TJDFT - 0719515-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0719515-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: LUAN SOUSA DIAS DECISÃO O ofensor requereu a revogação das medidas protetivas de urgência, alegando, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos do §6º do art. 19 da Lei 11.340/2006, e que as medidas o estariam impedindo o exercício de sua profissão.
Nesse cenário, o Ministério Público oficiou pela redução da distância da proibição de aproximação para 20 (vinte) metros e designação audiência de justificação para melhor análise do requerimento de revogação das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que à luz do art. 19, §4º e §5º, da Lei 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência são concedidas em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida, e independem de tipificação penal da violência ou até mesmo de registro de ocorrência.
Sendo assim, fundamentam-se não em prova cabal de um crime, mas na existência de uma situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Ademais, em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, não havendo razão para ser desacreditada quando congruente e segura, especialmente quando não há seguros elementos de informação em sentido contrário.
Sendo assim, MANTENHO as medidas protetivas de urgência.
Por outro lado, diante das razões expendidas na petição de ID. 203950887 e a fim de que o ofensor possa exercer sua atividade laboral, acolho a manifestação do Ministério Público e modulo a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima para reduzir a distância mínima para 20 (vinte) metros.
TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os autos do inquérito policial correlato.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Prossiga-se conforme decisão de ID. 201999117.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/07/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:26
Outras decisões
-
23/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
23/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/06/2024 19:13
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
26/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
23/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 09:27
Recebidos os autos
-
23/06/2024 09:27
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
23/06/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
23/06/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/06/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751342-86.2023.8.07.0016
Jorge Carvalho Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 10:11
Processo nº 0751342-86.2023.8.07.0016
Jorge Carvalho Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 16:23
Processo nº 0709102-36.2024.8.07.0020
Maria Gildomaria de Sousa Neto
Condominio do Residencial Milena Baqui M...
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 17:35
Processo nº 0741875-49.2024.8.07.0016
Maria da Graca Peixoto de Araujo Vaz
Wesley Tomaz Freire
Advogado: Beatriz Volponi de Moraes Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 16:51
Processo nº 0727968-52.2024.8.07.0001
Lara de Paula e Lima
Gustavo Butzge Rubenich
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 16:45