TJDFT - 0703545-95.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DOUGLAS DIAS DE FREITAS em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 02:48
Publicado Edital em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0703545-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: DOUGLAS DIAS DE FREITAS Objeto: Citação de DOUGLAS DIAS DE FREITAS - CPF: *09.***.*99-38, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 14:12
Expedição de Edital.
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14/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:43
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:43
Deferido o pedido de MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA - CPF: *21.***.*54-57 (REQUERENTE).
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11/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 20:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/05/2025 22:32
Juntada de Certidão
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17/05/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/05/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2025 06:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/05/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 19:19
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:19
Outras decisões
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09/04/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 13:00
Desentranhado o documento
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31/03/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 12:59
Desentranhado o documento
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31/03/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 12:59
Desentranhado o documento
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31/03/2025 12:59
Desentranhado o documento
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31/03/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 12:59
Desentranhado o documento
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31/03/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 12:56
Desentranhado o documento
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25/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703545-95.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE ELIZABETE DIAS BRASIL, MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: DOUGLAS DIAS DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decadastrem-se os Drs.
Fábio, Douglas e Wilmondes como advogados da autora Cristiane, conforme já determinado no ID 228655061.
Fica a autora Cristiane intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção, posto que na procuração de ID 228754668 não está assinada.
Deixo de receber a Reconvenção de ID 228761416, apresentada pela requerente, uma vez que se trata de medida não cabível nos presentes autos.
Explico: nos termos do art. 343 do CPC, a reconvenção deve ser proposta pelo réu para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Dessa forma, desentranhem-se todos os documentos de IDs 228929486 ao 228761416, posto que são destoantes da pretensão inicial.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo do autor Maurício.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/03/2025 18:00
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:00
Outras decisões
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17/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:56
Juntada de Petição de reconvenção
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12/03/2025 09:49
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:28
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:31
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:31
Outras decisões
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03/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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13/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 05:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2024 05:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 22:02
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/09/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703545-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CRISTIANE ELIZABETE DIAS BRASIL, MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: DOUGLAS DIAS DE FREITAS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida para a citação da parte requerida no endereço informado.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 22:09:02.
RONALD ULISSES FILOMENO Servidor Geral -
16/09/2024 22:09
Juntada de Certidão
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08/09/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703545-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CRISTIANE ELIZABETE DIAS BRASIL, MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: DOUGLAS DIAS DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais, proposta por CRISTIANE ELIZABETE DIAS BRASIL e MAURÍCIO LEITE ARAÚJO DA SILVA em desfavor de DOUGLAS DIAS DE FREITAS, com pedido de tutela de urgência para i) seja determinada a expedição de mandado de constatação para que seja identificado se o imóvel está ocupado; ii) autorizada, às custas dos autores, colocação de placa, em frente ao imóvel, informando que está bloqueado judicialmente; iii) o arresto do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); iv) a anulação do negócio jurídico ou, alternativamente, a resolução contratual por culpa do réu.
Alegam os autores que firmaram contrato de compra e venda do imóvel situado no 2º Pavimento, Lote n.º 09, Conjunto 01, Apartamento 201, Placa da Mercedes, Núcleo Bandeirante/ DF, pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser-lhes pago até 22/06/2023.
Ocorre que transcorreu referido prazo sem que o requerido realizasse o pagamento, bem como perderam o contato com o réu.
Ressaltam, ainda, que o imóvel não possui registro junto ao Cartório Competente.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Requerem os autores, em sede de tutela de urgência, i) a realização do arresto do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); ii) a anulação do negócio jurídico ou, alternativamente, a resolução contratual por culpa do réu; iii) seja autorizada, às custas dos autores, colocação de placa, em frente ao imóvel, informando que está bloqueado judicialmente; e iv) seja determinada a expedição de mandado de constatação para que seja identificado se o imóvel está ocupado e, em caso positivo, que estaria ocupando-o.
No tocante aos dois primeiros pedidos, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, assim como não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
Isso porque, além de inexistir a certidão de registro do imóvel, os próprios autores confessam que, entre si, formularam um negócio jurídico simulado (ID 204762337).
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido, porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, posto que, segundo informado na inicial e os termos do contrato de ID 204762339, o requerido supostamente se encontra em mora desde 22/06/2023, ou seja, há mais de 01 (um) ano e os autores permaneceram inertes durante tal lapso temporal.
De forma específica quanto ao primeiro pedido, acrescento que a pretensão acautelatória pretendida pela autora deve pautar-se em elementos concretos, suficientes a se vislumbrar o risco ao resultado útil ao processo.
Na espécie, inexiste qualquer justificativa hábil para subsidiá-la pois não há nos autos notícia acerca da dilapidação ou ocultação do patrimônio, tampouco prova da insolvência do réu ou prática devidamente constatada de atos ilícitos.
O mero inadimplemento contratual ou receio de não recebimento dos valores aportados, diante da insegurança do negócio jurídico anômalo e com vantagens que fogem dos usualmente praticados no mercado, não dá azo ao bloqueio antecipado de bens e valores.
Desse modo, e não havendo, ainda, prova concreta de que o patrimônio do réu é insuficiente para saldar o montante devido à autora, a rejeição do pedido acautelatório é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de afixação de placa em frente ao imóvel, indicando que o bem se encontra em discussão judicial, entendo que se trata de medida desproporcional e desarrazoada, tendo em vista os presentes autos são públicos, o que possibilita o acesso a terceiros no site deste eg.
Tribunal.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REINVIDICATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
AFIXAÇÃO DE PLACA NO IMÓVEL LITIGIOSO COM OS DIZERES "LOTE SUB JUDICE".
MEDIDA DESPROPORCIONAL E DEZARRAZOADA.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória, a fim de determinar a colocação de placa no imóvel em litígio, informando que se encontra sub judice, em razão das demandas que o envolvem. 2.
A afixação de placa no imóvel visando informar que este se encontra sub judice é desnecessária para fins de resguardar o princípio da publicidade e o interesse de terceiros de boa-fé.
A uma, porque tanto o CPC quanto a Lei nº 6015/73, possibilitam às partes que promovam o registro na matrícula do imóvel das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, dando-se a devida publicidade.
A duas, porque há livre acesso à consulta processual no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, podendo qualquer pessoa interessada procurar saber se o imóvel é objeto de litígio judicial. 3.
Nesse descortino, confrontando-se, de um lado, a observância ao princípio da publicidade e a possibilidade de dano a terceiro de boa-fé, e, de outro lado, o potencial lesivo trazido aos agravantes pela afixação da placa, não se mostra razoável e proporcional o deferimento da tutela de urgência. 4.
Considerando o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1017944, 07018447920178070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 24/5/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, no que diz respeito à expedição de mandado de constatação, a fim de ser averiguado se o imóvel está ocupado, entendo que o feito prescinde de tal diligência.
Isso porque a presente demanda tem por objeto apenas a anulação do contrato de cessão de direitos, de modo que são legítimos para figurar como partes apenas aqueles que estão na relação jurídica questionada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nesses termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
26/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de CRISTIANE ELIZABETE DIAS BRASIL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de CRISTIANE ELIZABETE DIAS BRASIL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de CRISTIANE ELIZABETE DIAS BRASIL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703545-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CRISTIANE ELIZABETE DIAS BRASIL, MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: DOUGLAS DIAS DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1. apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel (últimos 60 dias); e 2. apresentar nova inicial na íntegra, adequando o pedido subsidiário de reparação por dano material e moral aos requisitos do art. 322 e 324, caput, do CPC e, em consequência, atualizando o valor da causa, posto que, conforme o diploma processual civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo admitido o pedido genérico apenas em específicas situações.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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