TJDFT - 0701183-90.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
15/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:55
Outras decisões
-
23/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
26/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
20/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:27
Publicado Ata em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 0701183-90.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL EMANOEL DOS SANTOS NEVES, MURILO QUEIROZ LIMA ATA DE AUDIÊNCIA Às 18:31 do dia 18 de fevereiro de 2025, na sala de audiência virtual da Vara Criminal do Paranoá/DF, iniciou-se videoconferência, gravada por meio do Sistema Teams, nos termos da Portaria Conjunta 52/2020 – TJDFT, de 08 de maio de 2020, e alterações subsequentes, presidida pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a), Dr(A).
MONICA IANNINI MALGUEIRO, comigo, secretária de audiência, tendo como acusados GABRIEL EMANOEL DOS SANTOS NEVES - solto e MURILO QUEIROZ LIMA - solto.
Audiência realizada na modalidade de videoconferência com anuência expressa das partes.
Feito o pregão virtual, a ele responderam o (a) Dra.
Valéria Marques dos Santos, Promotora de Justiça, Dra.
Valéria Ramos OAB 72017, na defesa de Gabriel e Dra.
Geovana Santos Andrade - OAB DF78167, na Defesa do acusado Murilo.
Iniciada a audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA EM CONTINUAÇÃO, a seguir foram ouvidas as vítimas/testemunhas Em segredo de justiça, José Moreira e Hiago Lopes dos Santos, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
As testemunhas foram devidamente identificadas, tendo declinado seus dados.
A testemunha Em segredo de justiça foi ouvida na ausência do acusado, conforme autorizado pelo art. 217 do CPP, que prevê: “Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor”.
A seguir, após entrevista reservada com a defesa, os acusados foram interrogados, conforme registro de áudio e vídeo anexo ao processo.
O Ministério Público e as defesas não apresentaram requerimentos na fase do art. 402 do CPP.
Encerrada a instrução.
O Ministério Público se manifestou em alegações finais orais, conforme gravação em anexo.
As defesas requereram vista dos autos para apresentação de memoriais no prazo legal.
Pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: “O réu Murilo em seu interrogatório informou seu CPF: 090527311-79 e seu endereço Qd 510 conjunto 21 lote 07 – Recanto das Emas.
Disse ter um filho menor, o qual reside consigo e com a genitora.
O réu Gabriel em seu interrogatório informou seu CPF: 715171631-10 e seu endereço Chácara 57 Lago Norte – próximo ao bálsamo.
Disse ter um filho menor, o qual reside consigo e com a genitora.
Encaminhem-se os autos às defesas para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do Código de Processo Penal, independente de nova conclusão.
A ata segue assinada apenas pelo(a) Juiz(a), conforme determinado no art. 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta 52/2020 – TJDFT, de 08 de maio de 2020.” Nada mais havendo encerrou-se o presente termo.
Eu, Claudiana Gomes de Souza, o digitei. -
27/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 17:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
18/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 14:51
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 0701183-90.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL EMANOEL DOS SANTOS NEVES, MURILO QUEIROZ LIMA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MMa.
Juiza de Direito, Dra.
MONICA IANNINI MALGUEIRO, CERTIFICO que designei o dia 18/02/2025 às 17:00 horas, para a realização da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma TEAMS, conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1.
Acesse o LINK (copie e cole no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjUzNmJlN2YtNDA3Yy00YjNkLTkxMTgtOWMyNjZmODkzYjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2201568503-512e-457b-acbd-8966609f46ee%22%7d ou QR Code: 2.
A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3.
O esclarecimento de dúvidas e o ACESSO à Videoconferência serão tratados diretamente com o servidor responsável via WHATSAPP FUNCIONAL - (61) 3103-2289.
A pessoa intimada deverá fornecer algum meio de contato telefônico, em razão da necessidade de ser confirmado/ convocado à audiência a ser conduzida pelo secretário e responsável operacional do sistema TEAMS (sala virtual). 4.
A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5.
O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes.
CLAUDIANA GOMES DE SOUZA Vara Criminal do Paranoá / Cartório / Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 17:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
02/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0701183-90.2024.8.07.0021 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GABRIEL EMANOEL DOS SANTOS NEVES, MURILO QUEIROZ LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Inquérito Policial n.º 426/2024-06ª DP instaurado para apurar o crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, imputado aos indiciados GABRIEL EMANOEL DOS SANTOS NEVES e MURILO QUEIROZ LIMA.
O Ministério Público entendeu não ser cabível o ANPP ou SURSIS processual, conforme manifestação que acompanha a denúncia (ID. 191458312).
A denúncia expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica os acusados e contém a capitulação legal.
Existem indícios de autoria e materialidade do delito narrado na denúncia, consubstanciado nos elementos contidos no caderno inquisitorial.
Assim, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do artigo 41, do CPP, existindo presença de justa causa para instauração de ação penal e não havendo qualquer hipótese de rejeição prevista no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA (ID. 191458312).
Cite-se os réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do CPP.
Assim, determino ao Cartório que: 1.
Promova os cadastramentos e anotações necessários; 2.
Cite os réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do CPP.
Não sendo encontrado nos endereços dos autos, fica desde já determinada a citação por edital; 3.
Com a juntada das respostas à acusação, e não havendo questões preliminares, designe data para audiência, com a expedição das requisições e intimações necessárias; e 4.
Junte as FAPs atualizadas e esclarecidas.
Intimem-se.
Devem as partes dizer expressamente se desejam a realização de audiência por videoconferência, nos termos da Instrução n.º 01/23, da Corregedoria do TJDFT, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
23/07/2024 00:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
10/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
27/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:05
Declarada incompetência
-
03/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/04/2024 15:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 15:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
21/03/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Itapoã
-
21/03/2024 12:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/03/2024 17:18
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/03/2024 17:18
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/03/2024 16:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
19/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 11:58
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 10:38
Juntada de gravação de audiência
-
19/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:08
Juntada de laudo
-
18/03/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 19:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/03/2024 20:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/03/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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