TJDFT - 0704817-30.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:40
Recebidos os autos
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14/08/2024 07:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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09/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 13:59
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704817-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARVALHO E LIMA COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME REQUERIDO: ISRAEL CARLOS BATISTA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
24/07/2024 00:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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23/07/2024 21:32
Recebidos os autos
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23/07/2024 21:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/07/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/07/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2024 02:20
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:40
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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22/05/2024 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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