contrato de mútuo, pelo vício da lesão, com a compensação dos valores recebidos em conta com aqueles relativos ao desfalque patrimonial a que o banco deu causa.
Além da condenação do requerido à reparação dos danos materiais sofridos, pugna pela compensação extrapatrimonial, no valor de 20 mil reais.
A tutela de urgência foi concedida, nos termos pleiteados (ID 190772059).
O autor alegou a incompetência do juízo e requereu a remessa dos autos a uma Vara da Fazenda Pública (ID 192295710), o que foi indeferido, conforme decisão de ID 193159276, que reconheceu a competência do juízo para a causa.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 194215916).
Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelo ato ilícito narrado na inicial à ex-sócia Lorena Aleixo Vilela.
Sustenta a inocorrência de lesão na contratação do mútuo bancário e a impossibilidade de compensação de valores, além da ausência de dano moral indenizável.
Requer a denunciação da lide à ex-sócia do requerente, Sra.
Lorena Aleixo Vilela, aduzindo a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto.
Pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica (ID 197331811), em que rechaça os argumentos defensivos e reitera os termos da petição inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo a questão de mérito unicamente de direito.
Passo, inicialmente, à análise das preliminares e questões processuais suscitadas.
Da denunciação da lide.
Na hipótese, incabível a aplicação do art. 125, inciso II, do CPC, o qual admite a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Não obstante a argumentação da parte requerida, a verificação da suposta responsabilidade da Sra.
Lorena Aleixo Vilela pelos danos alegados pelo autor dependem de dilação probatória, a qual ampliaria o objeto da demanda e comprometeria a razoável duração do processo.
Aplica-se ao caso a vedação à denunciação da lide, prevista no art. 88 do CDC, que afasta a produção de provas que não interessem ao consumidor nas demandas de consumo.
Logo, eventual direito regressivo, se for o caso, deverá ser exercido em ação autônoma, instruída adequadamente.
Da legitimidade passiva.
A legitimidade das partes deve ser aferida a partir do narrado na petição inicial, à luz da teoria da asserção, e, seguindo esse critério, como a parte autora imputa à parte ré falha na prestação do serviço, deve-se considerar a requerida como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une as partes a determinado interesse jurídico.
E, se a parte requerente pleiteia provimento jurisdicional em razão da violação a direito alegada, dirigindo o pedido a quem indica o dever de suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, faz-se clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
Assim, rejeito a preliminar.
Sem outras questões processuais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Avanço ao exame do mérito.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Conforme a teoria finalista mitigada, adotada pelo STJ, mesmo na hipótese em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, deve ser aplicado o CDC quando configurada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, presente no caso concreto.
Alega a parte autora falha na prestação do serviço pela requerida, que possibilitou o acesso indevido de terceira pessoa à conta bancária da requerente e a subtração de valores, em prejuízo da consumidora.
Consta da inicial que, em 17/11/2023, o contrato social da requerente foi alterado, conforme registro na junta comercial, para a retirada dos sócios João Luís Reis Marques e Lorena Aleixo Vilela, restando como único sócio o Sr.
Adriano Pagy de Freitas Gaglionone.
Todavia, mesmo após ser informada da alteração societária, a requerida permitiu que a ex-sócia da empresa, Lorena Aleixo Vilela, tivesse acesso à conta bancária da requerente e, no dia 29/1/2024, subtraísse dali a quantia de 161 mil reais, para proveito próprio e sem autorização da titular da conta.
O conjunto probatório corrobora a narrativa da requerente.
Extrai-se das mensagens transcritas ao ID 190750945 que o sócio remanescente da empresa entrou em contato com preposto da requerida, nos dias 22 e 27 de novembro de 2023, e informou a alteração contratual, que excluía os demais sócios, remetendo-lhe o documento respectivo para a devida alteração cadastral pelo banco.
Nos dias e meses seguintes as partes seguem realizando diversas tratativas financeiras, regularmente, pelo mesmo canal, até que, em 29/1/2024, o sócio único da requerente questiona o preposto da requerida acerca da transferência de 161 mil reais da conta bancária da empresa para terceira pessoa, sem o conhecimento ou a autorização do titular da conta, e só obtém um pronunciamento do preposto do banco dois dias depois, após reiteradas interpelações.
O comprovante da transação bancária questionada, realizada em 29/1/2024, no valor de 161 mil reais, foi juntado ao ID 190750946.
Já ao ID 190750948, consta o boletim de ocorrência, registrado na 8ª Delegacia de Polícia do DF, no dia 31/1/2024, diante da comunicação, pelo representante da requerente, da subtração do numerário da conta bancária da empresa.
E os IDs 190750949, 190750950 e 190750951 demonstram as diversas reclamações administrativas dirigidas à requerida, sem que se chegasse a uma solução para o imbróglio.
Da análise dos autos, é possível constatar falha na prestação do serviço por parte da requerida que foram determinantes para a subtração indevida do numerário da conta bancária da requerente.
Observa-se que o banco foi regularmente comunicado, em 27/11/2023, acerca da alteração contratual por que passou a correntista requerente, com a exclusão de dois dos três sócios até então existentes, tendo inclusive acesso ao documento registral respectivo, que lhe foi encaminhado pelo sócio remanescente para alteração cadastral (ID 190750945).
Todavia, passados mais de 2 meses, não conseguiu impedir o acesso de terceiro, suposta ex-sócia, à conta bancária da requerente e a subtração dali de vultosa quantia, seja porque não atuou de forma diligente e expedita, procedendo à devida atualização cadastral, comumente esperada, seja porque não adotou mecanismos de segurança adequados que pudessem detectar e impedir o acesso à conta bancária por terceiro e a transferência indevida dali de expressivo numerário.
Ressalto que o artigo 14 do CDC impõe a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, a qual só pode ser afastada quando o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do dispositivo mencionado.
E, no caso, a requerida não se desincumbiu desse ônus. É certo que a ocorrência de fraude, perpetrada por terceiro, que indevidamente tem acesso ao sistema bancário e subtrai de conta alheia vultosos valores, não constitui fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade civil da fornecedora requerida (art. 14, §3º, II, CDC).
Caracteriza, em verdade, caso fortuito interno, tendo em vista o dever das instituições financeiras de adotar mecanismos de segurança e de controle eficazes, seguros e, por isso mesmo, capazes de inibir operações fraudulentas, inclusive o acesso criminoso a dados pessoais de seus clientes (arts. 6º, I e 8º, CDC).
Nos últimos anos, com o aumento da utilização, pelos consumidores, de serviços digitais, houve também um aumento exponencial das fraudes bancárias, devendo os bancos responderem pela segurança na prestação de seus serviços, de forma a preservar o patrimônio do consumidor, o que não foi observado no presente caso, conforme exposto.
Nesse contexto, incide a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A teoria do risco do negócio ou da atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do fornecedor para lhe impor o dever de reparação dos danos causados ao consumidor, uma vez que deve assumir os riscos da atividade que desempenha e não só os lucros.
Dessa forma, presente o nexo de causalidade entre a conduta desidiosa da requerida e os danos suportados pela consumidora requerente, emerge a responsabilidade objetiva das ré pela respectiva reparação, nos termos dos arts. 6º, parágrafo único e 14, ambos do CDC, normas de ordem pública e interesse social.
Mormente porque não demonstrada qualquer das causas excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a comprovação da inexistência de defeito do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, deve ser reconhecida, em favor da requerente, o direito ao ressarcimento do valor desviado de sua conta bancária no dia 29/1/2024 (R$ 161.000,00 - ID 190750946), com os consectários legais da condenação por danos materiais, mormente os juros de mora e a correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida.
Deve-se reconhecer, ainda, a nulidade do contrato de mútuo indicado ao ID 190750969, datado de 5/2/2024, com valor total de 191 mil reais, por decorrer de práticas abusivas adotadas pela parte requerida, ao prevalecer-se da vulnerabilidade do consumidor diante da fraude a que ela mesma deu causa para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV, do CDC), e ainda exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, do CDC), tendo em vista a elevada taxa de juros cobrada na operação (2,7% a.m; 38,28% a.a.), muito superior à taxa média de juros das operações de crédito com pessoas jurídicas realizadas no mercado brasileiro no período da contratação - fevereiro de 2024 (1,44% a.m; 18,71% a.a.), conforme consulta, realizada em 25/7/2024, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores); sem contar a imposição ao consumidor de elevadas despesas vinculadas à concessão do crédito, como tarifas e seguro, que somaram incríveis R$ 20.754,47 e levaram o custo efetivo total da operação às exorbitantes taxas de 3,42% a.m. e 50,61% a.a.
Quanto às práticas abusivas, vedadas ao fornecedor, nos termos do art. 39 do CDC, destaco o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do eminente Ministro Herman Benjamin, pela clareza e didática da exposição, que adiciono às razões de decidir desta sentença: "PRÁTICA ABUSIVA. 6.
O art. 39, caput, do Código de Defesa do Consumidor veda e pune, genericamente, práticas comerciais abusivas de natureza pré-contratual, contratual e pós-contratual.
Vários incisos exemplificativos ("numerus apertus") desse dispositivo listam, especificamente, tipologia mínima de abusividade ("dentre outras").
Tudo sem prejuízo, primeiro, de modalidades complementares previstas em diversos preceitos normativos no próprio microssistema do CDC e em diplomas correlatos, inclusive penais, de cunho sanitário, de economia popular, de concorrência etc (= diálogo das fontes); e, segundo, de abundante e fluida casuística reconhecida como tal pelo juiz, com arrimo em litígios aflorados no mundo comercial.
Juridicamente falando, deve-se entender prática como sinônimo de comportamento e de conduta, em que abusiva vem a ser a ação ou a omissão per se, não a sua reiteração ou habitualidade.
Incompatível com a hermenêutica do CDC cogitar de equiparar prática abusiva com atividade abusiva, o que levaria ao absurdo de – pouco importando a gravidade, a lesividade ou o número de vítimas do ato imputado – franquear ao fornecedor infringir a lei livremente, desde que o faça uma vez apenas.
Numa palavra: garantia de gratuidade e de impunidade da primeira prática abusiva! 7.
Refreada in abstracto, a ilicitude de prática abusiva enquadra-se in re ipsa, independentemente de verificação de dano efetivo do consumidor.
Por outro lado, mais do que a abuso de direito, prática abusiva refere-se a abuso de poder: poder econômico, poder mercadológico, poder de informação, poder tecnológico, poder religioso, poder de manipulação.
Não equivale exatamente a abuso de direito, pois, embora o abranja, muito extrapola suas fronteiras." (REsp 1794971/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/6/2020) Ainda a respeito das práticas abusivas, vedadas ao fornecedor, destaco as seguintes lições do ilustre LEONARDO GARCIA (in Código de Defesa do Consumidor Comentado artigo por artigo, 17. ed.
Juspodivm, 2022, p. 393): "A noção de atos abusivos tem relação com a teoria do abuso do direito, encampada pelo art. 187 do CC.
Art. 187, CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Dessa forma, não se admite no ordenamento brasileiro o exercício de direito de modo absoluto.
O direito somente será reconhecido quando exercido de modo leal, não frustrando as legítimas expectativas criadas em outrem, sem desvio de finalidade.
Caso contrário, será considerado ato ilícito ainda que o titular não ofenda a norma em si (legalidade estrita), mas ofenda a sua valoração.
Conforme estudamos no art. 4º, o princípio da boa-fé objetiva será o parâmetro utilizado para aferir os limites do abuso do direito (função de controle da boa-fé objetiva).
Portanto, quando não houver lealdade no exercício do direito subjetivo, de forma a frustrar a confiança criada em outrem, o ato será abusivo e considerado ato ilícito." Com essas considerações e diante do conjunto probatório constante dos autos, resta inegável a abusividade da conduta da requerida ao celebrar o mútuo de ID 190750969 com a consumidora requerente nas condições então estabelecidas, impondo-se, assim, a declaração de nulidade da contratação do empréstimo e a inexigibilidade de quaisquer débitos decorrentes do contrato, em face do consumidor, devendo as partes restituírem-se ao estado em que antes dele se achavam (art. 182 do Código Civil).
Nesse ponto, ressalto que à parte autora competirá a restituição à requerida do valor efetivamente creditado em sua conta bancária em razão da operação que, conforme alegação da inicial não contestada pela ré foi de R$ 170.245,53, deduzidos eventuais custos relativos ao mútuo comprovadamente suportados após o recebimento do crédito.
O valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente, desde a data do crédito, para evitar o enriquecimento sem causa da parte.
Por fim, passo ao exame do pleito de compensação por danos extrapatrimoniais.
O dano moral é qualificado como ofensa ou violação aos bens de ordem imaterial da pessoa.
No caso de pessoa jurídica, desprovida de atributos biopsíquicos, sua caracterização depende da demonstração de violação concreta de atributos relacionados à honra objetiva, como o nome, a marca e a credibilidade perante o mercado, os quais integram o seu patrimônio.
Na hipótese, a despeito da falha na prestação do serviço pela requerida, não ficou demonstrada nos autos que o defeito tenha maculado a imagem da requerente, podendo-se concluir que os danos experimentados pela pessoa jurídica foram essencialmente patrimoniais.
Ademais, descabe falar em dano moral à pessoa jurídica, por desgaste emocional ou outros transtornos imateriais causados ao seu sócio-proprietário, que sequer figurou no polo ativo da demanda, diante da distinção/autonomia entre as personalidades daquela e da pessoa natural que a controla.
A propósito, colaciono excertos pertinentes de recentes julgados deste e.
TJDFT: "A pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva é titular de honra objetiva e, de acordo com a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, pode sofrer dano moral.
Entretanto, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de lhe prejudicar. 4.
No caso, inexiste indícios de que a conduta gerou abalo à credibilidade ou à reputação da pessoa jurídica no meio social em que atua, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Não se mostra razoável afirmar a existência de danos imateriais sem que haja qualquer demonstração de qual foi o prejuízo suportado." (Acórdão 1859089, 07029166320208070011, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.) "Danos morais.
A ausência de provas concretas e específicas do alegado dano moral que teria sofrido a pessoa jurídica autora em seu bom nome comercial torna imperativo reconhecer a improcedência do pedido inicial de indenização por ofensa extrapatrimonial.
Hipótese em que deixou a apelante, como sociedade empresária, de concretamente alegar e demonstrar que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, grave abalo.
Prova necessária às pessoas jurídicas, as quais não titularizam honra subjetiva, visto que não reúnem atributos para experimentar sentimentos de angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, dignidade, humilhação, autoestimas, desestabilidade emocional, desconforto." (Acórdão 1778968, 07294801720178070001, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 10/11/2023.) Dessa forma, não há como acolher o pleito compensatório por danos extrapatrimoniais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para confirmar a tutela de urgência concedida e: a) CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais), relativo à transação fraudulenta questionada no processo, operada em sua conta bancária no dia 29/1/2024.
O valor deverá ser acrescido de juros legais, desde a citação, e correção monetária, desde o desembolso (29/1/2024 - ID 190750946); b) DECLARAR a nulidade do contrato de mútuo - cédula de crédito bancário celebrado pelas partes em 5/2/2024 (ID 190750969), bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos decorrentes da contratação, em face do consumidor, devendo as partes restituírem-se ao estado em que antes dele se achavam.
Competirá à parte autora restituir à requerida o valor de R$ 170.245,53 (cento e setenta mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), deduzidos eventuais custos relativos ao mútuo comprovadamente suportados após o recebimento do crédito.
O valor deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da contratação (5/2/2024 - ID 190750969).
Autorizo a compensação dos respectivos valores no cumprimento da sentença (art. 369 do Código Civil).
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência majoritária e considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação (item "a"), nos termos dos artigos 82, §2º; 85, caput e §2º; e 86, parágrafo único, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/07/2024 08:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 07:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/05/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de TRUST AUTO BSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:58
Indeferido o pedido de TRUST AUTO BSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
12/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/04/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 17:29
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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