TJDFT - 0705575-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:51
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:01
Publicado Ementa em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA.
SISBAJUD (TEIMOSINHA).
RENAJUD.
INFOJUD.
SNIPER.
REITERAÇÃO DE CONSULTA.
RAZOABILIDADE.
PROCESSO ARQUIVADO.
SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL.
NÃO MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os sistemas de pesquisas online de ativos são ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário como forma de dar efetividade à prestação jurisdicional executiva, não cabendo ao juízo singular limitar a quantidade de diligências, mesmo que fundada em razões operacionais e na falta de recursos humanos. 2.
Em atendimento ao princípio da cooperação e colaboração, todos os sujeitos processuais, incluindo o magistrado, devem cooperar entre si na busca da efetiva prestação jurisdicional, inclusive por meio da consulta aos sistemas informatizados disponibilizados em Juízo, independe do exaurimento de medidas extrajudiciais. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que o credor deve apresentar nos autos indicativo de alteração da situação financeira do devedor, ou mesmo eventuais bens passíveis de penhora, para que se justifique o desarquivamento dos autos. (Acórdão 1694907, 07010557020238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
22/07/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:27
Conhecido o recurso de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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19/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
18/02/2024 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
15/02/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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