TJDFT - 0708443-69.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:15
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/04/2025 13:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025.
-
25/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 13:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708443-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO WIGENESKI LTDA - EPP EXECUTADO: DIANA MARIA JESUINA DE CARVALHO DA SILVA DESPACHO O documento anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se o devedor, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Por fim, precluso o prazo e não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 13:11:58.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
07/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/02/2025 05:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 05:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
27/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/02/2025 15:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025.
-
06/02/2025 13:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025.
-
06/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 02:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708443-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIANA MARIA JESUINA DE CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO WIGENESKI LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, no que tange aos honorários fixados pela Turma Recursal.
Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 12:08:16.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
12/12/2024 12:18
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/12/2024 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 12:08
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:08
Outras decisões
-
09/12/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/12/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:18
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
25/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:51
Outras decisões
-
01/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 04:58
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
12/07/2024 12:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024.
-
12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
01/07/2024 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/06/2024 12:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/06/2024 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711729-32.2022.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alesandro Alves dos Santos
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 14:24
Processo nº 0702558-59.2024.8.07.0011
Defensoria Publica do Distrito Federal
Claudionor Jose de Sousa
Advogado: Leonardo Lisboa Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 18:39
Processo nº 0701356-32.2024.8.07.0016
Lider Locacao de Impressoras e Multifunc...
Marcelo Jose Pedrosa
Advogado: Daniel Luz Machado de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 13:49
Processo nº 0702300-49.2024.8.07.0011
Posto Cebolao LTDA
Marcello Dorneles Cordeiro
Advogado: Jean Aparecido da Luz Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 15:26
Processo nº 0708443-69.2024.8.07.0006
Diana Maria Jesuina de Carvalho da Silva
Academia de Condicionamento Fisico Wigen...
Advogado: Jessica Alves Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 08:37