TJDFT - 0717546-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 10:42
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
06/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717546-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO D'AVILA EXECUTADO: ARLLINGTON CAMPOS SOUSA, PRISCILA BERNARDES FIGUEIREDO PEIXOTO CAMPOS Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, no bojo da qual o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
O artigo 801, do CPC, estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 801 e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 11:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:19
Indeferida a petição inicial
-
05/07/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO D'AVILA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707225-34.2023.8.07.0008
Marcio Jose dos Santos
Jose Carlos Skrzyszowski Junior
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 14:03
Processo nº 0715924-53.2024.8.07.0016
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Jose dos Santos Valente
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 18:06
Processo nº 0715924-53.2024.8.07.0016
Jose dos Santos Valente
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Matheus Queiroz Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 17:46
Processo nº 0724718-05.2020.8.07.0016
Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
Secretaria de Estado da Fazenda Publica ...
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2020 15:58
Processo nº 0730449-85.2024.8.07.0001
Clair Jose da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 11:37