TJDFT - 0707279-69.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 05:15
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 12:49
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FILIPE BRAZ DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707279-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE BRAZ DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA FILIPE BRAZ DA SILVA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.738,80 (três mil setecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) a título de restituição e condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua petição inicial, o autor aduz, em síntese, que em 26/11/2021, pacote de viagem, na modalidade flexível, junto à requerida pelo valor total de R$ 3.738,80.
Alega que após três tentativas frustradas de remarcação, foi informado que não havia passagens disponíveis.
Diante do não cumprimento das datas agendadas, solicitou, em 29/08/2023, o cancelamento da compra e a restituição dos valores pagos, porém sem êxito no reembolso da quantia até a presente data A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de id 203321506).
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 203135779), acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte ré apresentou contestação.
Inicialmente tratou acerca da suspensão da ação em virtude da existência de ação coletiva (Tema 60 e 589 do STJ).
Indeferido tal pedido de suspensão conforme Decisão de ID 204908431.
Suscitou preliminares.
No mérito, alegou a ausência de ato ilícito.
Destacou que não houve qualquer descumprimento da oferta por parte da demandada, porquanto se trata de oferta promocional, na modalidade data aberta.
Explicou sobre o pacote promocional adquirido pelo autor.
Salientou que a parte autora solicitou o cancelamento da oferta e o que reembolso já está sendo tratado no departamento responsável.
Ressaltou que não praticou nenhuma conduta ilícita capaz de gerar danos morais à parte autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidor, pois foi vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Assim, deve-se analisar se o autor cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Passo a analisar as provas produzidas nos autos.
Inicialmente verifica-se que, levando em conta o conjunto fático-probatório, restou incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre a parte autora, titular do pacote, e a ré HURB TECHNOLOGIES, pela qual o consumidor adquiriu junto ao site da empresa demandada pacote de viagem (pedido n° 8214524, id 206333379) com destino a Punta Cana, pagando o valor R$ 3.738,80.
Os pedidos de cancelamento e de reembolso restaram comprovados conforme documento de id 206333379.
O descumprimento contratual pela empresa ré foi amplamente divulgado e desde então não se tem notícias de que os consumidores que compraram pacotes de viagens com a empresa tenham conseguido realizar suas viagens, nem que tenham tido restituídos os valores pagos à empresa.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. É certo, assim, que, se presumidos verdadeiros os fatos acima relatados, bem como demonstrado o valor do negócio realizado entre as partes, tem-se por inquestionável a condenação.
O inciso III do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, em caso de descumprimento de oferta pelo fornecedor, o consumidor poderá “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”.
Dessa maneira, não restam dúvidas de que o consumidor tem o direito de ser reembolsado da quantia paga, razão pela qual a procedência desse pedido é medida que se impõe.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais, concluindo que não merece amparo.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
Destaco que não consta dos autos nenhuma prova ou, sequer, indício que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa ao autor e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a restituir ao autor a quantia total de R$ 3.738,80 (três mil setecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do pedido de cancelamento (29/08/2023 – ID 206333379, fl.05) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso, estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado dos comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/08/2024 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de FILIPE BRAZ DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/07/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707279-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE BRAZ DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A requerida pleiteia a suspensão da presente demanda, em razão do ajuizamento de ações coletivas, processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - TJRJ, com base nos Temas 60 e 589 do STJ.
Conforme art. 104, do CDC, caberia ao autor requerer a suspensão da ação individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva, da qual poderia se beneficiar.
Verifico que não consta dos autos manifestação do autor nesse sentido.
Sendo assim, considerando que o prosseguimento da ação individual é uma faculdade da parte autora, havendo decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável ao autor da demanda.
Intime-se e, após, anote-se a remessa dos autos ao gabinete para elaboração da sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:40
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
22/07/2024 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/07/2024 08:47
Decorrido prazo de FILIPE BRAZ DA SILVA - CPF: *97.***.*45-80 (REQUERENTE) em 19/07/2024.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FILIPE BRAZ DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 07:54
Decorrido prazo de FILIPE BRAZ DA SILVA - CPF: *97.***.*45-80 (REQUERENTE) em 10/07/2024.
-
08/07/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
08/07/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2024 02:22
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:35
Outras decisões
-
14/06/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:43
Decorrido prazo de FILIPE BRAZ DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/05/2024 15:57
Juntada de Petição de intimação
-
22/05/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736790-06.2019.8.07.0001
Leonardo Brasil Arantes de Melo Borges
Hilda de Souza Lima Mesquita
Advogado: Percival Menon Maricato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2019 13:53
Processo nº 0041692-82.2015.8.07.0001
Sandra Taya
Jose Manoel Passoni Vieira
Advogado: Sandra Taya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2019 13:40
Processo nº 0718836-68.2024.8.07.0001
Tj Prestadora de Servicos LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 22:09
Processo nº 0718836-68.2024.8.07.0001
Tj Prestadora de Servicos LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Alves Carvalho Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 17:27
Processo nº 0718836-68.2024.8.07.0001
Tj Prestadora de Servicos LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Alves Carvalho Braga
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 15:30