TJDFT - 0727390-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2025 16:54
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:54
Outras decisões
-
04/09/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 12:36
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:36
Indeferido o pedido de CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA - CPF: *11.***.*25-63 (EMBARGANTE)
-
15/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727390-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, KACIELY CEZARIO DO SANTO, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA EMBARGADO: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Em tempo corrijo erro material em ID 230088127.
Onde se lê: "De ordem, fica a parte embargada intimada para se manifestar sobre as petições da embargada (impugnação), no prazo de 15 dias." Leia-se: "De ordem, fica a parte embargada intimada para se manifestar sobre as petições da embargante (impugnação), no prazo de 15 dias." * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:57
Outras decisões
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727390-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, KACIELY CEZARIO DO SANTO, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA EMBARGADO: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão As partes não têm interesse na realização de audiência de conciliação.
Assim, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:50
Outras decisões
-
03/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
30/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727390-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, KACIELY CEZARIO DO SANTO, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA EMBARGADO: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Despacho Prossiga-se nos termos da decisão que recebeu a inicial: "5. (...) abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 5.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 5.2.
Se pretenderem produzir perícia, as partes deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, caso queiram, indicar assistente técnico. 5.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 6.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação." Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 22:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2024 19:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727390-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, KACIELY CEZARIO DO SANTO, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA EMBARGADO: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (ao menos em juízo de cognição sumária) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º do CPC).
O veículo VW/Voyage 1.6 Comfort L, placa JJJ4505, cor cinza, ano/modelo 2010/2011, cujo valor atual de mercado perfaz a quantia de R$ 30.317,00, conforme tabela Fipe de ID 202916722, ficará como garantia ao processo de execução e sobre o qual será inserida restrição de transferência pelo sistema Renajud (comprovante anexo). 3 .
Para que não sejam praticados atos de expropriação, traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo nº 716460-12.2024.8.07.0001), que deverá permanecer em pasta própria, no aguardo do julgamento destes embargos. 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 5.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 5.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 5.2.
Se pretenderem produzir perícia, as partes deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, caso queiram, indicar assistente técnico. 5.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 6.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727390-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, KACIELY CEZARIO DO SANTO, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA EMBARGADO: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão A parte embargante requer gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Alternativamente, venha o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
23/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 22:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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