TJDFT - 0711130-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:02
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIA DORNELAS DE JESUS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 03:09
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
PROVIMENTO. 1.
No julgamento do REsp n° 1.110.925/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o c.
STJ firmou o entendimento de que “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. 2.
A oposição de exceção de pré-executividade é cabível para alegar o excesso de execução, desde que as provas sejam pré-constituídas e já existentes nos autos. 3.
Não tendo sido a exceção de pré-executividade processada no Juízo de origem, a matéria de fundo não pode ser analisada nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
19/07/2024 16:30
Conhecido o recurso de JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *97.***.*11-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIA DORNELAS DE JESUS em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/03/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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