TJDFT - 0715472-98.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 04:42
Processo Desarquivado
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17/12/2024 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715472-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DANIEL E SANTOS SERVICOS DE LAVANDERIA EIRELI - EPP, LUCIANO DANIEL DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 16:37:46.
LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral -
04/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 16:05
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 10:04
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO DANIEL DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL E SANTOS SERVICOS DE LAVANDERIA EIRELI - EPP em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715472-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DANIEL E SANTOS SERVICOS DE LAVANDERIA EIRELI - EPP, LUCIANO DANIEL DOS SANTOS SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme manifestação do credor, ID 212391012.
Tendo em vista que o réu obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2024 09:24
Recebidos os autos
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28/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:56
Outras decisões
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18/09/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 08:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO DANIEL DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:44
Recebidos os autos
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11/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:44
Outras decisões
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10/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/09/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO DANIEL DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL E SANTOS SERVICOS DE LAVANDERIA EIRELI - EPP em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715472-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DANIEL E SANTOS SERVICOS DE LAVANDERIA EIRELI - EPP, LUCIANO DANIEL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Trata-se de embargos de declaração de id. 209267699 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 208407436 Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Observe-se que não houve determinação de penhora do veículo por ordem deste Juízo, informação já consignada na decisão de id. 207456195.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
II.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) LUCIANO DANIEL DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *17.***.*41-90, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 120.877,10 (atualizado em 24/06/2028 - id. 18001993).
O desconto deve ser efetivado sobre o rendimento líquido do executado, sendo esse entendimento como o valor obtido após os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social, não sendo computados para tal fim empréstimos consignados ou outros débitos não oficiais.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTENTE.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO LÍQUIDO.
BRUTO COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM EFEITO INFRINGENTE.
DECISÃO INTEGRALIZADA. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada para conferir mais efetividade ao processo executivo, desde que resguardado valor suficiente para as despesas ordinárias no devedor, sem afetar a sua subsistência. 2.
Os descontos devem recair sobre a remuneração líquida, que se refere ao bruto reduzido apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e Previdência Social).
Não devem ser considerados descontos com empréstimos consignados ou outras avenças contratadas pelo devedor, pois não decorrem de descontos por imposição legal. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem efeito infringente.
Acórdão integralizado." (TJ-DF 07108252420228070000 1606755, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
ABATIMENTO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM CONTA-CORRENTE PARA O CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
INVIABILIDADE.
I - O acórdão exequendo determinou somente a redução da penhora na folha de pagamento do executado de 15% para 10% do seu salário líquido, portanto os empréstimos contraídos pelo devedor diretamente na sua conta-corrente não são abatidos para o cômputo da sua remuneração líquida.
II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 07216116420218070000 DF 0721611-64.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (VOTORANTIM CIMENTOS SA), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0715472-98.2018.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2024 16:01
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715472-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DANIEL E SANTOS SERVICOS DE LAVANDERIA EIRELI - EPP, LUCIANO DANIEL DOS SANTOS DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 09:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de LUCIANO DANIEL DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715472-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DANIEL E SANTOS SERVICOS DE LAVANDERIA EIRELI - EPP, LUCIANO DANIEL DOS SANTOS DECISÃO I.
Inicialmente, esclareça-se que não houve ordem de penhora do veículo FIAT/FIORINO 1.4 FLEX, placa OVR2785, por este Juízo.
Intime-se a parte exequente para que informe se possui interesse na penhora do referido veículo, no prazo de 05 dias.
Caso positivo, deverá indicar o credor fiduciário, podendo obter a informação no "link" - consulta SNG no sítio do DETRAN/DF na internet, ou diligenciar pessoalmente junto ao órgão de controle, sob pena de indeferimento da penhora.
Vindo, proceda-se ao lançamento das restrições no sistema RENAJUD quanto à transferência do veículo.
Após, oficie-se à instituição financeira, solicitando informações sobre a situação contratual e saldo devedor relacionados à alienação fiduciária do referido bem.
Da resposta, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 05 dias.
II.
Os valores depositados em previdência privada fechada, como a Previ, a Funcef, a Postalis, a Petros e outros, voltam-se em regra para constituição de fundo a fim de complementar a aposentadoria do contribuinte, já que contam com o aporte da patrocinadora (empregadora do contribuinte), não havendo vantagem fiscal ou remuneratória em se promover o saque do saldo depositado, o que diferencia este tipo de previdência de uma aplicação financeira, razão que indica o caráter alimentar da verba, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de penhora do saldo em plano de previdência fechada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715472-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DANIEL E SANTOS SERVICOS DE LAVANDERIA EIRELI - EPP, LUCIANO DANIEL DOS SANTOS DECISÃO I.
Defiro o pedido de nova pesquisa INFOJUD.
II.
Defiro o pedido de penhora dos créditos do executado provenientes da restituição de seu Imposto de Renda (id. 204858545), uma vez que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC).
Vislumbrando a existência de divergência jurisprudencial a respeito da (im)penhorabilidade de valores relativos à restituição do Imposto de Renda - por se tratar, ou não, de parcela remuneratória e, portanto, de natureza alimentar - filio-me ao entendimento de que tal impenhorabilidade não pode ser indeferida a priori, sendo ônus do devedor comprová-la dentro do prazo que legalmente lhe é concedido para tanto.
Nesse sentido vem decidindo o e.
TJDFT, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
PENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Cumpre ressaltar que, em tese, a restituição do Imposto de Renda corresponde à devolução do valor do imposto pago a maior durante determinado período.
O reconhecimento de que existe imposto a restituir não resulta na presunção de que essa verba possui natureza alimentar.
Em precedente desta e.
Turma, destacou-se que "não é presumida a impenhorabilidade do valor da restituição do imposto de renda, dependendo da comprovação da natureza alimentar da verba para afastar a penhora." (Acórdão 1388820, 07299328820218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021). 2.
Por outro lado, não sem razão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do CPC/2015), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018). 3.
Portanto, na hipótese, não é possível, abstratamente, considerar que os valores recebidos a título de restituição de Imposto de Renda possuem natureza alimentar.
Cabe ao devedor, no prazo de impugnação à penhora, comprovar circunstância impeditiva da penhora. 4.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1633321, 07160632420228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, determino a penhora de eventual crédito de que detenha o Executado LUCIANO DANIEL DOS SANTOS junto à Receita Federal a título de restituição de imposto de renda retido na fonte.
Via de consequencia, oficie-se à Receita Federal, informando-lhe da penhora decretada nestes autos e determinando que a restituição do Imposto de Renda do executado LUCIANO DANIEL DOS SANTOS - CPF: *17.***.*41-90, quando ultimada, seja realizada através de depósito em conta judicial vinculada ao feito, até o limite do débito exequendo R$ 120.877,10.
Conste no ofício que o depósito deverá ser realizado por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0715472-98.2018.8.07.0001.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2024 14:13
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 16:52
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 12:28
Recebidos os autos
-
01/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2022 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/03/2022 07:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 00:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2022 12:32
Recebidos os autos
-
08/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO DANIEL DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de LUCIANO DANIEL DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 14:45
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2021 23:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:45
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:15
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 19:39
Recebidos os autos
-
10/03/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 19:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 09:46
Recebidos os autos
-
09/02/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/02/2021 00:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
21/01/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2021 15:00
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 17:52
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 17:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 18:54
Recebidos os autos
-
12/08/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 12:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2020 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2020 15:51
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 09:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de DANIEL E SANTOS SERVICOS DE LAVANDERIA EIRELI - EPP em 01/07/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Edital em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 23:43
Expedição de Edital.
-
12/05/2020 14:51
Recebidos os autos
-
12/05/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 23:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 08:59
Decorrido prazo de LUCIANO DANIEL DOS SANTOS em 31/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 16:44
Recebidos os autos
-
22/10/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 16:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/10/2019 19:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2019 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2019 18:05
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2019 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2019 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2019 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 12:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2019 21:43
Expedição de Mandado.
-
08/06/2019 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 14:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2018 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2018 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2018 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2018 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2018 18:56
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 18:56
Expedição de Mandado.
-
18/06/2018 16:03
Recebidos os autos
-
18/06/2018 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2018 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2018 15:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
05/06/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 10:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/06/2018 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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