TJDFT - 0707009-48.2020.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:38
Determinado o arquivamento
-
14/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
04/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0707009-48.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA REQUERIDO: NELSON LOPES ZEDES SENTENÇA Considerando que a pretensão da parte exequente consistia tão-somente em reintegrar-se na posse do imóvel registrado sob nº R-1.19009, conforme consignado no registro de matrícula do IMÓVEL lavrado perante o Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o número 19009 (R.1.19009) e que, consoante manifestação da própria requerente na petição de ID nº 206296096, o imóvel litigioso foi objeto de reintegração promovida pela parte autora, houve perda superveniente de interesse para a continuidade do feito.
Observe-se que a perda do objeto da ação, conforme se verifica na espécie, acarreta a perda superveniente do interesse de agir.
E este, enquanto condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, relaciona-se diretamente à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, decreto a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Int. 29 de agosto de 2024 13:43:21.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:09
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707009-48.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Reivindicação (10452) Requerente: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA Requerido: NELSON LOPES ZEDES DESPACHO Oportunizo novamente a manifestação das partes; desta feita no prazo de 10 dias.
Transcorrido in albis o prazo acima consignado, venham os autos conclusos para exame de eventual abandono da causa.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 13:59:26.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
23/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
07/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:51
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:06
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/10/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2022 15:13
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/12/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 20:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2020 18:14
Juntada de Certidão
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25/11/2020 14:08
Recebidos os autos
-
25/11/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/11/2020 12:37
Juntada de Certidão
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20/11/2020 21:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
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28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
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26/10/2020 16:43
Recebidos os autos
-
26/10/2020 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2020 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/10/2020 13:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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