TJDFT - 0701744-46.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2024 15:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/08/2024 12:40 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 12:38 Transitado em Julgado em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 02:15 Decorrido prazo de GLEDSON CESAR FERREIRA DE AZEVEDO em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:15 Decorrido prazo de VIVIAN DE OLIVEIRA TELES em 20/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 02:15 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 02:15 Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 16/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 02:17 Publicado Decisão em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0701744-46.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLEDSON CESAR FERREIRA DE AZEVEDO, VIVIAN DE OLIVEIRA TELES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo 5º NUVIMEC, nos autos da ação de conhecimento nº 0753796-05.2024.8.07.0016, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para "suspender qualquer lançamento de debito na conta, Banco do Brasil, Agencia 7080-7, Conta corrente 74.355-0, a cobrança do valor de R$: 7.897,24 (sete mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), em aberto seja suspensa até que sobrevenha decisão terminativa.".
 
 O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios prevê: "Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença." II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública;".
 
 Ademais, sobre o cabimento do agravo de instrumento, a Súmula 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal assim dispõe: "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação." O sistema recursal da Lei n. 9.099/95 prevê e admite o recurso inominado e os embargos de declaração, nos termos dos artigos 41, § 1º, e 48, da Lei 9.099/95, além do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
 
 No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão preferida em ação de conhecimento, que rejeitou pedido de tutela de urgência, impondo-se reconhecer o não cabimento do presente recurso, ante as hipóteses restritas para sua interposição.
 
 Por conseguinte, nos termos do artigo 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Comunique-se ao Juízo de origem, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006
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                                            26/07/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 20:51 Não recebido o recurso de GLEDSON CESAR FERREIRA DE AZEVEDO - CPF: *22.***.*12-34 (AGRAVANTE). 
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                                            19/07/2024 12:21 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2024 22:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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