TJDFT - 0722593-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:35
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ELVIO JOSE MEIRELES em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/11/2024 12:14
Decorrido prazo de ELVIO JOSE MEIRELES - CPF: *47.***.*47-72 (AUTOR) em 19/11/2024.
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de ELVIO JOSE MEIRELES em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ELVIO JOSE MEIRELES em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 19:05
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
27/10/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:43
Deferido em parte o pedido de BANCO INBURSA S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (REU)
-
23/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:56
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELVIO JOSE MEIRELES em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722593-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELVIO JOSE MEIRELES REU: BANCO INBURSA S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, ter contratado, em janeiro de 2024, um empréstimo junto ao banco requerido (contrato nº 202401171038691), a ser pago em 45 (quarenta e cinco) parcelas de R$ 2.863,00 (dois mil oitocentos e sessenta e três reais), a serem descontadas diretamente em seus contracheques, com início dos descontos em fevereiro de 2024.
Afirma que, após o desconto de 3 (três) parcelas em seus contracheques, teria, em 10/05/2024, realizado acordo com a requerida para pagamento antecipado das parcelas 5 a 45, no valor total de R$ 84.177,59 (oitenta e quatro mil cento e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) para a quitação do contrato, independentemente do desconto da parcela 4, em maio de 2024 em seus rendimentos.
Assevera, no entanto, ter a requerida implementado descontos em junho e julho de forma indevida, ao argumento de que os descontos teriam sido iniciados em março de 2024, o que não condizia com a realidade, razão pela qual deveria restituir os descontos em dobro.
Acrescenta que a atitude ilícita da ré teria causado danos de ordem moral quando as cobranças indevidas teriam comprometido sobremaneira a renda do autor.
Requer, desse modo, seja a requerida compelida a cessar os descontos junto ao seu órgão pagador; seja a ré condenada a lhe restituir em dobro a quantia descontada indevidamente de seus rendimentos, referente às parcelas de junho e julho de 2024, no total de R$ 11.452,00 (onze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais); bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 209910598), o banco requerido argui a ausência de interesse de agir do autor pela inexistência de pretensão resistida, já que o autor não teria comprovado a tentativa de solução administrativa para o problema; bem como a inépcia da petição inicial, ao argumento de que se trataria de portabilidade de empréstimos, sendo o Banco do Brasil litisconsorte necessário.
No mérito, sustenta que o contrato vergastado de nº 202401171038691, teria sido firmado originalmente com o Banco do Brasil e portado para o banco requerido em 17/01/2024, não havendo que se falar em fraude ou desconhecimento do negócio jurídico a justificar o revisão contratual pretendida.
Milita, ainda, pela ausência de falha na prestação dos seus serviços e que teria agido no exercício regular de direito, não havendo que se falar em restituição em dobro, sobretudo, quando ausente a comprovação do dano material alegado.
Sustenta ser inexistente o dano moral pleiteado, mormente quando o autor estaria inadimplente.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso e pela condenação do autor em multa por litigância de má-fé, ao argumento que o autor teria distorcido a realidade dos fatos.
O autor, na petição de ID 211600918, sustenta que a contestação oferecida não enfrenta o que foi dito na exordial, tratando de tema diverso do que foi pleiteado.
Requer aplicação da confissão e diz que a documentação juntada corrobora os fatos alegados na peça de ingresso.
Reitera os pedidos da exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
Cumpre rejeitar a preliminar de carência da ação por ausência do interesse processual de agir do demandante, ao argumento de que ele não exauriu o pedido na esfera administrativa, visto ser dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação em face da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal (CF/1988).
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré, pois há que se falar em litisconsórcio necessário para a inclusão do credor originário (BANCO DO BRASIL), porque o autor sequer impugna o contrato de empréstimo aportado à requerida, mas apenas contesta a quantidade de parcelas implementadas em seus contracheques após a quitação antecipada do empréstimo em questão.
Preliminar de inépcia da inicial não acolhida.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso, ante a ausência de impugnação do banco réu, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), ao se limitar a alegar a regularidade da contratação do empréstimo, o que sequer foi contestado pelo autor, que as partes celebraram acordo, em maio de 2024, para quitação das parcelas de 5 a 45 do contrato de nº 202401171038691, pela quantia de R$ 84.177,59 (oitenta e quatro mil cento e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento em 10/05/2024. É o que se infere, inclusive, do e-mail de ID 204853304 e do extrato de ID 204853308, os quais não restaram impugnados pelo banco requerido (art. 341 do CPC/2015) e cujos pagamentos constam do extrato apresentado pelo próprio requerido ao ID 209910599.
Por outro lado, embora conste nos documentos apresentados pelo banco requerido que a parcela 1 do contrato somente tenha sido debitada dos rendimentos do autor em 10/03/2024 e que a parcela 4 teria sido, consequentemente, debitada em 10/06/2024, o demandante se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar que o início dos descontos realizados pelo banco requerido das parcelas de R$ 2.863,00 (dois mil oitocentos e sessenta e três reais) se deu em FEV/2024, nos termos dos contracheques de ID 204853312 (EMPREST BCO PRIVADOS – INBURSA 045 2.863,00).
Do mesmo modo, restam comprovados os descontos realizados pelo banco requerido das parcelas 2 a 4 nos contracheques de competência de MARÇO a MAIO de 2024, conforme contracheques de ID 204853312, razão pela qual de se reconhecer como indevidos os descontos realizados nos contracheques do autor de competência de JUNHO e JULHO de 2024 de ID 204853319 e ID 204853315, eis que as parcelas 5 e 6 do contrato já estavam incluídas no acordo de quitação firmado entre as partes, impondo-se o acolhimento dos pedidos autoral de cessação dos descontos e restituição das quantias cobradas a mais.
O ressarcimento deverá ocorrer em dobro da quantia descontada indevidamente de R$ 5.726,00 (cinco mil setecentos e vinte e seis reais), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que tal cobrança, efetivamente paga pelo autor, não se respaldou no exercício regular de um direito do banco réu e não se trata de engano justificável, ante a quitação integral do contrato em maio de 2024.
Outrossim, nas relações de consumo, é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança (ato ilícito dos fornecedores) e pagamento indevidos, para que seja devida a reparação em dobro.
No que pertine ao dano moral, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), de comprovar que a implementação dos 2 (dois) descontos a mais em seus contracheques teria causado desequilíbrio financeiro a ele.
Nesse sentido cita-se julgado da Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA E INTERNET.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR AFASTADA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] 6.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF). 7.
Embora a cobrança indevida e as alegadas tentativas frustradas de obter a solução da questão junto à empresa requerida tenham certamente causado contratempos, não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa aos direitos da personalidade da autora/recorrente (art. 373, I, CPC). 8.
Demais disso, embora a recorrente afirme que tentou por inúmeras vezes solucionar a questão administrativamente, o que consta dos autos é apenas a notificação dos fatos ao PROCON (ID 48794563), circunstância que, somada à ausência de desdobramentos mais graves com as tentativas de resolver o problema, afasta a pretensa aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 9.
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1743920, 07007160520238070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Desse mesmo, não havendo qualquer prova produzida pelo demandante acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pelo requerido (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que o banco requerido CANCELE eventuais descontos nos rendimentos do autor, referentes ao contrato nº 202401171038691, em razão de sua quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado indevidamente após o transcurso do prazo para o cumprimento da obrigação, mas sem prejuízo de restituir em dobro todas as parcelas comprovadamente implementadas após de JULHO DE 2024 até a cessação total dos descontos; b) CONDENAR o requerido a pagar ao demandante a quantia de R$ 11.452,00 (onze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais), já com a dobra, referente as parcelas implementadas a mais nos contracheques de JUNHO e JULHO de 2024, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (22/07/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (26/07/2024 – AR de ID 206253923), nos termos do art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido, pessoalmente, para o cumprimento das obrigações de fazer.
Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar se o réu cumpriu a referida obrigação, bem como para anexar aos autos os comprovantes dos descontos implementados pelo banco requerido em seus rendimentos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/09/2024 11:38
Recebidos os autos
-
22/09/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/09/2024 23:31
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/09/2024 19:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:06
Juntada de Petição de comunicação
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04/09/2024 03:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 03:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 10:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722593-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELVIO JOSE MEIRELES REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
DECISÃO Concedo à parte requerente o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que a ela é maior de 60 (sessenta) anos.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação designada. -
23/07/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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