TJDFT - 0712740-83.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 16:46 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/06/2025 09:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/06/2025 02:45 Publicado Decisão em 12/06/2025. 
- 
                                            12/06/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
- 
                                            09/06/2025 16:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2025 22:39 Recebidos os autos 
- 
                                            06/06/2025 22:39 Determinado o arquivamento definitivo 
- 
                                            06/06/2025 16:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS 
- 
                                            06/06/2025 16:03 Transitado em Julgado em 06/06/2025 
- 
                                            06/06/2025 03:19 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59. 
- 
                                            14/05/2025 10:00 Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA FERREIRA em 13/05/2025 23:59. 
- 
                                            14/05/2025 10:00 Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA em 13/05/2025 23:59. 
- 
                                            14/04/2025 02:34 Publicado Sentença em 14/04/2025. 
- 
                                            12/04/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
- 
                                            11/04/2025 08:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/04/2025 15:48 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            10/04/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/04/2025 20:25 Recebidos os autos 
- 
                                            09/04/2025 20:25 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            09/04/2025 02:39 Publicado Despacho em 09/04/2025. 
- 
                                            09/04/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
- 
                                            08/04/2025 18:12 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS 
- 
                                            08/04/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712740-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Não havendo outras provas declaro encerrada a fase de instrução.
 
 Ao Ministério Público.
 
 Retornando, anote-se conclusão para julgamento.
 
 Int.
 
 BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 15:38:15.
 
 CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
- 
                                            07/04/2025 18:05 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            07/04/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2025 17:49 Recebidos os autos 
- 
                                            04/04/2025 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/04/2025 15:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS 
- 
                                            31/03/2025 07:41 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            19/03/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/03/2025 16:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/03/2025 16:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/03/2025 02:40 Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/03/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 02:46 Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA FERREIRA em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 02:46 Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            27/02/2025 07:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/02/2025 02:40 Publicado Certidão em 20/02/2025. 
- 
                                            19/02/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
- 
                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712740-83.2024.8.07.0018 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente: ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que expirou o prazo para apresentação de réplica, conforme expediente abaixo.
 
 De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
 
 Prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, com ou sem a manifestação das partes, os autos serão remetidos ao Ministério Público.
 
 Certidão (40895151) - Prioridade: Normal - ID do documento (221615935) ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA Diário Eletrônico (19/12/2024 19:28:33) O sistema registrou ciência em 21/01/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 11/02/2025 23:59:59 (para manifestação) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
 
 A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
- 
                                            17/02/2025 18:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/02/2025 18:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/02/2025 18:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/02/2025 02:38 Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            22/01/2025 19:11 Publicado Certidão em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 19:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 
- 
                                            23/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712740-83.2024.8.07.0018 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente: ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 221100905 (Terracap).
 
 De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
 
 A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
- 
                                            19/12/2024 19:28 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/12/2024 19:16 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            18/11/2024 02:28 Publicado Despacho em 18/11/2024. 
- 
                                            15/11/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
- 
                                            13/11/2024 17:06 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            13/11/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/11/2024 15:59 Recebidos os autos 
- 
                                            11/11/2024 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/11/2024 15:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS 
- 
                                            06/11/2024 21:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/10/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/10/2024 13:53 Recebidos os autos 
- 
                                            04/10/2024 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/10/2024 17:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS 
- 
                                            01/10/2024 11:47 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            25/09/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/09/2024 11:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/09/2024 02:20 Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA em 20/09/2024 23:59. 
- 
                                            20/09/2024 20:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/09/2024 02:31 Publicado Certidão em 13/09/2024. 
- 
                                            13/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
- 
                                            12/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712740-83.2024.8.07.0018 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente: ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que expirou o prazo de réplica, conforme expediente abaixo.
 
 De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
 
 Prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, com ou sem a manifestação das partes, os autos serão remetidos ao Ministério Público.
 
 Certidão (37954870) - Prioridade: Normal - ID do documento (207306116) ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA Diário Eletrônico (12/08/2024 20:11:53) O sistema registrou ciência em 15/08/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 05/09/2024 23:59:59 (para manifestação) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
 
 A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
- 
                                            11/09/2024 15:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/09/2024 15:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/09/2024 02:50 Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA em 05/09/2024 23:59. 
- 
                                            19/08/2024 04:37 Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA em 15/08/2024 23:59. 
- 
                                            18/08/2024 01:15 Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA em 15/08/2024 23:59. 
- 
                                            15/08/2024 02:24 Publicado Certidão em 15/08/2024. 
- 
                                            14/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
- 
                                            14/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712740-83.2024.8.07.0018 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente: ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 206615305.
 
 De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
 
 A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
- 
                                            12/08/2024 20:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/08/2024 14:26 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            25/07/2024 03:51 Publicado Decisão em 25/07/2024. 
- 
                                            24/07/2024 17:56 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            24/07/2024 05:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
- 
                                            24/07/2024 00:00 Intimação Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF DECISÃO A parte autora busca, por meio do interdito possessório, obstar ato de fiscalização empreendido pela parte ré, incumbida do exercício do poder de polícia nesta capital.
 
 Não se vislumbra intenção da parte ré em desapossar a parte autora, visando obter para si o poder sobre a coisa, ou seja, não se pode qualificar o ato iminente referido nos autos como lesão à posse (esbulho, turbação ou ameaça) - antes, descortina-se apenas a aplicação das sanções relativas à atividade desconforme identificada pelos agentes públicos da ré.
 
 Ocorre que o interdito possessório é instrumento inteiramente inapto à coibição do ato de poder de polícia, eis que tais atos não representam ofensa à posse, mas apenas a concretização da limitação do exercício do direito de posse ou propriedade aos parâmetros civilizatórios e legais de uso racional das coisas, com a intervenção do Estado na readequação da ilegalidade na utilização da coisa aos parâmetros definidos no ordenamento jurídico.
 
 Aqui, vale recordar que a função social da propriedade impõe a plena observância, pelo proprietário (e por extensão também do possuidor, como é óbvio), das determinantes legais para a utilização da propriedade.
 
 Garante-se, destarte, o atendimento à ampla gama de interesses que resultam do uso da cidade, tais como determinantes de segurança, trafegabilidade, saneamento etc., todas definidas em lei e de imposição obrigatória a todo cidadão, indistintamente.
 
 Dentre as determinantes da função social da propriedade encontra-se a diretriz de submissão prévia de toda e qualquer obra de engenharia às normas edilícias e técnicas mínimas, as quais devem estar consolidadas e retratadas numa licença para construir e/ou carta de "habite-se".
 
 A construção que não esteja devidamente licenciada estará sendo erguida de modo clandestino, em flagrante ofensa à lei e, como tal, desafia a ação da fiscalização, no exercício do legítimo e autoexecutório poder de polícia.
 
 A propósito, cabe enfatizar este atributo do ato inerente ao poder de polícia: é ato tipicamente autoexecutório, ou seja, o administrador que atua no exercício do poder de polícia pode agir diretamente, não precisando de prévia autorização judicial e muito menos de anuência do particular sujeito à ação fiscalizadora.
 
 O fato é que não há, nos autos, comprovação de autorização ao autor para construir no local.
 
 Em tais circunstâncias, é despiciendo investigar se é proprietário, possuidor ou invasor do imóvel onde erigiu a edificação sujeita à ação do réu - em qualquer de tais situações, para que possam construir, os interessados devem estar munidos da necessária e indispensável licença para construir.
 
 Se não as possuem, as edificações realizadas no local são ilícitas, e desafiam a demolição, eis que o autor não tem direito de construir ou alterar o local sem a prévia e indispensável autorização administrativa.
 
 Elidir a ação fiscalizatória da entidade ré, assegurando a permanência de construções erguidas de modo marginal, sem qualquer submissão ao ordenamento jurídico, seria conceder ao autor privilégio que não pode ser estendido aos demais cidadãos cumpridores da lei, ou seja, o privilégio de construir independentemente de qualquer autorização administrativa ou de observâncias das normas urbanísticas e de engenharia.
 
 Um privilégio de tal porte põe em risco não apenas a ordem social, mas uma imensa variedade de outros interesses coletivos, tais como de segurança, salubridade, mobilidade urbana etc.
 
 Ilustre-se: de fato, uma construção que não seja fiscalizada pelo poder público não atende normas mínimas de segurança, causando risco até mesmo de desabamento, em prejuízo do próprio morador ou de terceiros.
 
 Uma obra feita sem fiscalização sanitária pode resultar numa edificação sem condições de salubridade, esgotamento ou de fruição de serviços básicos de infraestrutura, ou resultar numa sobrecarga de tais serviços, pela ausência da previsão e adequação daquela obra ao sistema público existente.
 
 O adensamento populacional que resulta de construções não autorizadas em áreas que não suportem tal adensamento irá gerar inevitáveis problemas de tráfego na região.
 
 Isso só para dar alguns exemplos do que pode advir como consequência do ato antissocial de se erguer construções à margem de qualquer controle administrativo prévio.
 
 Ao Judiciário compete apenas o controle estrito da legalidade do ato administrativo fundado no poder de polícia, devendo eximir-se de adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade do administrador, na escolha da logística de suas operações.
 
 A rigor, dada a dramática situação em que vive o Distrito Federal, atualmente transformado em terra sem lei, em que se pode ocupar e construir impunemente em qualquer lugar, ao inteiro alvedrio de particulares e em inteiro desprezo às leis e aos interesses coletivos maiores, compete ao Judiciário esforçar-se por privilegiar os raros atos de fiscalização efetiva do administrador, e não fomentar a ilegalidade das construções clandestinas.
 
 Em resumo, é fácil constatar que a conduta da parte ré não representa lesão ou ameaça de lesão a posse, mas apenas exercício do poder de polícia.
 
 Não há também prova de que a construção que o autor pretende livrar da ação fiscalizatória da ré esteja regularmente licenciada - muito pelo contrário, a ausência de qualquer indício de que esteja regular indica que é mais uma dentre tantas famigeradas construções clandestinas, que empesteiam a cidade neste pernicioso festival de ilegalidades que atualmente ainda pauta, de modo inteiramente lastimável, os maus costumes nesta capital.
 
 Ou seja, não há lesão ou ameaça de lesão à posse pela entidade ré, mas apenas exercício regular e legítimo do poder de polícia, o que desnatura a hipótese de cabimento de qualquer espécie de tutela interdital.
 
 Ainda que fosse possível tratar a pretensão de controle de legalidade do ato administrativo como questão possessória, seria inviável até mesmo a consideração de posse da parte autora sobre o bem público, pois tais circunstâncias são equiparadas à mera detenção, por força do Enunciado 619 da Súmula do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
 
 Se a ocupação não consentida das autoras equivale à mera detenção, não gera, obviamente, direito à proteção interdital.
 
 Outro aspecto que não pode ser desconsiderado é o fato de que a ocupação ilícita impacta diretamente sobre área de intensa sensibilidade ambiental, sendo induvidoso que a condescendência para com invasões na região a Bacia do Descoberto geraria imenso perigo de assoreamento do corpo hídrico que é utilizado para o abastecimento de parcela substancial de toda a população do Distrito Federal.
 
 Portanto, permitir a manutenção de ocupação ilegal sobre aquele imóvel público específico não apenas carece de plausibilidade jurídica, mas representa risco de prejuízo irreparável ao equilíbrio ambiental e à segurança hídrica de toda a população distrital.
 
 Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
 
 Intime-se a parte ré, para que apresente sua resposta formal, no prazo legal.
 
 Publique-se.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2024 17:17:13.
 
 Carlos Maroja Juiz de Direito
- 
                                            22/07/2024 21:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/07/2024 17:26 Recebidos os autos 
- 
                                            22/07/2024 17:26 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            22/07/2024 17:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS 
- 
                                            22/07/2024 16:36 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            22/07/2024 16:01 Recebidos os autos 
- 
                                            22/07/2024 16:01 Declarada incompetência 
- 
                                            21/07/2024 23:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
- 
                                            19/07/2024 21:00 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            19/07/2024 10:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2024 19:16 Recebidos os autos 
- 
                                            02/07/2024 19:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/07/2024 12:15 Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF 
- 
                                            02/07/2024 12:06 Recebidos os autos 
- 
                                            02/07/2024 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/07/2024 11:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI 
- 
                                            02/07/2024 11:24 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
- 
                                            02/07/2024 11:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713876-94.2023.8.07.0004
Ara Gabryel Ramos e Silva
Ana Celia Ramos
Advogado: Luiz Felipe Lima de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 17:08
Processo nº 0726369-78.2024.8.07.0001
Clara Carolina Carvalho Dantas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliana de Padua Aguiar Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 16:08
Processo nº 0723656-85.2024.8.07.0016
Associacao Educacional dos Trabalhadores...
Associacao Educacional dos Trabalhadores...
Advogado: Nicolino Caselato Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 15:05
Processo nº 0723656-85.2024.8.07.0016
Anderson da Silva Ribeiro
Associacao Educacional dos Trabalhadores...
Advogado: Nicolino Caselato Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 11:38
Processo nº 0709679-62.2024.8.07.0004
Ataides do Nascimento
Maria Minervina Nascimento
Advogado: Anderson Vieira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 11:53