TJDFT - 0707348-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA LEDA SOUSA LIMA em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/07/2025 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA LEDA SOUSA LIMA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707348-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LEDA SOUSA LIMA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCA LEDA SOUSA LIMA em face de BANCO PAN S.A, partes já qualificadas.
A parte Requerente alega que, em 23/08/2023, através de instrumento particular de cessão de direitos, adquiriu, juntamente com seu esposo Valdevino Alves (que veio a óbito em 17/01/2024) de Elias Ricardo Gerber Uecker e Neila Dias Dos Santos Uecker a unidade imobiliária denominada APARTAMENTO Nº 1507, VAGA DE GARAGEM Nº 46, LOTE Nº 04, CONJUNTO 03, QUADRA QS 501, SAMAMBAIA/DF COM MATRÍCULA Nº 288.607.
Destaca que, inicialmente, a primeira venda de JG Carneiro Empreendimentos Imobiliários S/A foi feita para Elias Ricardo Gerber Uecker e Neila Dias Dos Santos Uecker, em 12/08/2010; frisa que, em 21/03/2017 foram recebidas as chaves; e a quitação do imóvel foi feita em 24/11/2023.
Declara que não foi informada em nenhum momento acerca da existência de gravame sobre o referido imóvel.
Requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao fim, a procedência do pedido para condenar o Banco réu a proceder à baixa de todos os gravames que gravam a matrícula do imóvel denominado APARTAMENTO Nº 1507, VAGA DE GARAGEM Nº 46, LOTE Nº 04, CONJUNTO 03, QUADRA QS 501, SAMAMBAIA/DF COM MATRÍCULA Nº 288.607 e constam a instituição financeira como beneficiária, inclusive eventuais aditivos posteriores à hipoteca original.
Gratuidade de justiça conferida em ID 199407774.
O Banco réu apresentou contestação em ID 202737340, quando alegou ilegitimidade passiva, ventilou ausência de conteúdo econômico intrínseco, não quitação da unidade imobiliária, requerendo, por fim, a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica em ID 208084654.
Decisão de saneamento em ID 229700617.
Convertido o julgamento em diligência em ID 239718810.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes são legítimas, há interesse de agir e estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Não há controvérsias quanto à regularidade da aquisição da unidade pelo autor, mas apenas no que diz respeito à eficácia do gravame hipotecário anotado na matrícula em relação ao autor.
A despeito de a ré se opor à quitação da unidade imobiliária, o comprovante de ID 240440980 demonstra o pagamento integral da unidade, não necessitando tal documento de anuência do credor hipotecário, o que se extrai da súmula 308/STJ.
Tal matéria já se encontra pacificada pela súmula n. 308 do STJ, a qual estabelece que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
Portanto, em que pesem as alegações acertadas do Requerido, tal direito real de garantia não tem eficácia contra o autor, que é um adquirente de boa-fé.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUITAÇÃO DO IMÓVEL PERANTE A CONSTRUTORA.
BAIXA DO GRAVAME.
SÚMULA 308/STJ.
SALA COMERCIAL.
APLICABILIDADE.
MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO NO MÍNIMO LEGAL.
O terceiro de boa-fé adquirente de imóvel, seja ele comercial ou residencial, especialmente aquele que cumpre o contrato de compra e venda, quitando o preço avençado, não pode ser prejudicado por outra relação jurídica, estabelecida entre o financiador e o construtor inadimplente, em observância aos princípios constitucionais da função social do contrato e da propriedade (art. 170, caput, CF), do direito à moradia (art. 6º, CF), da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Revela-se aplicável à alienação fiduciária, por analogia, o disposto no enunciado de Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça.
A despeito de o verbete tratar da hipoteca, a razão de ser entre os institutos é semelhante, devendo-se, portanto, buscar a preservação do compromisso de compra e venda em favor do consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica. (Acórdão 1241648, 07278461520198070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
GRAVAME.
HIPOTECA EM FAVOR DO BANCO.
GARANTIA IMOBILIÁRIA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO.
PRETENSÃO DE ESCRITURA DEFINITIVA INVIABILIZADA.
SUMULA 308 STJ.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição bancária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sob pena de tornar inviável o cumprimento da sentença, qual seja, outorga definitiva da escritura do imóvel quitado pela adquirente.
Preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira afastada. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, por intermédio de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, resulta em uma relação de consumo.
Tal premissa origina-se do fato de que tanto os compradores, que adquirem de forma onerosa a unidade imobiliária autônoma e torna-se a destinatária final do imóvel, como a construtora, que configura o polo de vendedora, enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Na conjugação dos interesses discutidos, deve prevalecer o direito daquele que cumpriu adequadamente com suas obrigações, isto é, do adquirente que efetuou o pagamento relativo à unidade imobiliária, inclusive com quitação contratual.
Pensar diferente seria contrariar a segurança que se espera nas relações jurídicas e, ao mesmo tempo, desprestigiar a boa-fé daquele que cumpre com suas obrigações contratuais. 4.
A Súmula 308 do STJ, segundo a qual "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel", é plenamente aplicável à hipótese dos autos, já que o promitente comprador adimpliu todas as obrigações com a construtora. 5.
Compete ao credor hipotecário, assim como à construtora, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar a baixa da hipoteca. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1297335, 07024801920208070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, neste feito, em especial, não é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o banco e a construtora, uma vez que o autor provou inequivocamente que quitou a unidade imobiliária (ID 240440980).
O fato de a parte não comprovar morar efetivamente no imóvel não encontra óbice no verbete sumular mencionado, o que em meu entender não pode ser usado como barreira à concessão do pleito almejado.
Portanto, comprovado o pagamento integral da unidade em ID 240440980, devem ser julgados procedentes os pedidos para que sejam realizadas a baixa do gravame e a outorga da escritura para transferência da propriedade.
Por fim, a construtora seria a real responsável pelas formalidades legais de outorga de escritura, de modo que pelo princípio da causalidade e tendo em vista que o presente feito não comporta valor econômico intrínseco, os pagamentos dos emolumentos ficarão por conta da parte autora.
Quanto ao valor causa, entendo que o réu não deu causa à presente demanda e o autor se escusou de incluir a construtora no polo passivo, razão por que o argumento do réu é pertinente e deve ser acolhido, sobretudo por se tratar de demanda não complexa e que não envolve extensa produção probatória.
Pelo princípio da causalidade, entendo que a autora abdicou de demandar em face da construtora a respeito de quem incidiria a responsabilidade, em razão da causalidade.
Dessa feita, e considerando todo o exposto e por não existir presente neste feito valor econômico intrínseco, fixo os honorários de sucumbência ao importe de R$ 2.000,00, os quais serão pagos pela parte ré ao patrono do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o réu a promover o cancelamento/baixa da hipoteca averbada na matrícula do imóvel registrado sob a matrícula nº 288.607 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID 195790299), APARTAMENTO Nº 1507, VAGA DE GARAGEM Nº 46, LOTE Nº 04, CONJUNTO 03, QUADRA QS 501, SAMAMBAIA/DF, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da parte, na forma do art. 231, §3º, do CPC, bem como que, em relação ao referido imóvel, promova a outorga da escritura definitiva em favor do autor, sendo as custas cartorárias por conta da parte autora.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Como já discorrido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que restou fixado em R$ 2.000,00, na forma do Art. 85, § 8º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, oficie-se ao cartório do 3º ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que promova a baixa no gravame, devendo a parte autora arcar com os emolumentos devidos.
Feito, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 9 -
27/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 22:29
Recebidos os autos
-
16/06/2025 22:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCA LEDA SOUSA LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/03/2025 20:43
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/10/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
28/10/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2024 02:26
Recebidos os autos
-
27/10/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707348-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LEDA SOUSA LIMA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/10/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 10/09/2024 12:23 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA -
10/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
19/08/2024 22:12
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707348-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LEDA SOUSA LIMA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 202737340) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024 22:27:01.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
24/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:57
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA LEDA SOUSA LIMA - CPF: *04.***.*75-20 (AUTOR).
-
07/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/06/2024 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 15:42
Outras decisões
-
07/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/05/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705232-86.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Maria Aparicida Sousa de Campos
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 08:47
Processo nº 0705232-86.2024.8.07.0018
Maria Aparicida Sousa de Campos
Distrito Federal
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 09:00
Processo nº 0710618-27.2024.8.07.0009
Darlene Fernandes Lima
Divas Intermediadora de Servicos Estetic...
Advogado: Lucas Oliveira Barbi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 17:32
Processo nº 0717344-23.2024.8.07.0007
Alessandra Barboza de Lima
Ayrton Lima Duarte
Advogado: Gisele Querino de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 11:56
Processo nº 0725352-07.2024.8.07.0001
Neive Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rhuan Fellipe Cardoso da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 19:06