TJDFT - 0714891-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 19:15
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de IVETE DE ARAUJO SALES em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714891-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: IVETE DE ARAUJO SALES SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 40000,00.
Esta, por sua vez, formula pedido contraposto e requer a condenação daquela ao adimplemento de R$ 4000,00 a título de danos materiais e de R$ 40000,00 pelos danos extrapatrimoniais causados.
A relação jurídica debatida nos autos está submetida aos ditames do Código Civil, eventual responsabilidade civil será aferida subjetivamente.
A parte autora sustenta que a parte ré enviou a seu marido (irmão desta) um áudio com diversas ofensas pessoais, o que lhe causou constrangimentos.
A parte ré reconhece o envio da gravação; contudo, argumenta que o fez em defesa de sua mãe (sogra da parte autora), a qual se encontrava internada e foi vítima de ofensas publicadas em rede social por sua nora.
Compulsando os autos, verifica-se que os litigantes se envolveram numa discussão não presencial por conta de ofensas indiretas propaladas pela parte autora (id. 204237210, página 1), datadas de 14/1/2023, direcionadas à genitora da parte ré, a qual foi internada em 9/1/2023, tendo sido liberada dez dias depois (id. 204237207).
O áudio de id. 203653222, enviado pela parte ré, com diversas agressões verbais direcionadas à parte autora, evidencia mero desabafo, sobretudo ao considerar que o conteúdo foi enviado exclusivamente ao irmão da parte daquela (marido da parte autora), como resposta às chacotas e às atitudes desdenhosas adotadas anteriormente pela familiar (id. 204237210).
Nesse contexto, em face dos argumentos expostos, vislumbra-se que ambas as litigantes adotaram comportamentos reprováveis, por não possuírem um convívio familiar harmônico e saudável.
Logo, inexiste dano material ou moral no presente caso, em face das lesões recíprocas praticadas por ambas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na contestação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/07/2024 23:18
Recebidos os autos
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23/07/2024 23:18
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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22/07/2024 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/07/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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08/07/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/07/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 12:43
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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07/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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04/07/2024 05:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 12:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 19:13
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:13
Recebida a emenda à inicial
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04/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/06/2024 12:29
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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15/05/2024 23:15
Recebidos os autos
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15/05/2024 23:15
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/05/2024 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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