TJDFT - 0707420-91.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 10:04
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ENGETMIX CONCRETOS USINADOS LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DA CUNHA em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707420-91.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GETULIO ALVES DA CUNHA REQUERIDO: ENGETMIX CONCRETOS USINADOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos A parte autora alega ter contratado os serviços da requerida para execução de piso em concreto no valor de R$ 7.450,00, pago via cartão de crédito e Pix.
A empresa forneceu notas fiscais em valores menores: R$ 2.950,00 e R$ 2.700,00.
Após cerca de quinze dias da execução, surgiram fissuras no piso.
A requerida inicialmente se recusou a consertar o serviço, mas depois indicou um terceiro para o conserto, sem arcar com o custo, o qual foi suportado pelo requerente (R$ 3.000,00).
Além disso, o autor argumenta que deixou de alugar o imóvel devido à má prestação de serviços, acarretando um prejuízo de um mês de aluguel, também no valor de R$ 3.000,00.
Pretende a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 por ressarcimento do valor despendido no conserto e R$ 3.000,00 a título de indenização pelo aluguel não realizado. 2.
Do mérito As únicas provas trazidas pelo autor são uma conversa com “Caio Concr...” em que se pode observar um pequeno trecho de uma troca de mensagens em que o autor teria dito “(...) pra ver se vcs vão arrumar eu piso”, ao que o interlocutor respondeu “pode entrar em contato com o michael, ele é o responsável por planaltina, ele disse que ira resolver sua pendencia”.
Não é possível verificar a data e nem o teor efetivo da reclamação.
Em seguida, há uma imagem de uma conversa com Granitintas Elias, em que há a foto de um piso e a informação de que o valor poderia ser parcelado em três vezes no cartão, mas não se sabe nem mesmo qual o valor ou qual o serviço prestado.
Após, o autor juntou fotos de rachaduras, sem qualquer contexto ou que permitam identificar o lugar em foram tiradas.
A ré, por sua vez, alega que não haveria provas de que o serviço foi mal prestado, até mesmo porque dependeria em boa parte de ações do próprio autor, o qual se limitou a informar que a obra estava sendo acompanhada por engenheiro.
Neste contexto, não considero que efetivamente existam provas dos defeitos apresentados ou que esses possam ser imputados diretamente à ré.
Note-se que o autor pretende o ressarcimento de R$ 3.000,00 em razão de profissional que teria contratado para consertar o piso feito pela ré.
O documento de ID 197537602 p. 5 não diz respeito a conserto de piso, mas à limpeza e vitrificação.
Esse último processo é destinado à melhoria do acabamento.
Ainda que os autos contivessem prova da má-execução do serviço, não logrou o autor demonstrar que o valor despendido se destinou ao pagamento de conserto do piso, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
De igual modo, não há qualquer prova de que o autor tenha perdido oportunidade de locação por conta de problemas no piso, não sendo o documento de ID 197537602 p. 8/9 suficientes para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, eis que demonstram a existência de um anúncio de locação e a manifestação de uma pessoa interessada, sem qualquer resposta do autor. À míngua de provas dos fatos constitutivos do direito do autor, inviável o acolhimento dos pedidos. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:27
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 18:27
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ENGETMIX CONCRETOS USINADOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707420-91.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GETULIO ALVES DA CUNHA REQUERIDO: ENGETMIX CONCRETOS USINADOS LTDA - ME DESPACHO Pela derradeira vez, cumpra o réu o despacho de id. 206929380, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ENGETMIX CONCRETOS USINADOS LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:57
Outras decisões
-
08/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:13
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707420-91.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GETULIO ALVES DA CUNHA REQUERIDO: ENGETMIX CONCRETOS USINADOS LTDA - ME DESPACHO Por cautela, dê-se vista ao réu, acerca do documento juntado após a contestação.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/07/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/07/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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05/07/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 12:22
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:22
Outras decisões
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23/05/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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23/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/05/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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